DOE 10/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº046 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2025
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III - Formulário de Avaliação Final de Estágio Probatório – FAFEP - Anexo III;
IV - Recurso de Avaliação de Estágio Probatório – RAEP -- Anexo IV;
V - Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades – FADA - Anexo V.
Parágrafo único. Compete à Seplag a elaboração do Manual de Avaliação do Estágio Probatório, bem como a atualização dos formulários citados nos incisos neste artigo.
Seção III
Dos procedimentos aplicados às avaliações parciais de desempenho
Art. 20. No decorrer do período do estágio probatório, serão realizadas 6 (seis) Avaliações Parciais de Estágio Probatório, com periodicidade semestral. § 1º As avaliações parciais serão realizadas pela chefia imediata do avaliado e por seus pares.
§ 2º O processamento da 6ª avaliação parcial deverá ser conduzido observando-se o tempo necessário para viabilizar a apuração da Avaliação Final antes do término do prazo do estágio probatório. § 3º As Avaliações Parciais de Estágio Probatório de servidores cedidos e requisitados deverão ser realizadas pelo órgão cessionário/requisitante, a partir de orientações e regramentos determinados pelo órgão ao qual se vincula o servidor.
§ 4º Os servidores têm o direito de apresentar recursos e justificar seu desempenho, caso não concordem com os resultados das avaliações.
Art. 21. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá obedecendo à seguinte periodicidade, contado cada intervalo temporal, tendo como termo a data em que o servidor iniciou o efetivo exercício:
I - primeira avaliação parcial: aos 6 (seis) meses;
II - segunda avaliação parcial: aos 12 (doze) meses;
III - terceira avaliação parcial: aos 18 (dezoito) meses;
IV – quarta avaliação parcial: aos 24 (vinte e quatro) meses;
- V - quinta avaliação parcial: aos 30 (trinta) meses;
VI - sexta avaliação parcial: aos 36 (trinta e seis) meses; e
VII – avaliação final.
Art. 22. O servidor em estágio probatório terá o seu desempenho avaliado pelo cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 18 deste Decreto, utilizando-se os instrumentos de avaliação mencionados no art. 19 deste Decreto.
Art. 23. A avaliação pela chefia imediata seguirá as seguintes diretrizes:
I - no caso de afastamento do chefe imediato, a avaliação será de responsabilidade do gestor que estiver respondendo legalmente pelo expediente do setor no momento da avaliação; caso não tenha, a avaliação será de responsabilidade da chefia mediata; II - no caso de vacância da chefia imediata, o servidor será avaliado pela chefia mediata; III - caso o servidor haja prestado serviço, no período do ciclo avaliativo, em setores diversos, a avaliação será de responsabilidade da chefia atual do setor no qual ele esteve localizado por maior número de dias trabalhados no período do ciclo avaliativo; § 1º Na hipótese do inciso III, deste artigo, caso haja a permanência de igual período em dois ou mais setores, a chefia atual do setor mais recente será a responsável pela avaliação. § 2º A avaliação do servidor efetivo que estiver ou esteve em seu maior tempo do período do ciclo avaliativo em dias ocupando o cargo máximo em autarquia ou fundação será de responsabilidade do secretário da pasta da qual a entidade for vinculada. Art. 24. A avaliação pelos pares não substituirá as avaliações formais realizadas pela chefia imediata, mas complementará o processo de avaliação, oferecendo uma visão ampla do desempenho do servidor. § 1º Os servidores que participarem da avaliação pelos pares deverão receber treinamento sobre como fornecer feedback construtivo e imparcial, garantindo que o servidor em estágio probatório receba a avaliação justa e útil para o seu desenvolvimento profissional.
§ 2º A área de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem será responsável por supervisionar a implementação e a qualidade do processo de avaliação pelos pares, garantindo que as diretrizes estabelecidas sejam seguidas e avaliando a eficácia do sistema. Art. 25. A avaliação pelos pares será conduzida conforme os seguintes critérios e procedimentos:
I - Objetivo da Avaliação pelos Pares: a avaliação pelos pares visa fornecer uma perspectiva adicional sobre o desempenho do servidor, com base na observação direta e na interação com colegas de trabalho, promovendo uma análise mais completa das competências e habilidades do servidor;
II - Seleção dos Avaliadores: os pares para a avaliação serão selecionados com base em critérios que garantam imparcialidade e relevância, como a proximidade nas atividades diárias e a capacidade de avaliar o desempenho de forma objetiva, sendo excluídos da função de avaliador os servidores que possam ter conflitos de interesse com o avaliado; III - Método de Avaliação: a avaliação pelos pares será realizada através dos mesmos formulários a serem preenchidos pelo avaliador, todavia será preenchido de forma confidencial; IV - Frequência e Periodicidade: a avaliação pelos pares será realizada semestralmente, junto com as avaliações formais conduzidas pela chefia imediata; V - Confidencialidade: os resultados da avaliação pelos pares serão confidenciais e usados exclusivamente para o propósito de avaliação do desempenho, garantindo que as opiniões dos colegas não sejam divulgadas para outros servidores ou utilizadas de forma inadequada; VI - Feedback e Implementação: o feedback fornecido pelos pares será integrado às avaliações gerais do servidor, sendo apresentado de forma construtiva e acompanhado de um plano de desenvolvimento individual, quando necessário, tendo o servidor oportunidade de discutir os resultados e propor melhorias. Parágrafo único. As situações de conflito de interesse, inconsistências ou queixas sobre o processo de avaliação pelos pares serão encaminhadas para a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, que tomará as medidas necessárias para assegurar a integridade e a justiça do processo. Seção IV
Do resultado da avaliação especial de desempenho Art. 26. A avaliação final do servidor em estágio probatório, que consistirá na média aritmética da pontuação obtida nas avaliações parciais, será operacionalizada pela Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, por meio do FAFEP, dando-se ciência ao servidor. Parágrafo único. A aprovação no estágio probatório assegura ao servidor o direito à estabilidade no serviço público estadual, em consonância com as disposições contidas no § 4º do art. 172 da Constituição Estadual.
Art. 27. O servidor que, durante o estágio probatório, não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo 27 da Lei nº 9.826 de 14 maio de 1974, bem como os previstos neste Decreto, será: I - exonerado, quando ficar comprovada a não adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação de capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo e quando ficar comprovada ausência de equilíbrio emocional e capacidade de integração do servidor;
II – demitido, quando ficar comprovada a ausência de cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com a observância da ética profissional. Art. 28. O servidor que, em qualquer avaliação parcial, obtiver pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) será considerado reprovado no estágio probatório e exonerado, independentemente da quantidade de avaliações especiais periódicas de desempenho a que tiver sido submetido. Art. 29. O servidor que, na avaliação final, obtiver pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação total, será reprovado no estágio probatório.
Art. 30. Ocorrendo as situações previstas nos arts. 27, 28 e 29 deste Decreto, a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório deverá encaminhar ao secretário do órgão todos os instrumentos de avaliação, acompanhados do relatório conclusivo acerca da reprovação do servidor em estágio probatório, evidenciando a deficiência no desempenho incompatível com as exigências para exercício do cargo público, para subsidiar a elaboração do ato de exoneração do servidor. Art. 31. O servidor que não incorrer nas hipóteses de avaliação extraordinária ou nas hipóteses previstas nos art. 27 e 28 e obtiver, na avaliação final, pontuação média igual ou superior a 60% (sessenta por cento), será aprovado no estágio probatório, confirmado no cargo e declarado estável no serviço público estadual. § 1º Concluído o processo de avaliação final do período de estágio probatório e sendo o servidor considerado apto, caberá às coordenadorias da área de gestão de pessoas e a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório a emissão de parecer conclusivo, com base nos pareceres parciais, bem como em consulta à corregedoria, à ouvidoria e ao setor jurídico, submetendo o resultado à homologação do secretário titular do órgão ou dirigente máximo da Entidade.
§ 2º Do resultado da avaliação será cientificada a Seplag, para controle e monitoramento.
Seção V
Dos recursos
Art. 32. Fica assegurado ao servidor que discordar, em quaisquer etapas das avaliações parciais e final, o direito de interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, apresentando os argumentos e provas pertinentes.
§ 1º Os recursos referentes às avaliações parciais serão apresentados à chefia imediata por meio do RAEP, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, analisar o pedido e manifestar-se, fundamentadamente, diante das alegações do avaliado, e, após, encaminhar à Comissão Setorial de Avaliação Especial