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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/03/2025 · pág. 48

DOE 06/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº044 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2025

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celeridade e a garantia do devido processo legal no âmbito da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD. RESOLVE: REESTRUTURAR a 7ª comissão militar de processos regulares (CPRM) da seguinte forma: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), MAJ PM RR CÍCERO JORCEL FERREIRA DA SILVA , M.F. 095.908-1-1 (INTERROGANTE), e CAP QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO). Esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data de 14 de março de 2025. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº125 , de 06 de março de 2025.

ESTABELECE TERMO FINAL PARA A VIGÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º As contratações temporárias de profissionais do Sistema Socioeducativo, em vigor na data de publicação desta Emenda, terão o respectivo prazo de vigência unificado, o qual se encerrará, dispensada qualquer formalização, por ocasião do provimento dos cargos de que trata o concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2025.

Dep. Romeu Aldigueri PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 1.º VICE-PRESIDENTE Dep. Larissa Gaspar 2.ª VICE-PRESIDENTE Dep. De Assis Diniz 1.º SECRETÁRIO Dep. Jeová Mota 2.º SECRETÁRIO Dep. Felipe Mota 3.º SECRETÁRIO Dep. João Jaime 4.º SECRETÁRIO


RESOLUÇÃO Nº769 , de 26 de fevereiro de 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a concessão de auxílio-saúde, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O suplente, quando convocado, também fará jus, a partir da posse e enquanto durar o exercício de seu mandato, ao recebimento do auxílio-saúde.

Art. 2.º O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) do subsídio do Deputado Estadual.

§ 1.º O pagamento do auxílio-saúde dependerá de requerimento formal do Deputado Estadual, ativo ou inativo, e respectivos pensionistas à Mesa Diretora.

§ 2.º Para cada nova legislatura, será necessária a formulação de um novo requerimento por parte do Deputado Estadual interessado, não sendo o benefício automaticamente renovado, ainda que já tenha sido concedido em período anterior.

Art. 3.º Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:

I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II – não é considerado rendimento tributável;

III – não se incorpora ao subsídio e à gratificação natalina e a outras vantagens;

IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;

V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.

Art. 4.º O auxílio-saúde será imediatamente suspenso sempre que:

I – o Deputado Estadual tiver sido suspenso do exercício do mandato, por infração disciplinar, pelo prazo da suspensão;

II – o Deputado licenciado nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição do Estado, não realizar a opção pela remuneração do mandato. Art. 5.º A perda do direito ao auxílio-saúde dar-se-á:

I – por ocasião do falecimento do beneficiário; e

II – com a perda ou o fim do exercício do mandato de Deputado Estadual.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Ceará, mediante disponibilidade orçamentária.

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2025.

Art. 8.º Ficam revogados o art. 152 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), o inciso X do art. 3.º da Resolução n.º 762, de 20 de dezembro de 2023, e todas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz 1.º SECRETÁRIO Dep. Jeová Mota 2.º SECRETÁRIO Dep. Felipe Mota 3.º SECRETÁRIO Dep. João Jaime 4.º SECRETÁRIO

Republicada por incorreção.