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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/03/2025 · pág. 2

DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura

HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

Secretaria da Igualdade Racial

MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres LIA FERREIRA GOMES Secretaria da Pesca e Aquicultura

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior

ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social JADE AFONSO ROMERO Secretaria dos Recursos Hídricos FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho

SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 5.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante procedimento administrativo disciplinar, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, no que couber, a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 6.º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;

IV – por conveniência administrativa do contratante.

Art. 7.º As despesas com as contratações de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da SOP, ficando condicionadas ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº19.184, DE 12 DE MARÇO DE 2025 REQUISITOS, EXPERIÊNCIAS E SALÁRIOS DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL

CATEGORIA HABILITAÇÃO EXPERIÊNCIA
MÍNIMA
ATIVIDADES BÁSICAS QUANTITATIVO
(VAGAS)
REMUNERAÇÃO
Engenheiro Civil
Engenheiro
Eletricista
Graduação em Engenharia Civil em Instituição de
Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da
Educação – MEC, com registro profissional no CREA
Graduação completa em Engenharia Elétrica
em Instituição de Ensino Superior reconhecida
pelo Ministério da Educação – MEC com
registro profissional no CREA
4 (quatro) anos
4 (quatro)anos
Elaborar Projetos e acompanhar a execução de
sistema de energia elétrica; sistemas eletrônicos;
sistema de telecomunicações (voz e dados)
40 (quarenta)
4 (quatro)
R$ 8.000,00
R$ 8.000,00
Arquiteto Graduação completa em Arquitetura em Instituição
de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da
Educação – MEC com registro profissional no CREA
4 (quatro)anos Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico,
urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação
visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras
civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico
2 (duas) R$ 8.000,00