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Diário Oficial da União · 06/03/2026 · pág. 114

DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600114 114 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 965/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Antonio Ricardo da Mota, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.928/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Ricardo da Mota (027.076.748-77). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 969/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.152/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cristiane Silvestre Monteiro (124.600.858-00); Henrique Andrade Guerra (293.531.734-34); Mauricio Goncalves Pedrosa (592.286.607-91); Neli Maria de Gennari (029.905.908-11); Valdir Alves (030.935.558-33). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 970/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Luciane Amaral Hermont, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.160/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Luciane Amaral Hermont (003.212.627-19). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 972/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Monica Wardi Cruz Ferreira Leite, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.259/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Monica Wardi Cruz Ferreira Leite (403.649.096-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 975/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.340/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elizabeth Ayres de Andrade (461.338.011-15); Girtene Augusto Torreias (074.880.252-53); Maria Gertrudes Santos Brigido Alvarez (076.273.861-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 979/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.436/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anny Medeiros Borges de Camargo Costa (139.384.012-49); Jocimar Guedes de Melo (113.207.292-15); Mahmoud Fawzi El Rafihi (189.098.769-72); Rosa Maria Cardoso de Castro (209.713.542-00); Vanda Cherfen de Souza (028.939.082-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 984/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Ana Pereira dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.675/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ana Pereira dos Santos (578.428.505-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 985/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Neuza Vieira de Souza Teixeira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.685/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Neuza Vieira de Souza Teixeira (649.498.341-34). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1000/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento nos termos propostos pela unidade técnica (peça 16), após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-014.193/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Windoc Gestão de Documentos Ltda (CNPJ 40.997.647/0001-54) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit Nos Estados de Goiás e Distrito Federal - Dnit/mt. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcus Vinicius Soares Correa, representando Windoc Gestao de Documentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1001/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo de que o representante venha a apresentar os mesmos ou novos indícios de irregularidades/ilegalidades sobre o objeto tratado nestes autos, caso seja constatada a aplicação de recursos de origem federal nas contratações decorrentes das atas de registro de preços celebradas a partir do Pregão Eletrônico 2025.08.22.01, a fim de que esta Corte de Contas proceda às apurações de sua competência. 1. Processo TC-023.979/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 05.340.639/0001-30) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caucaia - CE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Vinicius Roberto Lopes de Melo (489976/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.7.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará cópia das peças 1 a 18, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1002/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Rogério Simonetti Marinho, na qual se apontam divergências entre a metodologia adotada pela Secretaria de Política Econômica (SPE) e aquelas utilizadas por outras instituições, como o Banco Central do Brasil, a Instituição Fiscal Independente e a Fundação Getúlio Vargas. Considerando que o representante entende que a revisão metodológica teria elevado a projeção de crescimento potencial da economia brasileira, incorrendo no risco de superestimá-la e, por consequência, de ampliar o hiato do produto, afetar o cálculo do resultado fiscal estrutural e influenciar a convergência da inflação para a meta; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), peças 5-7, concluiu pelo não atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em especial quanto à suficiência de indícios; Considerando que a representação não aponta fato determinado, tampouco individualiza ato administrativo específico, responsável identificável, conduta irregular delimitada ou elementos mínimos de materialidade que permitam a instauração de apuração objetiva e finalística, tendo a peça se limitado a questionar a adequação técnica da metodologia adotada pela SPE, com base em divergências analíticas e críticas de natureza predominantemente opinativa, sem evidência de violação à norma legal; Considerando que o tema se insere nas ações regulares de controle desta Corte, realizadas de forma sistemática e periódica no acompanhamento da gestão fiscal federal, não se identificando, no momento, fatos novos que justifiquem atuação específica; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido de não conhecer da representação e arquivar os presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, comunicando esta deliberação ao representante.