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Diário Oficial da União · 06/03/2026 · pág. 3

DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026030600003 3 Nº 44-A, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 303171,5994 e N 6288959,1315, ponto 198 de c.p.a. E 303360,1581 e N 6289135,0393, ponto 199 de c.p.a. E 303571,4944 e N 6289241,3106, ponto 200 de c.p.a. E 303891,6198 e N 6289247,8337, ponto 201 de c.p.a. E 304104,5183 e N 6289277,6556, ponto 202 de c.p.a. E 304330,4791 e N 6289715,5717, ponto 203 de c.p.a. E 304640,8030 e N 6290206,1708, ponto 204 de c.p.a. E 304913,1128 e N 6290466,5828, ponto 205 de c.p.a. E 305573,2425 e N 6290556,3930, ponto 206 de c.p.a. E 306063,6507 e N 6290591,7644, ponto 207 de c.p.a. E 306338,0561 e N 6290750,2183, ponto 208 de c.p.a. E 306522,9980 e N 6291110,7813, ponto 209 de c.p.a. E 306875,1520 e N 6291653,1148, ponto 210 de c.p.a. E 307058,6039 e N 6292090,1018, ponto 211 de c.p.a. E 307330,5228 e N 6292375,9182, ponto 212 de c.p.a. E 307813,9156 e N 6292767,8982, ponto 213 de c.p.a. E 308237,3505 e N 6292954,7490, ponto 214 de c.p.a. E 308635,4070 e N 6293344,9863, ponto 215 de c.p.a. E 309091,4990 e N 6294042,2167, ponto 216 de c.p.a. E 309481,5878 e N 6294840,0716, ponto 217 de c.p.a. E 309774,0081 e N 6295177,1899, ponto 218 de c.p.a. E 310236,2869 e N 6295568,6153, ponto 219 de c.p.a. E 310571,4677 e N 6295906,5463, ponto 220 de c.p.a. E 310994,0932 e N 6296144,2236, ponto 221 de c.p.a. E 311140,0982 e N 6296325,4979, ponto 222 de c.p.a. E 311577,6495 e N 6296894,7841, ponto 223 de c.p.a. E 311819,5479 e N 6297638,6527, ponto 224 de c.p.a. E 311868,7420 e N 6298404,2497, ponto 225 de c.p.a. E 312057,0277 e N 6298611,8172, ponto 226 de c.p.a. E 312486,7313 e N 6298492,7265, ponto 227 de c.p.a. E 313194,1159 e N 6298378,9900, ponto 228 de c.p.a. E 313840,7159 e N 6298646,3460, ponto 229 de c.p.a. E 314616,6727 e N 6299413,1442, ponto 230 de c.p.a. E 315210,6663 e N 6300201,8824, ponto 231 de c.p.a. E 315873,9641 e N 6301284,9993, ponto 232 de c.p.a. E 316288,2413 e N 6301981,0285, ponto 233 de c.p.a. E 316979,4287 e N 6302733,2510, ponto 234 de c.p.a. E 317474,0546 e N 6303711,0930, ponto 235 de c.p.a. E 317614,5406 e N 6304197,9897, ponto 236 de c.p.a. E 318352,5707 e N 6304747,0848, ponto 237 de c.p.a. E 318832,7455 e N 6305367,7574, ponto 238 de c.p.a. E 319249,4250 e N 6305845,2257, ponto 239 de c.p.a. E 319688,0325 e N 6305944,4187, ponto 240 de c.p.a. E 320035,0739 e N 6306256,7079, ponto 241 de c.p.a. E 320423,3079 e N 6307232,3876, ponto 242 de c.p.a. E 320635,9247 e N 6307888,8887, ponto 243 de c.p.a. E 321045,1821 e N 6308301,5624, ponto 244 de c.p.a. E 321966,4146 e N 6308802,7557, ponto 245 de c.p.a. E 322329,1832 e N 6309433,8119, ponto 246 de c.p.a. E 322765,6883 e N 6310129,9127, ponto 247 de c.p.a. E 323000,9418 e N 6311306,5468, ponto 248 de c.p.a. E 323614,4957 e N 6311687,2578, ponto 249 de c.p.a. E 324386,8164 e N 6311573,8359, ponto 250 de c.p.a. E 325000,4370 e N 6311954,4562, ponto 251 de c.p.a. E 325226,0925 e N 6312493,7114, ponto 252 de c.p.a. E 325996,1020 e N 6313705,3408, ponto 253 de c.p.a. E 326783,6202 e N 6315146,5715, ponto 254 de c.p.a. E 327336,8268 e N 6315933,7022, ponto 255 de c.p.a. E 328251,6764 e N 6316854,6134, ponto 256 de c.p.a. E 329015,0933 e N 6317874,7036, ponto 257 de c.p.a. E 329776,2235 e N 6319034,8464, ponto 258 de c.p.a. E 330766,6018 e N 6320568,4242, ponto 259 de c.p.a. E 331570,7686 e N 6321741,8874, ponto 260 de c.p.a. E 331940,3045 e N 6322746,4461, ponto 261 de c.p.a. E 332328,1611 e N 6323537,3926, ponto 262 de c.p.a. E 332849,7258 e N 6324082,4273, ponto 263 de c.p.a. E 333031,9914 e N 6324582,9852, ponto 264 de c.p.a. E 333297,7419 e N 6324702,2090, ponto 265 de c.p.a. E 334072,5287 e N 6325123,1607, ponto 266 de c.p.a. E 334553,7843 e N 6325169,5638, ponto 267 de c.p.a. E 335321,5602 e N 6326010,7639, ponto 268 de c.p.a. E 335916,5980 e N 6326938,1819, ponto 269 de c.p.a. E 336270,8498 e N 6327630,9506, ponto 270 de c.p.a. E 336533,0620 e N 6327967,3052, ponto 271 de c.p.a. E 336715,0916 e N 6328285,1857, ponto 272 de c.p.a. E 336897,8598 e N 6328711,3511, ponto 273 de c.p.a. E 336990,1844 e N 6328968,6190, ponto 274 de c.p.a. E 337064,9962 e N 6329211,0335, ponto 275 de c.p.a. E 337127,0504 e N 6329456,8557, ponto 276 de c.p.a. E 337205,4144 e N 6329918,3970, ponto 277 de c.p.a. E 337466,1908 e N 6331126,7582, ponto 278 de c.p.a. E 337617,9609 e N 6331490,9432, ponto 279 de c.p.a. E 337730,1381 e N 6331605,6335, ponto 280 de c.p.a. E 337957,0865 e N 6331391,2485, ponto 281 de c.p.a. E 338144,2123 e N 6331204,2464, ponto 282 de c.p.a. E 338251,1493 e N 6330990,2458, ponto 283 de c.p.a. E 338384,8064 e N 6330776,2451, ponto 284 de c.p.a. E 338625,3991 e N 6330589,2428, ponto 285 de c.p.a. E 338667,8570 e N 6330504,2794, ponto 286 de c.p.a. E 338929,4757 e N 6330562,4127, ponto 287 de c.p.a. E 339231,7616 e N 6331711,0990, ponto 288 de c.p.a. E 339473,5903 e N 6332920,2425, ponto 289 de c.p.a. E 340078,1620 e N 6332920,2425, ponto 290 de c.p.a. E 341105,9340 e N 6333282,9855, ponto 291 de c.p.a. E 342496,4489 e N 6334915,3292, ponto 292 de c.p.a. E 342573,1638 e N 6335031,7241, ponto 293 de c.p.a. E 344071,7903 e N 6337305,5828, ponto 294 de c.p.a. E 344249,7069 e N 6337575,4448; até o ponto 295 de c.p.a. E 344397,0036 e N 6337908,7673, localizado no limite da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Taim, criada por meio do Decreto de 5 de junho de 2017, que amplia a Estação Ecológica do Taim, localizada nos Municípios de Rio Grande e Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 296 de c.p.a. E 346333,5579 e N 6336930,7169, ponto 297 de c.p.a. E 348204,5511 e N 6335985,7203, ponto 298 de c.p.a. E 348658,5494 e N 6337026,7166, ponto 299 de c.p.a. E 349289,5471 e N 6338473,7115, ponto 300 de c.p.a. E 349895,5449 e N 6339865,7066, ponto 301 de c.p.a. E 350511,5427 e N 6341274,7017, ponto 302 de c.p.a. E 351034,5408 e N 6342482,6974, ponto 303 de c.p.a. E 351606,5387 e N 6343797,6928, ponto 304 de c.p.a. E 352202,5365 e N 6345160,6880, ponto 305 de c.p.a. E 352712,5347 e N 6346329,6839, ponto 306 de c.p.a. E 353172,5330 e N 6347393,6801, ponto 307 de c.p.a. E 353492,5318 e N 6348115,6776, ponto 308 de c.p.a. E 353865,5305 e N 6348981,6745, ponto 309 de c.p.a. E 354257,5291 e N 6349883,6714; até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, com área aproximada total de cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e três hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic. § 1º A coluna d'água sob a área descrita no caput, o assoalho oceânico e o respectivo subsolo integram os limites da Área de Proteção Ambiental do Albardão. § 2º Os limites da Área de Proteção Ambiental do Albardão relativos ao espaço aéreo serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação. Art. 7º São objetivos específicos da Área de Proteção Ambiental do Albardão: I - garantir a conservação e o uso sustentável da biodiversidade associados aos sistemas costeiros, incluídas as dunas, a praia, e a plataforma continental, e os valores cênicos, culturais e naturais da paisagem, fundamentais para o desenvolvimento de atividades sustentáveis e a continuidade da prestação dos serviços ecossistêmicos relacionados; II - contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do assoalho oceânico, e de outras atividades com vistas ao uso sustentável da zona econômica exclusiva para fins econômicos; III - promover a execução constante de pesquisa científica e o monitoramento da biodiversidade na região; IV - incentivar práticas sustentáveis de pesca, turismo e desenvolvimento local, compatíveis com a conservação da fauna ameaçada de extinção e com a recuperação dos estoques pesqueiros; e V - contribuir para o ordenamento do uso e ocupação do solo, na faixa terrestre, e da atividade de pesca, na porção marinha, de forma a garantir a compatibilização das atividades com a conservação ambiental. Art. 8º Fica estabelecida a Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardão, com área aproximada de seiscentos e quatorze mil e oito hectares, que corresponde à totalidade da Área de Proteção Ambiental do Albardão, acrescida dos limites descritos em coordenadas planas aproximadas c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM - Zona 22 Sul, com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM; e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 403768,1269 e N 6350859,2618, situado no Oceano Atlântico, no limite com a APA do Albardão; deste segue, por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. E 404102,5854 e N 6350863,0864, ponto 3 de c.p.a. E 478197,1436 e N 6351306,4170, ponto 4 de c.p.a. E 457743,7205 e N 6320641,8587, ponto 5 de c.p.a. E 410296,0733 e N 6248561,2905, ponto 6 de c.p.a. E 374695,6153 e N 6192825,5666; até o ponto 7 de c.p.a. E 374695,5974 e N 6192825,5450, situado no Oceano Atlântico, na Lateral Marítima, limite da Zona Econômica Exclusiva do Brasil com o Uruguai; deste segue por linhas retas, em direção noroeste, sobrepondo a Lateral Marítima, passando pelos pontos: ponto 8 de c.p.a. E 373760,0676 e N 6193536,2487, ponto 9 de c.p.a. E 372285,4906 e N 6194656,1354, ponto 10 de c.p.a. E 370810,7356 e N 6195775,8019, ponto 11 de c.p.a. E 369335,8027 e N 6196895,2485, ponto 12 de c.p.a. E 367860,6919 e N 6198014,4751, ponto 13 de c.p.a. E 366385,4033 e N 6199133,4822, ponto 14 de c.p.a. E 364909,9370 e N 6200252,2697, ponto 15 de c.p.a. E 363434,2930 e N 6201370,8379, ponto 16 de c.p.a. E 361958,4713 e N 6202489,1870, ponto 17 de c.p.a. E 360482,4721 e N 6203607,3172, ponto 18 de c.p.a. E 359006,2954 e N 6204725,2286, ponto 19 de c.p.a. E 357529,9413 e N 6205842,9215, ponto 20 de c.p.a. E 356053,4098 e N 6206960,3959, ponto 21 de c.p.a. E 354576,7010 e N 6208077,6521, ponto 22 de c.p.a. E 353099,8150 e N 6209194,6903, ponto 23 de c.p.a. E 351622,7518 e N 6210311,5106, ponto 24 de c.p.a. E 350145,5115 e N 6211428,1132, ponto 25 de c.p.a. E 348668,0941 e N 6212544,4983, ponto 26 de c.p.a. E 347190,4998 e N 6213660,6662, ponto 27 de c.p.a. E 345712,7285 e N 6214776,6168, ponto 28 de c.p.a. E 344234,7804 e N 6215892,3505, ponto 29 de c.p.a. E 342756,6554 e N 6217007,8675, ponto 30 de c.p.a. E 341278,3538 e N 6218123,1678, ponto 31 de c.p.a. E 339799,8755 e N 6219238,2517, ponto 32 de c.p.a. E 338321,2205 e N 6220353,1194, ponto 33 de c.p.a. E 336842,389 e N 6221467,771, ponto 34 de c.p.a. E 335363,381 e N 6222582,207, ponto 35 de c.p.a. E 333884,1966 e N 6223696,427, ponto 36 de c.p.a. E 332404,8359 e N 6224810,431, ponto 37 de c.p.a. E 330925,2988 e N 6225924,221, ponto 38 de c.p.a. E 329445,5855 e N 6227037,795, ponto 39 de c.p.a. E 327965,696 e N 6228151,154, ponto 40 de c.p.a. E 326485,6303 e N 6229264,298, ponto 41 de c.p.a. E 325005,3887 e N 6230377,228, ponto 42 de c.p.a. E 323524,971 e N 6231489,943, ponto 43 de c.p.a. E 322044,3774 e N 6232602,444, ponto 44 de c.p.a. E 320563,6078 e N 6233714,731; até o ponto 45 de c.p.a. E 319082,6625 e N 6234826,804, situado no Oceano Atlântico, na Lateral Marítima, limite da Zona Econômica Exclusiva do Brasil com o Uruguai, sobre o limite da APA do Albardão; deste segue em linha reta até o ponto 46 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,268, localizado sobre o limite do Parque Nacional do Albardão; deste segue por linhas retas, contornando o limite do referido parque, passando pelos pontos: ponto 47 de c.p.a. E 368278,4869 e N 6266671,688, ponto 48 de c.p.a. E 408595,0721 e N 6249294,455, ponto 49 de c.p.a. E 455634,2864 e N 6320806,654, ponto 50 de c.p.a. E 390498,5342 e N 6325895,266; até o ponto 51 de c.p.a. E 402852,301 e N 6348961,712, localizado sobre o limite do Parque Nacional do Albardão; deste segue em linha reta, até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo. Art. 9º Ficam assegurados na Área de Proteção Ambiental do Albardão: I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002; II - a pesca artesanal, em conformidade com os respectivos Planos de Manejo e as outras normativas incidentes; III - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras; e IV - a implantação, a operação e a manutenção de corredores de infraestrutura linear de interesse público, e as atividades e os empreendimentos estratégicos, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, indispensáveis à conectividade territorial, incluídos linhas de transmissão, dutos, cabos, sistemas associados ao escoamento de energia elétrica offshore e demais sistemas congêneres e atividades de prospecção e lavra mineral, exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, de instalações de estocagem subterrânea e de terminais, e suas respectivas atividades de apoio marítimo e aéreo, desde que observados os objetivos da Área de Proteção Ambiental e a da legislação ambiental. Art. 10. Ressalvadas as regras específicas aplicáveis à Área de Proteção Ambiental do Albardão, fica assegurado, no restante da Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardão, o exercício da atividade pesqueira, desde que esteja em conformidade com o plano de manejo e com as demais normas de ordenamento pesqueiro aplicáveis. Parágrafo único. Até a instituição do plano de manejo, as atividades pesqueiras nas áreas do caput permanecerão permitidas, e deverão ser observadas as normas de ordenamento pesqueiro já estabelecidas. Art. 11. Ficam asseguradas, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardão, excluído o trecho que coincide com a Área de Proteção Ambiental do Albardão, a implantação, a operação e a manutenção de corredores de infraestrutura linear de interesse público indispensáveis à conectividade territorial, e as atividades ou empreendimentos estratégicos, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, incluídos linhas de transmissão, dutos, cabos, sistemas associados à geração e ao escoamento de energia elétrica offshore e demais sistemas congêneres e atividades de prospecção e lavra mineral, exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, de instalações de estocagem subterrânea e de terminais, e suas respectivas atividades de apoio marítimo e aéreo, observados o plano de manejo e a legislação ambiental. Art. 12. O Instituto Chico Mendes será o órgão gestor das Unidades de Conservação de que trata este Decreto, observadas as competências constitucionais e legais da Marinha do Brasil. Art. 13. Ficam asseguradas a liberdade de navegação de embarcações no Parque Nacional do Albardão e na Área de Proteção Ambiental do Albardão e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, observadas as regulamentações específicas do zoneamento a serem estabelecidas nos Planos de Manejo das Unidades. § 1º Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da Autoridade Marítima. § 2º Os planos de manejo não interferirão nas atividades a serem executadas na Zona Econômica Exclusiva. Art. 14. Fica previsto o acesso a recursos públicos, inclusive de fundos ambientais e de compensação ambiental, para apoiar as atividades de implementação, gestão, conservação, pesquisa, monitoramento e fiscalização no Parque Nacional do Albardão e na Área de Proteção Ambiental do Albardão. Art. 15. Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, pela iniciativa privada e pelos organismos internacionais, destinados ao Parque Nacional do Albardão e à Área de Proteção Ambiental do Albardão, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e nos demais instrumentos de gestão, em especial os respectivos planos de manejo. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 157, de 6 de março de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 158, de 6 de março de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026.