DOE 10/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 10 de março de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº046 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.468 , de 10 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DA LEI Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais para a avaliação de desempenho no cumprimento do estágio probatório no serviço público estadual, conforme § 4º do art. 172 da Constituição Estadual do Ceará; CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 27 a 30 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no tocante ao estágio probatório; CONSIDERANDO que o estágio probatório é instrumento avaliativo de gestão, que se propõe a materializar o princípio constitucional da eficiência, por meio da formação de quadros de pessoal capazes de atender adequadamente as funções públicas de cada órgão da Administração Pública,DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a realização da avaliação especial de desempenho aos servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual em estágio probatório, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com vistas a mensurar a aptidão e a capacidade do servidor público para o desempenho de suas atribuições, como condição indispensável para a aquisição da estabilidade no cargo público efetivo para o qual foi nomeado.
- § 1º A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
I - extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária; II - ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante tal
período.
§ 2º O servidor poderá ser exonerado ou demitido do serviço público por ocasião da avaliação especial extraordinária e ordinária, caso não sejam cumpridos os requisitos para a aquisição da estabilidade previstos no § 3º do art. 27 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, e neste Decreto.
Art. 2º Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo, inclusive com observância da ética profissional.
Parágrafo único. O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.
Art. 3º O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos na Lei n° 9.826, de 1974, e neste Decreto, será: I - exonerado, no caso dos incisos I e II do § 3º do art. 27 da Lei n° 9.826, de 1974; e
II - demitido, na hipótese do inciso III do § 3º do art. 27 da Lei n° 9.826, de 1974.
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§ 1º O estágio probatório deverá ser cumprido integralmente em relação a cada cargo efetivo ocupado, inclusive nas hipóteses de acumulação legal,
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independentemente de tratar-se de servidor já estável no serviço público estadual.
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§ 2º O ato de estabilidade terá seus efeitos retroativos à data do término do período do estágio probatório.
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§ 3º Caberá à Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, constituída especificamente para esta finalidade,
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o acompanhamento do cumprimento dos requisitos essenciais à aprovação no estágio probatório, além das demais competências previstas neste Decreto.
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§ 4 º Para reconhecimento da aptidão para aquisição de estabilidade, não podem ser contados:
I - tempo de serviço prestado a outros órgãos ou entidades, seja público ou privado;
II - tempo de serviço prestado ao mesmo órgão ou entidade em cargo diverso daquele a que se refere o estágio probatório;
III - tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo, conforme o disposto na Lei nº 9.826, de 1974.
§ 5º O cômputo do período de avaliação do estágio probatório será suspenso quando o servidor se afastar do exercício do cargo, enquanto perdurar o afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento, salvo aqueles decorrentes de licençasmaternidade ou paternidade.
§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 1974.
Art. 4º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, inclusive no que se refere aos prazos estabelecidos neste Decreto, submete-se aos princípios e procedimentos do direito administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a motivação dos atos administrativos. Art. 5º A aferição da aptidão e capacidade do servidor em estágio probatório será feita semestralmente, por meio de avaliações parciais de cumprimento dos requisitos definidos no § 3º do art. 27 da Lei nº 9.826, de 1974, e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag, por meio da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, será responsável pelo acompanhamento, orientação, ratificação e será órgão de segunda instância, através de sua área corporativa administrativa, para eventuais recursos alusivos a atos de estabilidade, bem como a atos de exoneração ou demissão do serviço público, por resultado insatisfatório na avaliação de desempenho especial.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão instituir Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e propiciar os meios necessários à realização de suas atividades.
Art. 8º A Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será designada por portaria e integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores como membros titulares e respectivos suplentes, preferencialmente ocupantes de cargos efetivos, estáveis, com o objetivo de promover a avaliação do cumprimento dos requisitos essenciais à aprovação em estágio probatório pelos servidores públicos nomeados para o exercício de cargo público efetivo.
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§ 1º A comissão citada no caput deste artigo deverá ser composta por 1 (um) presidente, lotado no setor de recursos humanos, e 2 (dois) membros,
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sendo um obrigatoriamente do setor jurídico.
§ 2º O chefe imediato responsável pela avaliação não poderá participar da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
§ 3º Nas situações que possibilitem conflitos de interesses, em que houver membro titular da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Estágio Probatório sendo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do servidor avaliado, deverá aquele ser substituído por um dos membros suplentes, em observância às disposições previstas no Código de Ética Profissional dos Servidores Civis do Estado do Ceará. § 4º O desempenho das funções na Comissão Setorial de Avaliação Especial de Estágio Probatório dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes e será considerado serviço relevante prestado ao órgão ou entidade.
Art. 9º Compete à Comissão Setorial de Avaliação Especial em Estágio Probatório:
- I - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação extraordinária ou ordinária, garantindo sua finalização;
II - analisar e decidir, após manifestação dos avaliadores, os recursos interpostos pelos servidores acerca das avaliações parciais e final do estágio probatório;