DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600112 112 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse 247.408-32, que tinha por objeto a construção de um matadouro municipal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Serra do Navio- AP efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/5/2010 .12.889,50 . .21/6/2010 .41.829,37 . .14/9/2010 .34.472,33 . .29/8/2011 .6.554,17 . .10/2/2012 .58.916,28 . .24/5/2012 .25.094,40 . .8/10/2012 .15.243,95 9.2. informar ao Município de Serra do Navio/AP que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas do município sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e 9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável pelo município de Serra do Navio/AP de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.4. comunicar este acórdão ao Município de Serra do Navio/AP e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0954-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 955/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.427/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Carlos Sergio Rufino Moreira (362.783.193-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ipu/CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Raimundo Augusto Fernandes Neto (6615/OAB-CE) e Esio Rios Lousada Neto (18190/OAB-CE), representando Carlos Sergio Rufino Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 5.068/2025-TCU-2ª Câmara; ACÓRDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 32, inciso I, e no art. 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0955-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 956/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.690/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: BK Telecomunicações Ltda. (18.929.415/0001-00) e José Welliton Sá da Silva (012.641.995-70). 4. Unidade jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Genisson Araujo dos Santos (OAB/SE 6700), representando a BK Telecomunicações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por intermédio do Contrato de Subvenção Econômica nº 019.203.00213/2021-4, que objetivou implementar o "Projeto C I C LO P E " , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. José Welliton Sá da Silva, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas da BK Telecomunicações Ltda. e de José Welliton Sá da Silva, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .10/9/2021 .62.000,00 . .10/9/2021 .92.000,00 . .5/5/2023 .87.000,00 . .3/4/2023 .59.000,00 9.3. aplicar à BK Telecomunicações Ltda. e a José Welliton Sá da Silva, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando- lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0956-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 957/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.865/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Junia Soares Nader (324.941.736-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de alteração de concessão de aposentadoria de Junia Soares Nader. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno e art. 7º, §3º, da Resolução 353/2023 do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Junia Soares Nader; 9.2. determinar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar o pagamento da parcela relativa ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS/quinquênio) à interessada, uma vez que tal rubrica é incompatível com o regime de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal); 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, escoimado da irregularidade apontada, submetendo-o a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3. dispensar a reposição dos valores recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência desta decisão pelo órgão de origem, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério Público do Trabalho. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0957-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 958/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.715/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rodrigo Siqueira de Souza (121.073.197-58). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), diante da não comprovação do cumprimento de disposição normativa inerente à concessão e à manutenção de bolsa para Doutorado no Exterior (GDE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Rodrigo Siqueira de Souza, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .15/5/2018 .697.641,23 .Débito . .23/5/2018 .5.813,68 .Crédito 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro/RJ, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.