DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600107 107 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 942/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.701/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antônio Cardoso de Sousa (041.757.352-91); Antônio Fonseca de Souza (020.156.842-04); Denise Nascimento de Sena (208.615.322-87); Heileni de Azevedo Picanco da Silva (342.243.862-91); José Costa de Andrade (040.512.542-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de Antônio Fonseca de Souza, Ato e-Pessoal nº 80588/2023 - Inicial; Denise Nascimento de Sena, Ato e-Pessoal nº 82290/2023 - Inicial; Antônio Cardoso de Sousa, Ato e-Pessoal nº 83322/2023 - Inicial; Heileni de Azevedo Picanco da Silva, Ato e- Pessoal nº 84567/2023 - Inicial; e José Costa de Andrade, Ato e-Pessoal nº 84945/2023 - Inicial, todos emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 7º, incisos III, da Resolução TCU 353/2023, com a redação alterada pela Resolução TCU 377/2025 e o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. autorizar o registro dos atos de concessão de aposentadoria em favor de Antônio Fonseca de Souza, Ato e-Pessoal nº 80588/2023 - Inicial; Denise Nascimento de Sena, Ato e-Pessoal nº 82290/2023 - Inicial; Heileni de Azevedo Picanco da Silva, Ato e-Pessoal nº 84567/2023 - Inicial; e José Costa de Andrade, Ato e-Pessoal nº 84945/2023 - Inicial, todos emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; 9.2. negar registro ao ato de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 83322/2023 - Inicial, de interesse de Antônio Cardoso de Sousa; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.4.3. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0942-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 943/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.929/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genesio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel o responsável Genesio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/9/2012 .0,14 . .17/9/2012 .476,86 . .26/9/2012 .622,00 . .26/10/2012 .622,00 . .27/11/2012 .622,00 . .27/11/2012 .0,14 . .24/12/2012 .622,00 . .28/1/2013 .678,00 . .26/2/2013 .678,00 . .26/3/2013 .678,00 . .26/4/2013 .678,00 . .27/5/2013 .678,00 . .26/6/2013 .678,00 . .26/7/2013 .678,00 . .27/8/2013 .678,00 . .7/10/2013 .678,00 . .28/10/2013 .678,00 . .26/11/2013 .678,00 . .26/11/2013 .0,14 . .27/12/2013 .678,00 . .28/1/2014 .724,00 . .26/2/2014 .724,00 . .26/3/2014 .724,00 9.3. aplicar ao responsável Genesio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 2.800,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0943- 05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 944/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.029/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genesio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel o responsável Genesio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/9/2012 .0,74 . .13/9/2012 .601,26 . .5/10/2012 .622,00 . .25/10/2012 .622,00 . .26/11/2012 .622,00 . .26/11/2012 .0,74 . .21/12/2012 .622,00 . .29/1/2013 .678,00 . .5/3/2013 .678,00 . .22/3/2013 .678,00 . .24/4/2013 .678,00 . .24/5/2013 .678,00 . .24/6/2013 .678,00 . .25/7/2013 .678,00 . .26/8/2013 .678,00 . .24/9/2013 .678,00 . .25/10/2013 .678,00 . .25/11/2013 .0,74 . .25/11/2013 .678,00 . .26/12/2013 .678,00 . .27/1/2014 .724,00 . .28/2/2014 .724,00 . .25/3/2014 .724,00 . .24/4/2014 .724,00 . .26/5/2014 .724,00 . .24/6/2014 .724,00 . .25/7/2014 .724,00 . .25/8/2014 .724,00 . .26/9/2014 .724,00 . .27/10/2014 .724,00 . .26/11/2014 .0,74 . .26/11/2014 .724,00 . .24/12/2014 .724,00 . .27/1/2015 .788,00 . .23/2/2015 .788,00 . .25/3/2015 .788,00 . .24/4/2015 .788,00 . .25/5/2015 .788,00 . .24/6/2015 .788,00 . .27/7/2015 .788,00 . .25/8/2015 .788,00 . .24/9/2015 .788,00 . .26/10/2015 .788,00 . .24/11/2015 .0,74 . .24/11/2015 .788,00