DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 2003432110, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 210/2020, publicada no DOE CE nº 120, de 11 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGD nº 300/2021-Aditamento, publicada no DOE/CE Nº 200, de 10/09/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM PAULO JOSÉ MONTEIRO CUNHA, que, supostamente, nos dias 17/04/2020, 23/04/2020 e 07/06/2020, teria proferido, por meio de vídeos divulgados em redes sociais, acusações e críticas indevidas dirigidas ao Chefe do Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 452/453, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sobretudo, em razão de, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, fazer-se necessário registrar que em consulta pública ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), constatou-se que, em relação aos mesmos fatos, foi declarada a extinção das punibilidades do sindicado nos autos de processo criminal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme previsão dos artigos 123, inciso IV do CPM, e art. 125, inciso VI, do referido diploma legal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina em face do militar estadual CB PM PAULO JOSÉ MONTEIRO CUNHA – M.F. nº 301.686-1-5, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de fevereiro 2024.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 1810269510, com esteio na Portaria nº 507/2022 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 218, de 01 de novembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM JOSÉ ALBUQUERQUE DE SOUSA, o qual, em tese, encontrava-se embriagado, armado, ameaçando e intimidando pessoas na rua. Além disso, sua ex-companheira relatou ter sido agredida por ele e que, ao receber ajuda de uma terceira pessoa, esta também foi agredida. O fato ocorreu em 11/12/2018, no bairro Araturi, no município de Caucaia/CE. De acordo com a Portaria Instauradora, o aludido militar teria ameaçado e arremessado contra o chão o aparelho celular da esposa dele, fato ocorrido, em tese, em 13/05/2019, no bairro Conjunto Ceará, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 192/196, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sobretudo, em razão de, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, se fazer necessário registrar que em consulta pública ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), constatou-se que, em relação aos mesmos fatos, foi declarada a extinção das punibilidades do sindicado nos autos de processo judicial. Essa decisão decorreu do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime previsto no art. 129, § 9º da Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual 1º SGT PM JOSÉ ALBUQUERQUE DE SOUSA – M.F. nº 018.858-1-2, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de fevereiro 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PORTARIA N°377/2025 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR o servidor FABRÍCIO MELO MACHADO , matrícula n° 002.774, e DESIGNAR o Sr. CARLOS ANTONIO MARTINS BEZERRA , matrícula nº 000.421, para, sem prejuízos das funções de seu cargo e demais atividades funcionais, exercer a função de Gestor do Contrato nº 64/2024. Mantendo os fiscais anteriormente designados na Portaria n° 1356/2024, ref. Serviço de CONTRATAÇÃO DE ORGANISMO CERTIFICADOR DE SISTEMAS DE GESTÃO (CÓDIGO CATSER 4537), ACREDITADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), E QUE ESTEJA DE ACORDO COM O SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE (SBAC) OU QUE SEJA ACREDITADO POR AUTORIDADES ACREDITADORAS ESTRANGEIRAS RECONHECIDAS EM TRATADOS OU CONVÊNIOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O INMETRO FAÇA PARTE, PARA REALIZAR 01 (UMA) AUDITORIA EXTERNA DE RECERTIFICAÇÃO E 02 (DUAS) AUDITORIAS EXTERNAS DE MANUTENÇÃO PARA RECERTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA QUALIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (ALECE) REFERENTES AO PROCESSO DA CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA, SEGUNDO A NORMA ABNT NBR ISO 9001:2015 OU VERSÃO ATUALIZADA DESSA NORMA. Art. 2º. Fica o Gestor acima mencionado incumbido de suas funções a partir da presente data, até o encerramento definitivo do referido contrato. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL
*** *** * PORTARIA N°386/2025 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR a servidora MARIA DO SOCORRO ALVES MARTINS , matrícula n° 000.151, e DESIGNAR a Sra. ADRIANA VASCONCELOS VIANA MARKAN , matrícula nº 40542, para, sem prejuízos das funções de seu cargo e demais atividades funcionais, exercer a função de Gestora do Contrato nº 127/2019, e como FISCAIS** o Sr. Anselmo Braga Forte Filho, matrícula 37001 e a Sra. Wanizia Moreira do Carmo, matrícula, n° 034.913, com a TICKET LOG – TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A, ref. Serviço de FORNECIMENTO DE CARTÕES ELETRÔNICOS MICROPROCESSADOS COM CHIP PARA ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, PARA O ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA CASA E DA VERBA DE DESEMPENHO PARLAMENTAR (VDP) DOS SENHORES DEPUTADOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DESTE PODER LEGISLATIVO. Art. 2º. Fica a Gestora acima mencionada incumbida de suas funções a partir da presente data, até o encerramento definitivo do referido contrato. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2025.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL
*** *** * PORTARIA N°387/2025 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR a servidora MARIA DO SOCORRO ALVES MARTINS , matrícula n° 000.151, e DESIGNAR a Sra. ADRIANA VASCONCELOS VIANA MARKAN** , matrícula nº 40542, para, sem prejuízos das funções de seu cargo e demais atividades funcionais, exercer a função de Gestora do Edital de Credenciamento n° 24/2024 com a empresa TICKET S/A, referente à prestação de serviços de administração e gerenciamento de benefício de auxílio de alimentação e refeição na forma de cartões eletrônicos, e como fiscais o Sr. Anselmo Braga Forte Filho, matrícula n° 37001 e a Sra. Wanizia Moreira do Carmo, matrícula n° 34913. Art. 2º. Fica a Gestora acima mencionada incumbida de suas funções a partir da presente data, até o encerramento definitivo do referido credenciamento. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2025.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL