DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600106 106 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por João Soares Lyra Neto, Hospfar Industria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. e Sad-Med Ltda. para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. notificar os recorrentes e a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0937-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 938/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.587/2018-5. 1.1. Apenso: 009.268/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: João Rodrigues (232.789.513-87). 3.3. Recorrente: João Rodrigues (232.789.513-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó - SC. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42884/OAB-PE), Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF) e outros, representando João Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto por João Rodrigues em face do Acórdão 2.528/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do Recurso de Revisão interposto por João Rodrigues para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.528/2023-2ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de João Rodrigues, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0938-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 939/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.963/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Amine Aguilar Fernandes Leite (045.248.411-13). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de Amine Aguilar Fernandes Leite, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de Amine Aguilar Fernandes Leite (e-Pessoal 51814/2022); 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2 emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação; 9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0939-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 940/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.458/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Carlos Eduardo de Paula Dias Santos (188.971.717-70); Maria Denise Freitas Santos (894.421.137-04). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de pensão militar concedida pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com a redação alterada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1. autorizar o registro com ressalva do ato de concessão de pensão militar expedido pelo Comando da Aeronáutica, Ato e-Pessoal nº 7130/2025 - Inicial, instituída por José Eduardo Dias Santos, em favor da Sra. Maria Denise Freitas Santos e do Sr. Carlos Eduardo de Paula Dias Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 20% para 19% nos proventos dos interessados, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique aos interessados, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas notificações, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que os interessados tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0940-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 941/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.985/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Eloiza Araujo Amorim (448.538.076-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão inicial de duas pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis de médico pelo instituidor, em favor de Eloiza Araujo Amorim, emitidos pelo Ministério da Saúde, ora apreciados para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, incisos I e III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 autorizar o registro do ato e-Pessoal 111843/2021 (peça 4); 9.2 negar registro ao ato e-Pessoal 111787/2021 (peça 3), em face da acumulação indevida das vantagens "opção" e "quintos" nos proventos que servem de base de cálculo do valor da pensão; 9.3 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.4.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas no ato e-Pessoal 111787/2021, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, franqueando à pensionista o direito de escolha entre uma das vantagens inacumuláveis ("opção" ou "quintos de FC"); 9.4.2 emita novo ato livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato e-Pessoal 111787/2021, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.4.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação; 9.4.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.5 dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do redutor previsto no art. 24, 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, de que a pensão de Eloiza Araujo Amorim (CPF 448.538.076-91) sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é paga cumulativamente com os benefícios pensionais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) emitidos pelo Ministério da Saúde; 9.6 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0941-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.