DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 44-A Brasília - DF, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026030600001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.337, DE 6 DE MARÇO DE 2026 Autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo Social de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 47, caput, inciso VII, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a utilização do superávit financeiro do Fundo Social - FS apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. § 1º As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento para reconstrução, aquisição de máquinas e de equipamentos para o setor produtivo, capital de giro para as empresas afetadas e outras hipóteses estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fa z e n d a . § 2º As linhas de financiamento de que trata o caput poderão ser fornecidas pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. § 3º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 4º Para o repasse ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal dos recursos do FS de que trata este artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, a fim de operacionalizar o repasse dos recursos. § 5º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. § 6º As linhas de financiamento de que trata este artigo deverão ser celebradas no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. § 7º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. Art. 2º Ficam autorizados, exclusivamente para a garantia das operações contratadas no âmbito do art. 1º desta Medida Provisória: I - a utilização de recursos não comprometidos do Fundo Garantidor para Operações - FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, limitados a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com patrimônio apartado; e II - o aumento, pela União, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios. § 1º O aumento de participação de que trata o inciso II do caput fica autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no art. 7º, caput, e no art. 8º, caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 2º Os valores de que trata o § 1º não utilizados até o fim da vigência desta Medida Provisória para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos no estatuto do FGO. § 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, especialmente quanto a condições de crédito, limites máximos de garantia e de cobertura de inadimplência, limites de renda ou de faturamento dos beneficiários, critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade para a garantia das operações de financiamento de que trata o art. 1º. Art. 3º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................................................................ I - .......................................................................................................................... .............................................................................................................................. h) pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal; ......................................................................................................................" (NR) Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.338, DE 6 DE M A R ÇO DE 2026 Institui Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória. § 1º O Apoio Financeiro de que trata o caput tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de desastres ocorridos por eventos climáticos na Zona da Mata do Estado de Minas Gerais. § 2º O Apoio Financeiro de que trata o caput consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). § 3º O Apoio Financeiro de que trata o caput fica limitado a um recebimento por família. § 4º São consideradas áreas efetivamente atingidas aquelas parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos de que trata o § 1º. Art. 2º A concessão do Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória dependerá: I - das informações verificadas e encaminhadas pelo respectivo Poder Executivo municipal acerca das famílias de que trata o art. 1º; e II - da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, o cumprimento dos requisitos de elegibilidade para concessão do Apoio Financeiro. § 1º A autodeclaração de que trata o inciso II do caput conterá obrigatoriamente: I - documentação que comprove, por qualquer meio, o endereço residencial da família; e II - identificação de todos os membros da família. § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, família é a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores do mesmo domicílio. § 3º São requisitos de elegibilidade para concessão do Apoio Financeiro: I - residência em área efetivamente atingida, nos termos do disposto no art. 1º, § 4º; e II - existência de dano material ou perda de bens em decorrência direta dos desastres de que trata o art. 1º, § 1º. § 4º Compete ao Poder Executivo municipal atestar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade de que trata o § 3º. § 5º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido. § 6º A Controladoria-Geral da União poderá acessar as informações de que trata o caput para fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes do Apoio Financeiro. Art. 3º O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza. Parágrafo único. O pagamento do Apoio Financeiro será feito à pessoa designada como responsável familiar na autodeclaração de que trata o art. 2º, preferencialmente à mulher. Art. 4º O Apoio Financeiro não será considerado fonte de renda: I - para fins do disposto no: a) art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e b) art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; e II - no cálculo da renda, para fins do: a) Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e b) recebimento do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 5º A operacionalização do pagamento do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e será pago pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário na referida instituição financeira. § 1º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - Dataprev processará as informações para viabilizar o pagamento do Apoio Financeiro. § 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal e a Dataprev mediante dispensa de licitação. § 3º É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes. § 4º O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro. Art. 6º As despesas do Apoio Financeiro têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º Os recursos não creditados ou decorrentes de Apoio Financeiro disponibilizados indevidamente serão revertidos à União. Art. 8º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória. Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Valder Ribeiro de Moura DECRETO Nº 12.868, DE 6 DE MARÇO DE 2026 Cria o Parque Nacional do Albardão e a Área de Proteção Ambiental do Albardão, no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11, art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A: Art. 1º Ficam criados, no Estado do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional do Albardão, com área aproximada de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares e a Área de Proteção Ambiental do Albardão, com área aproximada de cinquenta e cinco mil e novecentos e oitenta e três hectares, com a finalidade de proteger os ecossistemas naturais de relevante valor ecológico, paisagístico, paleontológico, socioeconômico e científico, assegurados a conservação da biodiversidade, os processos ecológicos e os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e as espécies ameaçadas de extinção. Art. 2º Os limites do Parque Nacional do Albardão e da Área de Proteção Ambiental do Albardão são descritos com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil- DHN, por meio do Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil- CHM, e na base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2023). Art. 3º O Parque Nacional do Albardão tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM - Zona 22 Sul, com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM, e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 355909,1934 e N 6348545,6493; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 2 de c.p.a. E 402852,3010 e N 6348961,7115, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 3 de c.p.a. E 390498,5342 e N 6325895,2664, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 4 de c.p.a. E 455634,2864 e N 6320806,6542, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 5 de c.p.a. E 408595,0721 e N 6249294,4552, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção noroeste até o ponto 6 de c.p.a. E 368278,4869 e N 6266671,6880, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 7 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,2676, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 8 de c.p.a. E 283322,1287 e N 6263887,6176, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 9 de c.p.a. E 284601,5348 e N 6265080,0822, ponto 10 de c.p.a. E 288095,4592 e N 6268064,5118, ponto 11 de c.p.a. E 292332,6902 e N 6271653,4475, ponto 12 de c.p.a. E 296602,7582 e N 6275765,2404, ponto 13 de c.p.a. E 300840,6113 e N 6279560,8594, até o ponto 14 de c.p.a. E 304871,8309 e N 6283801,6138; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 15 de c.p.a. E 303529,9460 e N 6285309,7852; deste