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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/03/2025 · pág. 4

DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025

4

VIII – 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme);

IX – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Animal (Sepa);

XII –1 (um) representante da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará (SPU/CE);

XIII – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); XIV – 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

XV – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan); XVI – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste; XVII – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana; XVIII –1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste; XIX – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;

XX – 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.469 , de 10 de março de 2025.

DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual, em razão da ausência temporária do titular da Pasta, DECRETA: Art. 1º Fica designado, MIGUEL BRAZ MOREIRA, ocupante do cargo de Secretário Executivo de Participação Popular da Secretaria da Articulação Política, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário da Articulação Política, no período de 03 a 12 de março de 2025, em decorrência do gozo de férias.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.470 , de 10 de março de 2025.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SINDICÂNCIA E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII, do art. 154, da Constituição Estadual, que estabelece como atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, as funções, em especial, de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição; CONSIDERANDO as competências da Controladoria e Ouvidoria Geral, estabelecidas pelos incisos XXX e XXXI, do art. 4º, da Lei Complementar nº 309, de 11 de julho de 2023, para exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual e realizar atividades de orientação às comissões de sindicância dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 209 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que trata do procedimento de sindicância; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.936, de 1º de março de 2022, que instituiu o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância de regulamentar esses procedimentos, resguardando a uniformidade necessária no tratamento da matéria; DECRETA: TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de sindicância, previsto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como o do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto na Lei nº 17.936, de 1º de março de 2022, no âmbito dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - autoridade máxima: gestor responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;

II - agente público: todo aquele que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou unidade da administração pública direta ou indireta, inclusive os integrantes da alta administração, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;

III - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público em órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

IV - autoria para fins disciplinares: identificação do servidor que praticou um ou mais fatos ilícitos administrativos, especialmente aqueles previstos como violação de deveres e proibições previstos na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;

V - ilícito administrativo: conduta comissiva ou omissiva do servidor que importe em violação a deveres funcionais ou em infringência a vedações legais, especialmente aqueles previstos na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ou em legislação complementar ou específica, ou que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social;

VI - sindicância (SIND): instrumento correcional destinado a elucidar irregularidades administrativas, com o objetivo de caracterizar o objeto e o sujeito ativo, para posterior instauração de eventual Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

VII - sindicância patrimonial (SINPA): instrumento correcional destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito, por parte de agente público, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial dos vencimentos com os recursos e disponibilidades, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992;

VIII - termo de ajustamento de conduta (TAC): procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, utilizado nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 17.936, de 1º de março de 2022. Parágrafo único. Dos procedimentos de sindicância previstos nos incisos VI e VII deste artigo, não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º O exercício do poder disciplinar orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios administrativos:

I - legalidade;

II - impessoalidade; III - moralidade; IV - eficiência; V - motivação; VI - formalismo moderado; VII - supremacia do interesse público; VIII - razoabilidade e proporcionalidade; IX - cooperação; X - busca pela resolução consensual de conflitos.

CAPÍTULO II

DO DEVER DE APURAR

Art. 4º A autoridade administrativa que tiver ciência de potencial irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante procedimento correcional adequado à apuração do ilícito administrativo.

Parágrafo único. A autoridade administrativa deve adotar as providências para a apuração da responsabilidade do servidor que supostamente tenha cometido ilícito administrativo ou, quando lhe faltar competência, levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, desde que presentes indícios ou justa causa fundamentada para a instauração de procedimento correcional.