DOE 06/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº044 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2025 11
– SAA do Município de Maranguape/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000188/2025-65. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0006/2025 – SAA e SES do Município de Viçosa do Ceará/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.012383/2024-57. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0051/2024 – SAA e SES do Município de Novo Oriente/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.013469/202405. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração - AI/CSB/0069/2024 – SAA e SES do Município de Graça (sede)/CE e Localidade de Lapa. Decisão pelo não conhecimento do recurso nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula Arce nº 22. NUP: 13012.015915/2024-16. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0120/2024 – SAA e SES do Município de Maranguape (sede)/CE e Localidades. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.015952/2024-16. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0122/2024 – SAA do Município de Itapiúna (sede)/ CE e Localidades. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. PROCESSOS OUVIDORIA NUP: 13012.013214/2024-34. Município de Jaguaribe/CE e Enel. Enquadramento Tarifário. Decisão pela parcial procedência da reclamação nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.004703/2024-03. Federação das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi (FAPIJA) e Enel/CE. Cobrança Indevida – Demanda de Ultrapassagem. Decisão pela improcedência da reclamação nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.004702/2024-51. Município de Chaval/ CE e Enel. Cobrança Indevida. Decisão pelo não conhecimento do pedido e arquivamento do processo nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.009241/202411. Cagece e Filipe Meireles Gomes. Falta d’água e baixa pressão. Decisão pelo indeferimento da reclamação e arquivamento do processo nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.013299/2024-51 (Apenso: 13012.006458/2024-61). Município de Mombaça/CE e Enel. Cobrança Indevida. Decisão pelo não conhecimento da reclamação nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.013698/2024-11. Francisco Airton da Silva Júnior e Cooperativa Transpryme. Gratuidade e LGPD. Decisão pelo indeferimento da reclamação nos termos do voto do Relator. PROC/6116/2021. Município de Amontada/CE e Enel. Cobrança Indevida. Decisão pela manutenção da decisão do Conselho Diretor desta Agência nos termos do voto do Relator. PROC/17788/2023. Município de Martinópole/CE e Enel. Pedido de Reconsideração – Perda nos reatores. Decisão de acatar o pedido, retratando a decisão anterior nos termos do voto do Relator. PROC/20467/2023. Município de Barbalha/CE e Enel. Cobrança Indevida. Decisão pela manutenção da decisão do Conselho Diretor desta Agência nos termos do voto do Relator. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PROC/11649/2022. Neuritur Transportes Ltda. Devolução de Taxa. Decisão pelo indeferimento do pedido nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.009661/2024-99. BTG PACTUAL COMMODITIES (BR) S.A. Requerimento de Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Canalizado no CE. Decisão de aprovar a minuta de resolução, expedindo a Resolução Arce nº 02/2025 nos termos do voto do Relator. OUTROS ASSUNTOS A pedido do Conselho Diretor e com a concordância do colegiado, os processos NUP 13012.016100/2024-46 e NUP 13012.001674/2025-09 foram retirados da pauta de julgamentos para novo exame. O Conselho, por unanimidade, decidiu designar o servidor Felipe Mota Campos para o exercício do cargo de direção/função gratificada na Diretoria Executiva desta Agência. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
Felipe Mota Campos
ASSESSORIA DO CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº03 , de 20 de fevereiro de 2025.
ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, ALÍNEA “D”, DA RESOLUÇÃO ARCE Nº21, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado nos artigos 3º, parágrafo único, 7º, inciso II, e 8º, inciso XV, da Lei Estadual nº 12.786/1997, artigo 46, inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710/2018, artigos 16, inciso II, e 34 da Lei Estadual nº 13.094/2001 e artigo 70 do Decreto Estadual nº 29.687/2009; CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos canais de comunicação da Agência Reguladora para garantir maior eficiência e transparência no atendimento ao público; CONSIDERANDO a solicitação constante na Comunicação Interna nº 000014/2025/ARCE/CTR, que propõe a alteração do número do canal de comunicação via WhatsApp; CONSIDERANDO o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica desta Agência; RESOLVE: Art. 1º O artigo 4º, inciso I, alínea “d”, da Resolução ARCE nº 21, de 22 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...)
I – Nos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: (...)
d) números dos telefones da ARCE, constantes e amplamente divulgados no site eletrônico e redes oficias da Agência, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Agência Reguladora: ARCE – [Telefone 0800] [Contato Whatsapp: (85) 9.*] App: ConectArce”, posição atrás da cabine do motorista ou posição tampa de destino / caixa de vista;”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
PORTARIA CGE Nº48/2025. - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais RESOLVE ELOGIAR a servidora MARIA THAÍS PINHEIRO HOLANDA , desta Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, matrícula nº 3001131-7, pela Medalha do Ceará Íntegro 2024, com a ação Ouvidoria Ativa Temática: Malha D’água que tem como objetivo principal fomentar a participação social e a transparência com o intuito de melhorar e aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Registre-se e publique-se.
TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DE BENS PÚBLICOS Nº02/2025.
TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA JUVENTUDE E A CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA. A CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO - CGE, com sede no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, Av. General Afonso Albuquerque Lima s/n, Edifício SEPLAG, 2º andar, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 05.541,428/0001-65, representada por seu Secretário, ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO, doravante denominada TRANSMITENTE e a SECRETARIA DA JUVENTUDE, Rua Silva Paulet, 324 – Meireles, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº50.134.442/0001-07 representada neste ato por sua Secretária, ADELITA MONTEIRO NUNES, doravante denominada BENEFICIÁRIA, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL, mediante as cláusulas e condições que reciprocamente, outorgam e aceitam: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA
Constitui objeto deste instrumento a Transferência Patrimonial dos Bens Patrimoniais Móveis especificados no Anexo Único deste Termo, oriundos da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, quantificados e identificados pelo Cadastro de Patrimônio, parte integrante deste Termo, amparado pela Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.891, de 31 de março de 2011, estando vinculado ao processo administrativo NUP nº 64000.000099/2024-16, o qual passa a ser parte integrante deste Termo. CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO
A SECRETARIA DA JUVENTUDE, declara haver por este Termo recebido os equipamentos constantes no ANEXO ÚNICO, em condições de uso, responsabilizando-se por sua administração, conservação e utilização, devendo incorporá-los ao seu patrimônio. CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO A SECRETARIA DA JUVENTUDE, declara ainda, haver conferido todos os equipamentos relacionados no ANEXO ÚNICO, dando completa e irrevogável quitação à CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, do patrimônio transferido por este Termo. CLÁUSULA QUARTA – DA FINALIDADE Os bens móveis objeto desta TRANSFERÊNCIA destinam-se ao atendimento das atividades pertinentes à SECRETARIA DA JUVENTUDE, com cláusula de reversão na hipótese de descumprimento. CLÁUSULA QUINTA – DA REVERSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA
A SECRETARIA DA JUVENTUDE, se compromete a utilizar os equipamentos objeto deste termo, para os fins que foram solicitados, havendo descumprimento da cláusula terceira, os bens móveis transferidos deverão ser devolvidos à origem, revertendo-os imediatamente ao patrimônio da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.