DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026030600002 2 Nº 44-A , sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 16 de c.p.a. E 305188,1642 e N 6286966,9509, ponto 17 de c.p.a. E 305485,2213 e N 6287290,0868, ponto 18 de c.p.a. E 305940,2376 e N 6287785,0493, ponto 19 de c.p.a. E 306727,3411 e N 6288544,8784, ponto 20 de c.p.a. E 307464,0652 e N 6289289,1185, ponto 21 de c.p.a. E 315374,4516 e N 6297182,1189, ponto 22 de c.p.a. E 319379,0540 e N 6301275,1392, ponto 23 de c.p.a. E 322287,8319 e N 6304189,5818, ponto 24 de c.p.a. E 332989,5039 e N 6314846,0112, ponto 25 de c.p.a. E 336342,6959 e N 6318684,4103, até o ponto 26 de c.p.a. E 341371,3227 e N 6325141,3727; deste segue em linha reta, em direção sudeste, até o ponto 27 de c.p.a. E 342872,5635 e N 6323588,2815; deste segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 28 de c.p.a. E 346437,6374 e N 6328923,4162, ponto 29 de c.p.a. E 348520,8561 e N 6332199,8162, ponto 30 de c.p.a. E 350888,5750 e N 6336736,6234, ponto 31 de c.p.a. E 353187,9467 e N 6341907,8305, ponto 32 de c.p.a. E 354228,7246 e N 6344589,4103; até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, com área aproximada total de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic. § 1º A coluna d´água sob a área descrita no caput, o assoalho oceânico e o respectivo subsolo integram os limites do Parque Nacional do Albardão. § 2º Os limites do Parque Nacional do Albardão relativos ao espaço aéreo serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação. Art. 4º São objetivos específicos do Parque Nacional do Albardão: I - garantir a preservação dos habitats e da biodiversidade associada aos ambientes costeiros e de plataforma continental relevantes para a reprodução e a alimentação de espécies da fauna, incluídas aquelas ameaçadas de extinção, endêmicas ou migratórias, e os serviços ecossistêmicos relacionados; II - preservar os sítios paleontológicos associados ao ambiente de praia, garantida a integridade dos processos ecológicos e geomorfológicos; III - promover a capacidade de resiliência dos ecossistemas marinhos frente às ameaças decorrentes da mudança do clima; IV - promover e estimular a pesquisa científica, o monitoramento da biodiversidade e o turismo na região, de forma a ampliar a conscientização da sociedade sobre a importância da conservação da natureza; e V - contribuir, por meio do Mosaico de Unidades de Conservação formado com a Área de Proteção Ambiental do Albardão e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros. Art. 5º Ficam assegurados na área do Parque Nacional do Albardão: I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002; e II - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras. Art. 6º A Área de Proteção Ambiental do Albardão tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM - Zona 22 Sul, com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM; e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 354426,9266 e N 6350272,0160, situado no limite da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Taim, criada por meio do Decreto de 5 de junho de 2017, que amplia a Estação Ecológica do Taim, localizada nos Municípios de Rio Grande e Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul; deste segue por linhas retas em direção leste, para o Oceano Atlântico, passando pelo ponto 2 de c.p.a. E 370969,6778 e N 6350484,2084 até o ponto 3 de c.p.a. E 403768,1269 e N 6350859,2618, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, até o ponto 4 de c.p.a. E 402852,3010 e N 6348961,7115, localizado no limite do Parque Nacional do Albardão; deste segue por linhas retas, contornando e excluindo o limite do Parque Nacional do Albardão, passando pelos pontos: ponto 5 de c.p.a. E 355909,1934 e N 6348545,6493, ponto 6 de c.p.a. E 354228,7246 e N 6344589,4103, ponto 7 de c.p.a. E 353187,9467 e N 6341907,8305, ponto 8 de c.p.a. E 350888,5750 e N 6336736,6234, ponto 9 de c.p.a. E 348520,8561 e N 6332199,8162, ponto 10 de c.p.a. E 346437,6374 e N 6328923,4162, ponto 11 de c.p.a. E 342872,5635 e N 6323588,2815, ponto 12 de c.p.a. E 341371,3227 e N 6325141,3727, ponto 13 de c.p.a. E 336342,6959 e N 6318684,4103, ponto 14 de c.p.a. E 332989,5039 e N 6314846,0112, ponto 15 de c.p.a. E 322287,8319 e N 6304189,5818, ponto 16 de c.p.a. E 319379,0540 e N 6301275,1392, ponto 17 de c.p.a. E 315374,4516 e N 6297182,1189, ponto 18 de c.p.a. E 307464,0652 e N 6289289,1185, ponto 19 de c.p.a. E 306727,3411 e N 6288544,8784, ponto 20 de c.p.a. E 305940,2376 e N 6287785,0493, ponto 21 de c.p.a. E 305485,2213 e N 6287290,0868, ponto 22 de c.p.a. E 305188,1642 e N 6286966,9509, ponto 23 de c.p.a. E 303529,9460 e N 6285309,7852, ponto 24 de c.p.a. E 304871,8309 e N 6283801,6138, ponto 25 de c.p.a. E 300840,6113 e N 6279560,8594, ponto 26 de c.p.a. E 296602,7582 e N 6275765,2404, ponto 27 de c.p.a. E 292332,6902 e N 6271653,4475, ponto 28 de c.p.a. E 288095,4592 e N 6268064,5118, ponto 29 de c.p.a. E 284601,5348 e N 6265080,0822, ponto 30 de c.p.a. E 283322,1287 e N 6263887,6176 ; até o ponto 31 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,2676, localizado no limite do Parque Nacional do Albardão; deste segue, em linha reta, até o ponto 32 de c.p.a. E 319082,6625 e N 6234826,8037, situado no Oceano Atlântico, na Lateral Marítima, limite da Zona Econômica Exclusiva do Brasil com o Uruguai; deste segue por linhas retas, em direção noroeste, sobrepondo a Lateral Marítima, passando pelos pontos: ponto 33 de c.p.a. E 317601,5414 e N 6235938,6629, ponto 34 de c.p.a. E 316901,4444 e N 6236464,0969, ponto 35 de c.p.a. E 316120,2447 e N 6237050,3087, ponto 36 de c.p.a. E 314638,7722 e N 6238161,7411, ponto 37 de c.p.a. E 313157,1242 e N 6239272,9603, ponto 38 de c.p.a. E 311675,3007 e N 6240383,9665, ponto 39 de c.p.a. E 310193,3017 e N 6241494,7599, ponto 40 de c.p.a. E 308711,1273 e N 6242605,3407, ponto 41 de c.p.a. E 307228,7776 e N 6243715,7090, ponto 42 de c.p.a. E 305746,2525 e N 6244825,8651, ponto 43 de c.p.a. E 304263,5523 e N 6245935,8090, ponto 44 de c.p.a. E 302780,6769 e N 6247045,5411, ponto 45 de c.p.a. E 301297,6263 e N 6248155,0614, ponto 46 de c.p.a. E 299814,4007 e N 6249264,3702, ponto 47 de c.p.a. E 298579,5606 e N 6250187,6497, ponto 48 de c.p.a. E 298331,0002 e N 6250373,4676, ponto 49 de c.p.a. E 296847,4246 e N 6251482,3538, ponto 50 de c.p.a. E 295363,6742 e N 6252591,0290, ponto 51 de c.p.a. E 293879,7490 e N 6253699,4934, ponto 52 de c.p.a. E 292395,6490 e N 6254807,7471, ponto 53 de c.p.a. E 290911,3744 e N 6255915,7903, ponto 54 de c.p.a. E 289426,9250 e N 6257023,6233, ponto 55 de c.p.a. E 287942,3011 e N 6258131,2462, ponto 56 de c.p.a. E 286457,5026 e N 6259238,6591, ponto 57 de c.p.a. E 284972,5297 e N 6260345,8623, ponto 58 de c.p.a. E 283487,3823 e N 6261452,8559, ponto 59 de c.p.a. E 282002,0606 e N 6262559,6402; até o ponto 60 de c.p.a. E 280516,5649 e N 6263666,2140, situado na foz do curso d'água denominado Arroio Chuí; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 61 de c.p.a. E 280409,9668 e N 6263757,3514, situado no curso d'água denominado Arroio Chuí; deste segue por linha reta, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 62 de c.p.a. E 280688,8375 e N 6264014,6106, ponto 63 de c.p.a. E 281412,8594 e N 6264682,4804, ponto 64 de c.p.a. E 281464,4007 e N 6264723,2973, ponto 65 de c.p.a. E 281711,9283 e N 6264960,0574, ponto 66 de c.p.a. E 281819,8004 e N 6265063,2243, ponto 67 de c.p.a. E 281850,9039 e N 6265092,9747, ponto 68 de c.p.a. E 282230,5043 e N 6265453,3496, ponto 69 de c.p.a. E 282241,7449 e N 6265464,0202, ponto 70 de c.p.a. E 282471,4299 e N 6265658,6053, ponto 71 de c.p.a. E 282707,3886 e N 6265891,6767, ponto 72 de c.p.a. E 282869,0217 e N 6266033,7254, ponto 73 de c.p.a. E 282873,5640 e N 6266038,2672, ponto 74 de c.p.a. E 283054,2489 e N 6266215,7993, ponto 75 de c.p.a. E 283378,1954 e N 6266472,6534, ponto 76 de c.p.a. E 283627,6140 e N 6266693,4314, ponto 77 de c.p.a. E 283855,0033 e N 6266894,0409, ponto 78 de c.p.a. E 284027,7972 e N 6267026,8340, ponto 79 de c.p.a. E 284178,7213 e N 6267142,8143, ponto 80 de c.p.a. E 284397,5932 e N 6267314,1553, ponto 81 de c.p.a. E 284602,9478 e N 6267499,6670, ponto 82 de c.p.a. E 284791,6697 e N 6267661,0197, ponto 83 de c.p.a. E 284991,2364 e N 6267822,0794, ponto 84 de c.p.a. E 285153,3955 e N 6267956,8389, ponto 85 de c.p.a. E 285453,8557 e N 6268231,2952, ponto 86 de c.p.a. E 285700,5089 e N 6268455,8446, ponto 87 de c.p.a. E 285952,4042 e N 6268658,4445, ponto 88 de c.p.a. E 285967,6301 e N 6268673,1825, ponto 89 de c.p.a. E 286150,7169 e N 6268850,3964, ponto 90 de c.p.a. E 286357,3412 e N 6269025,2078, ponto 91 de c.p.a. E 286508,6217 e N 6269146,2831, ponto 92 de c.p.a. E 286702,6093 e N 6269317,6749, ponto 93 de c.p.a. E 286872,0161 e N 6269456,9461, ponto 94 de c.p.a. E 287070,3909 e N 6269631,4121, ponto 95 de c.p.a. E 287262,2811 e N 6269774,5269, ponto 96 de c.p.a. E 287444,1817 e N 6269920,3892, ponto 97 de c.p.a. E 287601,1839 e N 6270040,6733, ponto 98 de c.p.a. E 287837,5955 e N 6270222,2903, ponto 99 de c.p.a. E 288098,5101 e N 6270437,6096, ponto 100 de c.p.a. E 288321,2350 e N 6270608,1027, ponto 101 de c.p.a. E 288481,2283 e N 6270739,2554, ponto 102 de c.p.a. E 288484,3114 e N 6270742,4637, ponto 103 de c.p.a. E 288615,0159 e N 6270829,8363, ponto 104 de c.p.a. E 288618,3707 e N 6270832,0852, ponto 105 de c.p.a. E 288618,5903 e N 6270832,2232, ponto 106 de c.p.a. E 288749,3109 e N 6270930,7457, ponto 107 de c.p.a. E 288759,7312 e N 6270938,6097, ponto 108 de c.p.a. E 289008,5498 e N 6271137,9888, ponto 109 de c.p.a. E 289011,6770 e N 6271139,6334, ponto 110 de c.p.a. E 289040,1909 e N 6271165,4386, ponto 111 de c.p.a. E 289213,2049 e N 6271322,0635, ponto 112 de c.p.a. E 289538,3392 e N 6271606,1826, ponto 113 de c.p.a. E 289600,9784 e N 6271658,0591, ponto 114 de c.p.a. E 289710,9733 e N 6271749,1521, ponto 115 de c.p.a. E 289772,9594 e N 6271800,4893, ponto 116 de c.p.a. E 289987,6054 e N 6271967,2885, ponto 117 de c.p.a. E 290011,0128 e N 6271985,4665, ponto 118 de c.p.a. E 290133,1477 e N 6272112,5955, ponto 119 de c.p.a. E 290186,5354 e N 6272178,8760, ponto 120 de c.p.a. E 290283,4425 e N 6272277,0668, ponto 121 de c.p.a. E 290302,6390 e N 6272296,5166, ponto 122 de c.p.a. E 290465,9611 e N 6272423,0335, ponto 123 de c.p.a. E 290470,5964 e N 6272427,8617, ponto 124 de c.p.a. E 290517,4403 e N 6272470,7067, ponto 125 de c.p.a. E 290585,4510 e N 6272532,9105, ponto 126 de c.p.a. E 290588,5788 e N 6272534,5545, ponto 127 de c.p.a. E 290715,6278 e N 6272652,3177, ponto 128 de c.p.a. E 290753,9161 e N 6272694,8856, ponto 129 de c.p.a. E 290792,8212 e N 6272738,1215, ponto 130 de c.p.a. E 290853,4889 e N 6272802,3708, ponto 131 de c.p.a. E 290927,0771 e N 6272883,0017, ponto 132 de c.p.a. E 290930,8467 e N 6272887,1340, ponto 133 de c.p.a. E 290941,5213 e N 6272898,8289, ponto 134 de c.p.a. E 291049,1475 e N 6272991,6303, ponto 135 de c.p.a. E 291051,5319 e N 6272992,9139, ponto 136 de c.p.a. E 291057,7915 e N 6272999,4416, ponto 137 de c.p.a. E 291152,0874 e N 6273097,7539, ponto 138 de c.p.a. E 291153,2338 e N 6273098,3670, ponto 139 de c.p.a. E 291156,6287 e N 6273101,3925, ponto 140 de c.p.a. E 291325,8975 e N 6273235,8893, ponto 141 de c.p.a. E 291327,0944 e N 6273237,1692, ponto 142 de c.p.a. E 291445,3038 e N 6273328,3541, ponto 143 de c.p.a. E 291601,8479 e N 6273459,5394, ponto 144 de c.p.a. E 291647,7757 e N 6273498,0308, ponto 145 de c.p.a. E 291683,7665 e N 6273530,8766, ponto 146 de c.p.a. E 291756,5824 e N 6273597,3287, ponto 147 de c.p.a. E 291811,6823 e N 6273647,6247, ponto 148 de c.p.a. E 291873,4615 e N 6273704,0017, ponto 149 de c.p.a. E 292146,4615 e N 6273920,6906, ponto 150 de c.p.a. E 292210,0761 e N 6273977,4068, ponto 151 de c.p.a. E 292394,6632 e N 6274141,9709, ponto 152 de c.p.a. E 292553,4345 e N 6274306,0633, ponto 153 de c.p.a. E 292659,6265 e N 6274404,9413, ponto 154 de c.p.a. E 292734,9270 e N 6274475,0535, ponto 155 de c.p.a. E 292730,7014 e N 6274481,5146, ponto 156 de c.p.a. E 292656,2113 e N 6274543,3222, ponto 157 de c.p.a. E 292768,7333 e N 6274651,8086, ponto 158 de c.p.a. E 293042,2623 e N 6274919,9481, ponto 159 de c.p.a. E 293625,8456 e N 6275504,8217, ponto 160 de c.p.a. E 294121,2945 e N 6276035,1094, ponto 161 de c.p.a. E 294430,4486 e N 6276347,8893, ponto 162 de c.p.a. E 294687,2165 e N 6276602,7704, ponto 163 de c.p.a. E 294997,8999 e N 6276894,9939, ponto 164 de c.p.a. E 295528,1976 e N 6277367,6049, ponto 165 de c.p.a. E 296175,8764 e N 6277933,7834, ponto 166 de c.p.a. E 296685,2957 e N 6278345,6382, ponto 167 de c.p.a. E 297081,6377 e N 6278666,0278, ponto 168 de c.p.a. E 297326,5960 e N 6278890,0828, ponto 169 de c.p.a. E 297576,3200 e N 6279116,6845, ponto 170 de c.p.a. E 297880,2290 e N 6279412,2908, ponto 171 de c.p.a. E 298167,9096 e N 6279706,9281, ponto 172 de c.p.a. E 298582,8971 e N 6280126,6696, ponto 173 de c.p.a. E 298892,2131 e N 6280426,2225, ponto 174 de c.p.a. E 299663,9710 e N 6281201,3241, ponto 175 de c.p.a. E 300236,3716 e N 6281846,9649, ponto 176 de c.p.a. E 300912,9854 e N 6282591,0488, ponto 177 de c.p.a. E 301507,8091 e N 6283204,9324, ponto 178 de c.p.a. E 301956,2038 e N 6283627,3399, ponto 179 de c.p.a. E 302594,2515 e N 6284276,2032, ponto 180 de c.p.a. E 303459,8297 e N 6285221,3054, ponto 181 de c.p.a. E 301648,1575 e N 6287288,9540, ponto 182 de c.p.a. E 301702,1326 e N 6287393,7292, ponto 183 de c.p.a. E 301740,2326 e N 6287465,1668, ponto 184 de c.p.a. E 301870,2029 e N 6287680,2468, ponto 185 de c.p.a. E 301941,3587 e N 6287788,4508, ponto 186 de c.p.a. E 302194,5260 e N 6287804,8076, ponto 187 de c.p.a. E 302210,6922 e N 6287808,2669, ponto 188 de c.p.a. E 302276,8862 e N 6287822,4307; até o ponto 189 de c.p.a. E 302353,7679 e N 6287976,9495, localizado na margem da Lagoa Mangueira; deste segue por linhas retas, contornando a Lagoa Mangueira, passando pelos pontos: ponto 190 de c.p.a. E 302419,6558 e N 6288147,1731, ponto 191 de c.p.a. E 302473,7770 e N 6288240,6847, ponto 192 de c.p.a. E 302542,4673 e N 6288404,5921, ponto 193 de c.p.a. E 302524,6335 e N 6288493,4413, ponto 194 de c.p.a. E 302580,4460 e N 6288634,7804, ponto 195 de c.p.a. E 302736,5852 e N 6288829,1544, ponto 196 de c.p.a. E 303022,0813 e N 6288962,4472, ponto 197 de c.p.a. E