DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Recorrentes: Francisco Pessoa da Silva; Joao Luiz Carvalho da Silva (424.902.194-72); e Jose Medeiros de Noronha Pessoa (072.942.633-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Monsenhor Gil - PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Igor Martins Ferreira de Carvalho (5085/OAB-PI), entre outros, representando Jose Medeiros de Noronha Pessoa; Bruno Ferreira Correia Lima (3.767/OAB-PI), entre outros, representando espólio de Francisco Pessoa da Silva; Igor Martins Ferreira de Carvalho (5085/OAB-PI), entre outros, representando Joao Luiz Carvalho da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recursos de reconsideração contra o Acórdão 3.061/2025-TCU-2ª Câmara; ACÓRDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 32, inciso I, e no art. 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0959-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 960/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.305/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Jose Silvano Neves (338.278.004-63). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria emitido em benefício de Jose Silvano Neves (alteração, e-Pessoal n. 129.063/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, retifique no sistema Siape o fundamento legal e o cálculo dos proventos do interessado, Jose Silvano Neves, de forma que seja restabelecido o regime de paridade com os servidores da ativa, ante o disposto no inciso I, do § 2.º do artigo 20 da EC n. 103/2019 e em conformidade com o ato de concessão de aposentadoria (inicial, e-Pessoal 45.878/2021), julgado legal por esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0960-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 961/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.841/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Município de Barbacena-MG (17.095.043/0001-09). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Barbacena-MG. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ernesto Roman (33058/OAB-MG), entre outros, representando o Município de Barbacena-MG. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no exercício de 2013, para a implantação de um Centro de Referência Especializado da Assistência Social para o atendimento da população de rua (Centro Pop); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Município de Barbacena-MG; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), para que o Município de Barbacena-MG efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/10/2013 .78.000,00 9.3. informar ao Município de Barbacena-MG que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida indicada nesta deliberação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0961-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 962/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.865/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessado: Fernando Luiz Rohrig Schuch (207.078.600-59). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão civil emitido pela Universidade Federal de Pelotas em favor de Fernando Luiz Rohrig Schuch. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em favor de Fernando Luiz Rohrig Schuch; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Universidade Federal de Pelotas, que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação: 9.3.1.1. dê ciência desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.1.2. providencie a supressão da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0962-05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 963/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.073/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Fernando José Carvalho Nunes (903.090.494-15). 4. Unidade jurisdicionada: Estado de Alagoas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Isis Negraes Mendes de Barros (66.052/OAB-DF), representando Fernando José Carvalho Nunes e Marco Antônio de Araújo Fireman. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta etapa processual, recursos de reconsideração contra o Acórdão 2.303/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito dar-lhes provimento, de maneira a tornar insubsistente o Acórdão 2.303/2025-TCU-2ª Câmara; 9.2. apensar em definitivo os presentes autos ao TC 003.075/2009-9, nos termos do art. 37 da Resolução TCU 259/2014; 9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes e ao Estado de Alagoas. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963-05/26-2.