DOE 06/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº044 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2025 65
25.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
25.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no cadastro de inadimplentes e nos portais para fins de transparência.
25.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
25.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente. 26. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
26.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
26.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
26.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
26.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
26.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
27. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
27.1. Os estabelecimentos contratualizados deverão manter ao longo do contrato os serviços especificados nas obrigações da contratada.
27.2. Na contemplação dos serviços de saúde, deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, e as normas técnicas e administrativas aplicáveis. 27.3. O credenciamento firmado não implica vínculo trabalhista ou previdenciário, tendo o credenciado responsabilidade única, exclusiva e total pelos serviços prestados por ele e por seus empregados.
27.4. Nenhuma indenização será devida aos Credenciados pela apresentação de documentos relativos a este Credenciamento.
27.5. Os credenciados são responsáveis, em qualquer época, pela fidelidade e legitimidade das informações constantes nos documentos apresentados.
27.6. A participação no presente credenciamento importa na aceitação integral e irretratável das normas contidas no Edital e neste Termo de Referência.
27.7. As decisões referentes a este credenciamento poderão ser comunicadas aos Credenciados por qualquer meio de comunicação que comprove o recebimento ou, ainda, mediante publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
- FAZEM PARTE DESTE EDITAL
Anexo I – Termo de referência;
Anexo II - Modelo de Requerimento/Inscrição para credenciamento/Pessoa Jurídica; Anexo III – Declaração de ciência e aceitação dos termos do edital; Anexo IV – Declaração de incompatibilidade de cargos e funções;
Anexo V – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor; Anexo VI – Declaração de inexistência de fatos impeditivos; Anexo VII – Minuta de contrato de prestação de serviços. Fortaleza/CE, 05 de março de 2025.
Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
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OBJETO: Este Termo de Referência tem por finalidade estabelecer as diretrizes e condições para o credenciamento de prestadores de serviços de saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de cirurgias eletivas em oftalmologia para atender os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista a necessidade identificada pela Central de Regulação do Estado do Ceará, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no edital e na Lei Federal nº 14.133/2021.
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DESCRIÇÃO DO OBJETO:
Este Termo de Referência tem por finalidade estabelecer as diretrizes e condições para o credenciamento de prestadores para a realização de cirurgias eletivas em oftalmologia de forma complementar ao SUS, de acordo com o especificado neste Termo de Referência e na tabela de procedimentos, conforme tabela SIGTAP/SUS atualizada pela inflação de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, formando assim um banco de instituições que possam ser contratualizadas conforme a necessidade.
As instituições que firmarem contrato através deste edital, deverão ser integradas à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, na qual os serviços de saúde serão destinados à população do Estado do Ceará, conforme as normativas estabelecidas nas Leis n° 8.080/90, Lei nº 8.142/90, Lei nº 14.133/2021, nas Portarias Consolidadas nº 01/2017 e nº 02/2017 e nos Decretos Estaduais nº 35.322/2023 e nº 35.283/2023, normas legais que regem o objeto. Os contratos a serem firmados vigorarão com prazo de até 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, estando facultada às suas prorrogações mediante celebração de termos aditivos, respeitando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Os serviços de saúde ofertados pelas instituições contratualizadas deverão ser regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará, obedecendo aos princípios da universalidade, igualdade e equidade do SUS.
- JUSTIFICATIVA:
4.1. O presente credenciamento busca atender à demanda reprimida por cirurgias oftalmológicas eletivas, que comprometem significativamente a qualidade de vida da população. A falta de atendimento tempestivo pode acarretar agravamento das condições de saúde ocular e aumentar os custos futuros para o sistema público.
4.2. Dado o volume crescente de demandas e a necessidade de agilidade na obtenção dos resultados, o credenciamento de pessoas jurídicas com expertise na realização desse tipo, torna-se imperativo. A estratégia de credenciamento foi escolhida por promover maior flexibilidade, competitividade e capilaridade no atendimento, possibilitando a descentralização dos serviços e garantindo eficiência e economicidade.
4.3. A Constituição Federal/1988 estabelece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. E que a organização do Sistema Único de Saúde – SUS é baseada nos princípios diretivos de universalização do acesso, integralidade e igualdade da assistência, como garantia do direito à saúde (BRASIL, 1988). 4.4. A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
4.5. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera qualidade na assistência como o grau em que serviços de saúde aumentam a probabilidade de desfechos de saúde desejados e que sejam consistentes com o conhecimento profissional baseado em evidências, considera ainda que serviços de saúde de qualidade são efetivos, eficientes, seguros, equitativos e centrados nas pessoas (WHO, 2022).
4.6. No contexto de direito universal ao acesso a serviços de saúde, de necessidades crescentes a cada ano e de dispositivos insuficientes para a demanda, torna-se difícil para o Estado, devido a necessidade de atendimento em tempo hábil e a limitação de instrumentos do estado.
4.7. A realidade percebida da grande demanda registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará, embora eficiente, não acompanhou o rápido crescimento populacional e, consequentemente, a demanda crescente por serviços especializados, justificando a necessidade de parcerias estratégicas para complementar a capacidade existente. Identificamos necessidades específicas da população que demanda cirurgias especializadas, as quais não podem ser totalmente atendidas pela rede pública atual. A contratualização visa suprir essa lacuna.
4.8. A Lei 8.080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as Portarias de Consolidação nº. 01 e 06 de 28 de setembro de 2017 que tratam da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde e Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
4.9. Diante dos fatos, a contratualização em questão permitirá a ampliação da rede de atendimento e suprirá a necessidade da Central de Regulação do Estado do Ceará direcionada à oferta de serviços de média e alta complexidade na especialidade de oftalmologia, permitindo a redução do tempo de espera e garantindo que os pacientes recebam o diagnóstico e o tratamento necessários de forma oportuna.
- ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS:
5.1. O presente chamamento público tem como objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos especializadas em oftalmologia,