DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025
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Art. 5º O fato supostamente irregular poderá ser levado ao conhecimento da autoridade administrativa por representações, relatório de inspeções, notícias de fato, além de outros meios idôneos.
Art. 6º Se da análise preliminar do fato supostamente irregular surgirem indícios que justifiquem a abertura de procedimento correcional, a autoridade competente emitirá juízo de admissibilidade.
CAPÍTULO III DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 7º O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pela instauração ou não de procedimento correcional. Parágrafo único. A fim de subsidiar a decisão a que se refere o caput, a autoridade competente poderá submeter a matéria à análise prévia de órgão técnico ou jurídico. Art. 8º São requisitos a serem analisados no juízo de admissibilidade: I - indícios de materialidade: conjunto de evidências ou circunstâncias que demonstrem minimamente a ocorrência de um ilícito administrativo; II - potencial ilícito disciplinar: grau de lesividade do fato, considerando sua natureza e caracterização como mera impropriedade ou como infração funcional que justifique a possibilidade de sua apreciação na esfera disciplinar; III - indícios de autoria: conjunto de evidências ou circunstâncias que demonstrem minimamente o envolvimento de servidor na ocorrência de um ilícito administrativo, especialmente os previstos como violação de deveres e proibições elencadas na Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974; IV - conduta ilícita: ação ou omissão do agente, sem a qual o ilícito não teria ocorrido; V - providências administrativas adotadas: ações realizadas pelos gestores da unidade em que supostamente ocorreu um ilícito administrativo; VI - órgão ou entidade responsável pela apuração: unidade em que supostamente ocorreu um ilícito administrativo; VII - prescrição em matéria disciplinar: extinção do direito ao exercício do poder disciplinar por parte do Estado ou de suas entidades, nos termos do art. 182 da Lei Estadual nº 9.826/1974 ou legislação específica; VIII - cabimento de TAC: análise acerca da caracterização do fato como infração disciplinar de menor potencial ofensivo e do atendimento aos demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 17.936, de 1º de março de 2022; IX - repercussão do fato na esfera penal: análise da necessidade de encaminhamento da matéria ao Ministério Público; X - medidas complementares: indicação de possíveis medidas administrativas a fim de mitigar riscos ou sanar fragilidades identificadas, bem como proposição de encaminhamento do caso a outras instâncias, a exemplo das que atuam na área de ética pública e de prevenção e combate ao assédio moral; XI - outras questões que se mostrarem relevantes à tomada de decisão. Parágrafo único. O juízo de admissibilidade deverá ser redigido, na medida do possível, em linguagem simples e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os requisitos previstos neste artigo e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise. Art. 9º O juízo de admissibilidade, de forma conclusiva, decidirá por: I - arquivamento da denúncia ou representação que tenha motivado o início das apurações, quando inexistirem indícios suficientes para a apuração do fato ou quando for constatada a prescrição; II - instauração de SIND; III - instauração de Investição Patrimonial (IP) ou direta instauração de SINPA, nos casos que envolvam indícios de incompatibilidade dos recursos e disponibilidades do agente público com sua evolução patrimonial; IV - direta instauração de PAD, prescindindo da instauração prévia de sindicância, quando presentes indícios fortes de autoria e de materialidade do ilícito administrativo; V - proposição de TAC. Parágrafo único. Havendo repercussão do fato nas esferas de ética pública, prevenção e combate ao assédio moral, a matéria poderá ser encaminhada para a análise das instâncias competentes. TÍTULO II DA SINDICÂNCIA (SIND) CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA Art. 10. A sindicância será instaurada pelo Governador do Estado ou por autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual à qual esteja vinculado o agente público. §1º A sindicância será instaurada pela CGE nos casos que justifiquem sua avocação, nas hipóteses do art. 11 deste Decreto, ou quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual. §2º A sindicância poderá ser instaurada por autoridade diversa da prevista no caput, desde que possua permissão legal para a prática do ato. §3º A instauração da sindicância deverá ser formalizada por meio de ato administrativo devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, com a designação da comissão. §4º Em caso de servidor cedido, independentemente das medidas administrativas adotadas em relação ao servidor, será dada ciência da instauração da sindicância ao gestor máximo do órgão ou entidade de origem. Art. 11. A CGE poderá, na condição de Coordenadora do Sistema de Correição, avocar Sindicância em razão de: I - omissão da autoridade responsável; II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; III - risco, relevância ou complexidade; IV - autoridade envolvida; ou V- envolvimento de servidores pertencentes a mais de um órgão ou entidade. Art. 12. O ato de instauração da sindicância deve indicar os seguintes elementos: I - autoridade instauradora: indicação do cargo; II - objeto da sindicância: descrição sucinta dos fatos a serem apurados, prescindindo de exposição detalhada; III - comissão de sindicância: indicação de comissão composta por dois ou mais servidores estáveis, com atribuição da presidência a um dos membros; IV - prazo para conclusão da sindicância: até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da comissão, a contar da publicação do ato de instauração; V - local, data do ato e assinatura da autoridade instauradora. §1º As comissões de sindicância poderão ser instituídas em caráter permanente ou temporário, conforme oportunidade e conveniência, circunstâncias e características do órgão ou entidade setorial. §2º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir, em seus quadros, servidores que atendam aos requisitos do inciso III, a comissão de sindicância poderá ser composta de servidores efetivos e estáveis oriundos de outros órgãos e entidades. §3º O pedido de prorrogação de prazo previsto no inciso IV deverá ser encaminhado, anteriormente à data prevista para encerramento do prazo originário, à autoridade instauradora com a necessária exposição dos motivos. Art. 13. O ato de instauração poderá conter a designação de um secretário para atuar com a comissão de sindicância. Parágrafo único. A função de secretário poderá ser atribuída a um dos membros da comissão de sindicância ou a outro servidor ocupante de cargo efetivo ou exclusivamente comissionado. Art. 14. Os membros das comissões de sindicância devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - conduta profissional ilibada; II - qualificação adequada; III - não possuir impedimento relacionado ao objeto da apuração. Parágrafo único. São impedidos de integrar a comissão de sindicância os servidores que sejam cônjuges, companheiros, parentes ou afins até o terceiro grau dos possíveis envolvidos no fato objeto de investigação, bem como aqueles que possuam interesse direto ou indireto na matéria. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA Art. 15. A comissão de sindicância exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, devendo manter o sigilo exigido pelo interesse da administração ou necessário à elucidação do fato.
Art. 16. Ao presidente da comissão de sindicância incumbe:
I - coordenar os trabalhos;
II - designar, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 deste Decreto, um servidor para secretariar os trabalhos, quando não designado pela autoridade competente no ato de instauração da sindicância;
III - providenciar as notificações das pessoas envolvidas ou que possam contribuir, na condição de informantes, para a elucidação do fato objeto de apuração na sindicância;