DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 44 Brasília - DF, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 12 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 26 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 51 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 67 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 74 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 75 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 75 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 81 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 82 Ministério da Saúde................................................................................................................ 83 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 95 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 96 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 99 Ministério Público da União................................................................................................... 99 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 105 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 123 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 123 .................................. Esta edição é composta de 124 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................................................. § 1º O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, segundo definições técnicas de engenharia da CAIXA e de pesquisa de preço realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por órgão de pesquisa congênere. § 2º A CAIXA poderá custear, integral ou parcialmente, o serviço de pesquisa de preços prestado pelo IBGE ou por órgão de pesquisa congênere, nos termos definidos em convênio, contrato ou instrumento congênere a ser celebrado entre as partes." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Presidência da República CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 359, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Resolução nº 306, de 25 de junho de 2024, que opina pela qualificação de empreendimentos do setor de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º A Resolução nº 306, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... III - Mancha 20 e Mancha 23 do Projeto Pontal Norte, localizado no estado de Pernambuco; e ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 364, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Opina favoravelmente para a qualificação de empreendimento rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, recomenda a inclusão de trecho de rodovia federal no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND e submete a matéria à deliberação do Presidente da República. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, incisos I e V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, § 1º, inciso I, e art. 4º, caput, inciso II, da referida Lei e no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do empreendimento rodoviário BR-393/RJ, no trecho compreendido entre a divisa do Estado de Minas Gerais com o Estado do Rio de Janeiro até o Município de Volta Redonda, incluídos o contorno e o trecho urbano do referido Município, com extensão de duzentos e cinco quilômetros e quinhentos metros. Art. 2º Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes, trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou econômica com os trechos ora qualificados. Art. 3º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a inclusão do trecho de rodovia federal BR-393/RJ - Entroncamento com a BR-393/RJ (Bairro Brasilândia) até o Acesso Sul de Volta Redonda no Programa Nacional de Desestatização - PND. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Defiro a renovação do credenciamento provisório, com validade de 6 (seis) meses, da Empresa Gráfica THOMAS E GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDUSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, quanto à produção de documentos em papel de segurança e cartão em policarbonato, em conformidade com a Resolução nº 2, de 2 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 19974.100876/2023-71. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 210, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Altera a Portaria Normativa AGU nº 113, de 4 de outubro de 2023, que aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", no art. 11 e no art. 45, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00740.000276/2022-48, resolve: Art. 1º O Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 113, de 4 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. I - Coordenação-Geral de Gestão e Apoio Administrativo: .......................................................................................................................................... IV - Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração; V - Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais; e VI - Coordenação de Assuntos Estratégicos." (NR) "CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação-Geral de Gestão e Apoio Administrativo Art. 4º À Coordenação-Geral de Gestão e Apoio Administrativo compete: ..............................................................................................................................." (NR) "Seção VI Da Coordenação de Assuntos Estratégicos Art. 8º-A. À Coordenação de Assuntos Estratégicos compete: I - acompanhar, analisar e discutir estratégias sobre demandas judiciais e extrajudiciais que ocasionem: a) risco de grande impacto econômico; ou b) risco de insegurança jurídica na área de atuação do Ministério, com repercussão na estabilidade regulatória e confiabilidade; II - estabelecer cooperação e atuação estratégica com unidades da Advocacia-Geral da União, em especial com a Procuradoria-Geral da União, mediante articulação prévia e prestação de subsídios tempestivos que contribuam com a efetiva defesa judicial e extrajudicial da União nas ações consideradas relevantes e estratégicas; III - prestar assessoramento jurídico em demandas consideradas relevantes para o Ministério; e IV - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e pelo Consultor Jurídico Adjunto." (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria Normativa AGU nº 113, de 4 de outubro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria Normativa. Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS