DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025
3
| CATEGORIA | HABILITAÇÃO | EXPERIÊNCIA MÍNIMA |
ATIVIDADES BÁSICAS | QUANTITATIVO (VAGAS) |
REMUNERAÇÃO |
|---|---|---|---|---|---|
| Técnico em Edificações Topógrafo |
Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC Curso Profissionalizante de Topografia em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC |
3 (três)anos 3 (três)anos |
Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar na execução dos projetos; planejar a execução de obras, orçamento sob supervisão do Engenheiro Civil; realizar controle tecnológico de materiais e do solo, utilizando a ferramenta BIM Realizar levantamentos e implantações topográficas e geodésicas, estabelecendo pontos de controle; realizar medições precisas com instrumentos de alta tecnologia; coletar dados sobre o terreno e registrar informações relevantes em relatórios e mapas |
14 (quatorze) 1 (uma) |
R$ 2.987,47 R$ 2.414,28 |
LEI Nº19.185, de 12 de março de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras Públicas e da Procuradoria-Geral do Estado, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do Mirante de Barbalha, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.506, de 30 de dezembro de 2021.
§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.186, de 12 de março de 2025.
ALTERA A LEI Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam acrescidos os §§7.º e 8.º ao art. 11 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 11. ........................................................................................................
…..........................................................................................................................
§ 7.º O edital do concurso público poderá estabelecer, desde que por necessidade do serviço, que a nomeação e a investidura no cargo pelo candidato ocorrerá em momento anterior à participação e à avaliação em curso de formação e treinamento, suprimindo a fase do inciso VII do caput deste artigo, já podendo, desde então, ser desempenhada a função pública de modo supervisionado.
§ 8.º Finalizada a avaliação a que se refere o § 7.º deste artigo e obtendo o agente público média inferior a 7 (sete) em qualquer disciplina, será submetido a processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a fim de se averiguar suas condições de permanência no serviço público, com possibilidade de exoneração do cargo, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.187, de 12 de março de 2025.
PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025, A VIGÊNCIA DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI Nº16.025, DE 30 DE MAIO DE 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A vigência do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei n.º 16.025, de 30 de maio de 2016, fica vinculada à do Plano Nacional de Educação em vigor.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.188, de 12 de março de 2025.
ALTERA AS LEIS Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E Nº13.796, DE 30 DE JUNHO DE 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o inciso XX e acrescido os incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte
redação:
“Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
.......................................................................................................................... XX – participar das ações programadas de desenvolvimento econômico sustentável para mitigação, adaptação de ecossistemas e preservação de ambientes marinhos e comunidades costeiras;
XXI – executar projetos e obras compatíveis com as ações de desenvolvimento econômico sustentável para implantação e gestão de equipamentos na orla marítima e em áreas de interesse social, econômico e turístico do Estado do Ceará; XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 2.º Fica alterado o caput do art. 9.º e o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 13.796, de 30 de junho de 2006, conforme a seguinte redação: “Art. 9.º Fica criado o Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema), com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira. Parágrafo único. O Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema); II – 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace); III –1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA); IV – 1 (um) representante da Secretaria do Turismo (Setur);
V – 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE); VI – 1 (um) representante da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra); VII –1 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH);