DOE 10/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº046 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2025
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7. FinanciamentoO financiamento desta Política é compartilhado pelas três esferas de governo. A contribuição federal ocorre por meio do ressarcimento dos procedimentos realizados de Média e Alta Complexidade (MAC), que financiam o ciclo do sangue, conforme definido pela Comissão Intergestores Bipartite, CIB-CE. O Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), contempla o ressarcimento dos procedimentos de apoio ao transplante, exames de histocompatibilidade, tratamento em oncologia, doenças raras e trombofilia em gestantes, de acordo com a produção realizada. Além disso, o governo federal contribui com investimentos anuais na infraestrutura da Hemorrede, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual da Saúde, com interveniência da Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/MS.
Cabe ao Tesouro Estadual destinar recursos financeiros para garantir o funcionamento regular da Hemorrede em atendimento às necessidades da população atendida pelo SUS. Isso é feito por meio de orçamento e repasse de recursos do Tesouro do Estado, suficientes para viabilizar o atendimento à população em todo o território do Ceará, com recurso financeiro transferido de forma regular e automática, independente da produção efetivamente realizada. Em se tratando do Ressarcimento e Custeio, cabe ao Estado:
I. Alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação da Política, manutenção, qualificação dos serviços e dos profissionais, aquisição de insumos e dos equipamentos necessários ao funcionamento das unidades da Hemorrede estadual, proporcionando a infraestrutura necessária para o desenvolvimento de ações de captação de doadores e mobilização da sociedade em prol da doação voluntária e altruísta de sangue.
II. Viabilizar recursos financeiros com o Ministério da Saúde, mediante apresentação de projetos, para melhoria do atendimento aos doadores voluntários de sangue e medula óssea e às pessoas com doenças hematológicas, coagulopatias e hemoglobinopatias, aperfeiçoamento e avaliação dos serviços de saúde, estruturação dos serviços de hemoterapia e hematologia, segurança transfusional e qualidade dos hemocomponentes e apoio à educação permanente dos trabalhadores do SUS.
III. Apoiar o funcionamento das Agências Transfusionais relacionadas à Hemorrede, de forma a garantir a segurança transfusional da população. IV. Investir em novas tecnologias e procedimentos relacionados ao transplante previamente autorizados pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ ou Ministério da Saúde;
V. Buscar outras fontes de recursos que garantam a execução das ações.
A Hemorrede também conta com recursos próprios, diretamente arrecadados a partir do ressarcimento da prestação de serviços a entes do SUS e fora dele, por meio de pactuações e contratualizações, com base em valores calculados de acordo com o serviço prestado, conforme definição da Lei 10.205 de 2001. Aos municípios cabe o repasse para o Fundo Estadual de Saúde dos recursos oriundos da produção da hemoterapia quando realizados pela hemorrede e o custeio e a manutenção da estrutura necessária ao funcionamento adequado das Agências Transfusionais para atendimento de suas necessidades. 8. Monitoramento e Avaliação O processo de acompanhamento e avaliação da Política Estadual de doação de sangue e atenção hematológica será baseado em parâmetros e indicadores capazes de evidenciar o acompanhamento dos resultados alcançados. A política será monitorada entre outros, pelos principais indicadores:
Percentual de pessoa com doença falciforme em uso de hidroxiuréia; Índice de cobertura diagnóstica de hemofilia;
*Cobertura transfusional para o SUS;
*Proporção de serviços obstétricos e de atendimento ao trauma com protocolos implantados em manejo da hemorragia;
*Percentual de exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea realizados anualmente em relação ao teto definido pelo Ministério da Saúde para o estado do Ceará. 9. Implementação da política A implementação da Política compete aos gestores do SUS, de acordo com suas competências e áreas de atuação. A implantação da política pode ser implantada por várias estratégias: Mediante elaboração de planos de ação, programas, projetos, ações estratégicas desenvolvidas, voltadas para a organização e o funcionamento dos serviços especializados em atenção hematológica e hemoterápica.
PORTARIA Nº824/2025. HABILITA O INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER (IPC), SOB GESTÃO ESTADUAL, PARA A EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS JUNTO AO PROGRAMA MAIS ACESSO A ESPECIALISTAS (PMAE), NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 50, inciso XIV, da Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, e o art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 36.193, de 29 de agosto de 2024. CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 1.604, de 18 de outubro de 2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3.492, de 8 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria SAES/ MS Nº 1.640, de 7 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS Nº 1.821, de 11 de junho de 2024, que inclui Grupo, atributos e regras condicionadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada; CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS Nº 1.822, de 11 de junho de 2024, que inclui Subgrupo, Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Oferta de Cuidados Integrados (OCI) em Cardiologia; CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS Nº 1.823, de 11 de junho de 2024, que inclui Subgrupo, Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, na Oferta de Cuidados Integrados (OCI) em Ortopedia; CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS Nº 1.824, de 11 de junho de 2024, que inclui Subgrupo, Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Ofertas de Cuidados Integrado (OCI) em Oncologia; CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS Nº 1.825, de 11 de junho de 2024, que inclui Subgrupo, Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Ofertas de Cuidados Integrado (OCI) em Otorrinolaringologia; CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS Nº 1.826, de 11 de junho de 2024, que inclui Subgrupo, Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Ofertas de Cuidados Integrado (OCI) em Oftalmologia; CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS Nº 1.976 de 14 de agosto de 2024, que altera a Portaria SAES/MS nº 1.640, de 7 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS Nº 2.331, de 10 de dezembro de 2024, que inclui, exclui, altera atributos e compatibilidades de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece os Procedimentos Obrigatórios por Ofertas de Cuidados Integrado (OCI), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada; CONSIDERANDO a Resolução Nº 27/2024 – CIR da Região de Fortaleza, de 16 de dezembro de 2024, que Aprova a Reformulação do Plano de Ação Regional (PAR) da Região de Saúde de Fortaleza do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada para adesão ao Programa Mais Acesso à Especialistas (PMAE); CONSIDERANDO a Resolução Nº 289/2024 - CIB/CE, de 22 de novembro de 2024, que aprova os Planos de Ação Regionais (PAR) das Regiões de Saúde de Fortaleza, Cariri, Sertão Central, Litoral Leste Jaguaribe e Norte do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada para adesão ao Programa Mais Acesso à Especialistas - PMAE; CONSIDERANDO a Resolução Nº 425/2024 - CIB/CE, de 10 de dezembro de 2024, que aprova o remanejamento de saldos dos recursos federais alocados para financiamento da OCI entre as Regiões de Saúde, referente ao Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada para adesão ao PMAE; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 6.385, de 28 de dezembro de 2024 que aprova, no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), o Plano de Ação Regional do Estado e Municípios do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 6.386, de 28 de dezembro de 2024 que distribui recursos para o estado do Ceará referente aos Planos de Ações Regionais do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). CONSIDERANDO as informações contidas no NUP 24001.012250/2025-15. RESOLVE:
Art. 1º.Habilita o Instituto de Prevenção do Câncer - IPC, integrante da rede ambulatorial do Estado do Ceará, sob gestão estadual, para executar procedimentos na forma de Oferta de Cuidado Integral (OCI) no Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), elencado no anexo único desta Portaria, a ser inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio do código 38.01 - Programa Mais Acesso a Especialistas. Art. 2º.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, observando os efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência