Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/03/2026 · pág. 65

DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600065 65 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 357ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO Dia: 04/03/2026 Hora: 12:22 Presidente: Gustavo Augusto Freitas de Lima Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Considerando que na sessão anterior restou somente uma opção, na presente sessão abriu-se um novo bloco. Foi redistribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito: 1. Processo Administrativo nº 08700.000396/2016-85 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Representados: Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil (Associação NONE), Bunge Alimentos S.A, CG Representações de Produtos Alimenticios Ltda., Comercial do Trigo Ltda, Contrigo Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores dos Rio Grande do Norte (Coparn), Estrelão Trigo e Pão Comércio Ltda, Grande Moinho Cearense S.A., J. Macêdo S.A., Moinho Cruzeiro do Sul S.A., M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, Moinhos de Trigo Indígena S.A. Motrisa, Natal Trigo Comércio e Representações Ltda, Ocrim S.A Produtos Alimentícios, Oestetrigo Distribuição e Representação de Alimentos Ltda, Adauto Franklin Filho, Aderjon José Barbosa Saraiva, Airton Rogerio Diehl, Alan Delom Rolim Grangeiro, Alexandre Castelo Sales, Amaro Sales de Araujo, Amaro Santana Leite, Amos Lima de Santana, Andre de Lavor Pagels Barbosa, Angelo Marcio Dèl Rei Dattoli, Antonio de Oliveira Cunha, Antonio Rynaldo Studart Guimaraes, Bruno Gaião Veras, Caio Marcio Arruda Lima, Carlos Henrique Gonçalves, Celio Marcos Moreira Pinto, Ciana Maria Couto Bezerra, Cicero Kelmer Cunha Monteiro, Cid Niceas dos Santos, Ciuzete Maria Buffon Pereira, Claudia de Melo Souza, Daniel Costa de Azevedo, Denis Roberto Correa Silveira, Elder Rocha Monteiro, Francisco Ivens de Sá Dias Branco Junior, Gilberto Correia De Azevedo Junior, Gilberto Carlos Muniz Freitas, Gustavo Cordeiro Batista Sobral, Idair Montelli Reis, Isaac Freddy Campero Garcia, Jailson Silva de Araujo, Jose Honório Gonçalves de Tofoli, Jose Maria de Lima Filho, Jose Ribamar Santana, Julio Cesar Sirena, Lucio Mauro Betin dos Santos, Luiz Carlos Costa Silveira, Luiz Eduardo Henning, Luiz Eugenio Lopes Pontes, Manuel Ranulfo da Silva Junior, Marcelo Augusto Seabra de Melo, Marco Aurelio Sobral Furtado, Marcos Vinicius de Carvalho Amorim, Marinaldo Machado da Silva, Max Jose de Andrade, Oscian Rodrigues Mororo, Paulo Roberto Mello Godoy, Pedro Daniel Almeida Pereira, Rainel Batista Pereira, Ricardo Hartmann Drechsler, Roberto Schneider e Valter Nilo Kuae. Advogados: Alex Moreira Jorge, Alexandre Augusto Reis Bastos, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Ana Paula Medeiros Costa Baruel, Bruno de Luca Drago, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Carolina Paladino Nemoto, Carlos Francisco De Magalhaes, Carlos Frederico Nobrega Farias, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Daniel Mota Gutierrez, Eduardo Augusto Souto da Costa Schneider, Eduardo Caminati Anders, Everson Cleber de Souza, Evilazio Junior da Costa, Fabio Francisco Beraldi, Gabriel Nogueira Dias, Gabriella Lima Batista, Guilherme Nunes da Silva, Gustavo Henrique Coelho Pereira, Henrico Perseu Benício Rodrigues, Igor Voronkoffe Carnauba Araujo, Ivo Jose Sanioto, José Inácio Gonzaga Franceschini, Leticia Corado, Leonardo Ruffino Capistrano, Leonardo Vasconcellos Braz Galvão, Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca, Lindberg Carneiro Teles Araujo, Luana Cordeiro Teixeira, Marco Antônio Fonseca Júnior, Natalia Luciana Pavan Imparato, Rodrigo Nobrega Farias, Thiago Carneiro Medeiros, Tito Amaral de Andrade, Vanessa Marques da Cunha, Vinicius da Silva Ribeiro, Wagner Soares Ribeiro de Amorim, Waltency Soares Ribeiro Amorim, Wanderson Monteiro Souza e outros. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho ATA Nº 9, DE 5 DE MARÇO DE 2026 CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Trata a presente Ata do Circuito Deliberativo Virtual indicado abaixo. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54 (SEI 1518149). CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 109 - INÍCIO DA VOTAÇÃO 24/02/2026 Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima. Processo: 08700.002346/2019-85 Partes: Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A. e Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A., CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A e SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S.A. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Presidência 9 (SEI nº 1706645). Todos os Conselheiros acompanharam o Relator, de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 02/03/2026 Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima. Processo: 08700.009264/2024-29 Partes: Pet Center Comércio e Participações S.A. ("Petz") e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. ("Cobasi"). Advogado(as): Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino; e Victor Cavalcanti Couto, Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva e Marcus Vinicius Furtado Coelho. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório 14 (SEI nº 1705911). Todos os Conselheiros acompanharam o Relator, de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 02/03/2026 Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 110 - INÍCIO DA VOTAÇÃO 25/02/2026 Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior. Impedimento: Diogo Thomson de Andrade. Processo: 08700.000211/2015-51 Partes: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM) | Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (SINDTANQUE/MG); Irani da Silva Gomes; e Ailton da Silva Gomes. Advogado(as): Carlos Francisco de Magalhães; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Gabriel Nogueira Dias; Rodrigo Bravim Brandão; Bruno Correa Lemos e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório 27 (SEI nº 1643110), através do qual o Relator rejeita o pedido de reapreciação apresentado. O Presidente do Cade apresentou Voto (SEI nº 1708511) pela homologação. Os demais Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 02/03/2026 Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/UCD-PRES/PRES/CADE, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 08700.003136/2019-12 PROCESSO Nº 08700.003136/2019-12 (ACESSO PÚBLICO) Nº 08700.003137/2019-59 (ACESSO RESTRITO À PETROBRAS) Nº 08700.005058/2019-82 (ACESSO RESTRITO AO CADE) Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Alex Azevedo Messeder ([email protected]); André Tostes ([email protected]) Versão Pública I - CONTEXTO PROCESSUAL 1. Trata-se de procedimento de monitoramento do TCC constante do SEI nº 0636026 e respectivos aditivos, no qual se acompanha o cumprimento do compromisso firmado pela compromissária Petrobrás com este Conselho, nos termos da Resolução CADE nº 35/2024. 2. No presente feito, o acompanhamento recai, em especial, sobre a execução do 4° Aditivo ao TCC (SEI nº 1402668), celebrado em 03/07/2024, por meio do qual foram pactuadas salvaguardas voltadas à preservação da autonomia e da independência operacional da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil S.A. - TBG, especialmente em matéria de governança e de prevenção de interferências indevidas em estruturas e decisões sensíveis da referida empresa. 3. Conforme consta dos autos, no curso do monitoramento, a Superintendência-Geral identificou indícios de possível inobservância de obrigações pactuadas no 4° Aditivo, o que culminou na instauração de incidente de descumprimento e, posteriormente, na elaboração da Nota Técnica nº 2/2025/UCD- CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1581776). 4. Explico que o cerne da controvérsia reside na discussão acerca da interpretação e aplicação das obrigações procedimentais e materiais previstas no 4º Aditivo, especialmente no que diz respeito ao papel do headhunter independente e dos critérios aplicáveis à nomeação, sucessão e recondução de conselheiros independentes e de ocupantes de cargos sensíveis à autonomia concorrencial da TBG. 5. O incidente processual em exame tem origme no Ofício nº 3534/2025/UCD- CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1601465), por meio do qual a SG/CADE solicitou a manifestação da Petrobras acerca da recondução do Diretor Comercial da TBG e questionou aspectos da atuação dos conselheiros independentes, tudo isso à luz dos critérios pactuados no 4º Aditivo. Em resposta, a compromissária apresentou a manifestação SEI nº 1601490, acompanhada de documentos correlatos. Na referida manifestação, a compromissária suscitou uma questão interpretativa a respeito da aplicação do acordo aos conselheiros já em exercício, questionando quanto à possibilidade de recondução e necessidade de formação de nova lista tríplice e seleção por headhunter. 6. Ao receber o referido questionamento, a SG/CADE instaurou um incidente de descumprimento, nos termos do Ofício nº 4658/2025/UCD- CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1601496). No curso da apuração, foi a juntada a documentação complementar constante dos documentos SEI nº 1601506 e nº 1601512. 7. Em 30/07/2025, a Superintendência-Geral, por meio da Nota Técnica nº 2/2025, concluiu pelo descumprimento do 4º Aditivo ao TCC e recomendou a aplicação de penalidade, encaminhando os autos a esta Presidência para apreciação pelo Tribunal. 8. Diante do incidente, determinei a intimação da Petrobras para se manifestar especificamente sobre a recomendação de penalidade constante da Nota Técnica nº 2/2025 e para prestar os esclarecimentos pertinentes (Despacho Decisório nº 5/2025/UCD-PRES/PRES/CADE e Despacho Decisório nº 10/2025/UCD-PRES/PRES/CADE). A manifestação correspondente foi protocolada pela compromissária em 05/11/2025 (SEI nº 1651135). 9. Na sequência, foi juntado aos autos o 1º Relatório Semestral da Kroll, na qualidade de Trustee de Monitoramento, no qual foram sistematizadas preocupações relacionadas, em essência, à efetividade das salvaguardas de independência do Conselho de Administração da TBG e à recondução e sucessão no cargo de Diretor Comercial, entre outros aspectos. 10. Após a juntada do referido relatório, a Petrobras foi intimada a se manifestar e apresentou nos esclarecimentos em 07/11/2025 (SEI nº 1652612). Em sua manifestação, a compromissária contestou os apontamentos do Trustee e defendeu a regularidade da sua atuação. 11. Posteriormente, a Superintendência-Geral emitiu a Nota Técnica nº 8/2025 (SEI nº 1672446), registrando que permaneciam pendentes de apreciação pelo Tribunal as manifestações apresentadas pela Petrobras em resposta à Nota Técnica nº 2/2025 e ao Relatório do Trustee (SEI nº 1651135 e nº 1652612) e relatando novos fatos, relacionados à recomposição do Conselho de Administração da TBG. 12. Em petição protocolada em 07/01/2026 (SEI nº 1686022), a Petrobrás atualizou o panorama fático da questão e informou quanto às deliberações da Assembleia- Geral Extraordinária, realizada em 06/01/2026. A compromissária informou, ainda, que o processo seletivo que antecedeu a indicação da nova direção foi conduzido por headhunter independente, nos termos reportados nos autos, e que já estaria de acordo com o procedimento previsto no 4º Aditivo. II - ANÁLISE 13. Parece-me que há nos autos dois pontos distintos, que precisam ser analisados pelo Tribunal. O primeiro diz respeito à interpretação dos termos do TCC e sua aplicação às relações jurídicas já em curso, suscitada pela compromissária no documento SEI nº 1601490. A segunda questão diz respeito ao possível descumprimento das obrigações procedimentais previstas no 4º Aditivo, como relatado pela área técnica. Entendo que as duas questões estão intrinsicamente relacionadas e devem ser avaliadas dentro do mesmo contexto. 14. Verifico, ainda, a compromissária aparentemente adotou providências voltadas ao atendimento das exigências pactuadas, notadamente com a condução de processos envolvendo headhunter, a recomposição gradual do Conselho de Administração da TBG e a submissão de novos eventos de governança ao acompanhamento institucional, circunstâncias que, sem prejuízo da análise definitiva sobre o cumprimento ou não das obrigações, recomendam exame mais detido quanto aos efeitos jurídicos e sancionatórios do quadro descrito nos autos. 15. Considerando, portanto, (i) a existência de proposta de multa formulada pela Superintendência-Geral na Nota Técnica nº 2/2025; (ii) o fato de que o caso também foi construído, desde a origem, sobre dúvida interpretativa expressamente suscitada pela compromissária e ainda não submetida à deliberação deste Tribunal; (iii) as manifestações subsequentes da Petrobras, do Trustee e da própria SG/CADE; e (iv) a necessidade de melhor delimitação jurídica das consequências eventualmente cabíveis no âmbito do procedimento de monitoramento, entendo conveniente e oportuno submeter a questão à manifestação prévia da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, a fim de subsidiar a análise do Tribunal. III. DISPOSITIVO 16. Diante de todo o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução CADE nº 35/2024, proponho ao Plenário deste Tribunal que seja solicitada a MANIFESTAÇÃO DA PFE-CADE a respeito do incidente em tela, com especial atenção: i) à proposta de penalidade formulada na Nota Técnica nº 2/2025/UCD- CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1581776); ii) ao contexto de dúvida interpretativa previamente suscitada pela compromissária; e iii) às providências supervenientes adotadas no curso do monitoramento, devendo efetuar o exame das questões jurídicas relacionadas ao incidente processual acima descrito. 17. AUTORIZO, em caráter liminar, que a compromissária mantenha em curso as medidas já adotadas, na forma como propostas, ao menos até a ulterior decisão do Plenário do Tribunal a respeito do incidente em tela. Após a manifestação da douta Procuradoria, o caso deverá ser submetido ao Tribunal para deliberação final e conclusiva. 18. É o despacho, que submeto à homologação deste Tribunal. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho