DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025
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IV - coordenar a oitiva das pessoas indicadas no inciso III deste artigo;
V - autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e quaisquer outras providências consideradas necessárias;
VI - autorizar a elaboração e o encaminhamento de expedientes;
VII - solicitar prorrogação de prazo à autoridade instauradora, nos termos do inciso IV e §3º do art. 12 deste Decreto;
VIII - encaminhar à autoridade instauradora os autos da sindicância com o relatório final.
Art. 17. Ao secretário da comissão incumbe:
- I - guardar e zelar por todos os documentos inerentes à comissão;
II - lavrar os termos do processo conforme determinação do presidente;
III - acompanhar diligências e perícias;
IV - expedir documentos, solicitações e requisições referentes ao processo;
- V - assessorar o presidente em todos os atos processuais.
Art. 18. Aos demais membros caberá:
- I - atender às determinações do presidente no tocante aos trabalhos de sindicância;
II - participar da oitiva das pessoas indicadas no inciso III do art. 16 deste Decreto;
III - sugerir medidas no interesse da sindicância;
IV - participar de diligências, de vistorias e de demais atos da sindicância;
V - assinar os documentos referentes aos atos de que participarem;
VI - assessorar os trabalhos gerais da comissão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DA SINDICÂNCIA
Art. 19. A instalação e o início dos trabalhos da comissão dar-se-á por meio de reunião inaugural, designada por seu presidente, oportunidade em que devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - conhecimento, por parte dos membros da comissão, das peças informativas que compõem o procedimento;
II - juntada de documentos e outros expedientes existentes relacionados ao fato objeto de apuração, que sejam relevantes para o procedimento; III - planejamento e elaboração de cronograma das atividades da comissão;
IV - elaboração do Termo de Instalação dos trabalhos da comissão.
Art. 20. A comissão deverá ouvir, preliminarmente, na condição de informantes, aqueles que possuam informações e dados úteis à elucidação do fato, devendo reduzir a termo suas declarações, as quais conterão dia, hora, local e sua descrição pormenorizada, bem como nome e qualificação das pessoas ouvidas. Parágrafo único. Havendo indicação de autoria do ilícito administrativo na sindicância, o servidor será ouvido no prazo de 3 (três) dias, após a instauração do procedimento.
Art. 21. Em complemento às providências adotadas nos termos do art. 19, a comissão poderá:
I - solicitar as perícias técnicas que se fizerem necessárias;
II - requisitar à autoridade instauradora da sindicância outras informações que se revelem úteis à elucidação do fato.
Art. 22. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final, que deverá conter o resumo dos fatos, a descrição das medidas adotadas, a referência às provas e demais documentações colhidas, devendo, de forma motivada, sugerir uma das seguintes providências:
I - arquivamento do procedimento, por não restarem comprovadas a autoria ou a materialidade do ilícito administrativo, bem como por haver sido constatada a prescrição;
II - instauração de PAD;
III - proposição de TAC.
§1º A comissão de sindicância deverá sugerir, como medida complementar à prevista no inciso II, o encaminhamento da matéria ao Ministério Público, quando presentes indícios de ilícito administrativo com repercussão na esfera penal.
§2º Nos casos em que concluir pela autoria e materialidade da conduta configuradora de ilícito administrativo disciplinar, o relatório final deve indicar, ainda, o dispositivo legal em que incurso o servidor.
§3º Quando o relatório final confirmar a materialidade dos fatos irregulares, a comissão poderá recomendar a adoção de medidas corretivas ou preventivas para aperfeiçoamento do sistema de controle.
Art. 23. O relatório final será encaminhado à autoridade competente para decisão, encerrando-se a atividade da comissão sindicante. Art. 24. À vista do relatório final e dos autos do procedimento, a autoridade competente proferirá decisão devidamente motivada, não estando vinculada às conclusões da comissão sindicante.
Parágrafo único. Em caso de servidor cedido, a autoridade competente dará ciência da decisão proferida, nos termos do caput, ao gestor máximo do órgão ou entidade de origem.
Art. 25. O arquivamento da sindicância não impedirá, observado o prazo prescricional, a abertura de novos procedimentos correcionais, quando sobrevierem circunstâncias, evidências ou fatos novos suscetíveis de modificar a decisão anterior.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL CAPÍTULO I
DA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 26. A Investigação Patrimonial constitui procedimento sigiloso de apuração, que analisa a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade dessa com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, tendo a finalidade de colher os elementos informativos necessários para justificar a instauração da Sindicância Patrimonial (SINPA) ou, conforme o caso, a indicação da instauração de PAD. Art. 27. Caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade a instauração da Investigação Patrimonial:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, ou por meio dos canais de denúncias postos à disposição do cidadão pelo Estado.
Parágrafo único. A Investigação Patrimonial será instaurada pela CGE nos casos que justifiquem sua avocação, nas hipóteses do art. 11 deste Decreto, ou quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 28. A Investigação Patrimonial será consubstanciada em relatório conclusivo que opinará, conforme o caso:
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I - pelo arquivamento da matéria, por ausência de fundamentos que justifiquem a abertura de SINPA ou de PAD, ou quando for constatada a prescrição; II - pela abertura de SINPA, caso encontrados indícios de enriquecimento ilícito em detrimento do cargo que ainda necessitem de informações
-
complementares;
III - pela abertura de PAD, diante de elementos informativos suficientes para indicar a ocorrência de enriquecimento ilícito.
Art. 29. A autoridade máxima do órgão ou entidade ou, ainda, da CGE, nos casos que assim se justificar, com fundamento no relatório conclusivo, decidirá pelo arquivamento ou pela instauração de SINPA ou de PAD.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
Art. 30. A SINPA será instaurada pela autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual à qual esteja vinculado o agente público. Parágrafo único. A SINPA será instaurada pela CGE nos casos que justifiquem sua avocação, nas hipóteses do art. 11 deste Decreto, ou quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 31. A instauração da SINPA efetivar-se-á por meio de portaria da autoridade competente, que conterá:
- I - autoridade instauradora: indicação do cargo;
II - objeto da sindicância: descrição sucinta dos fatos a serem apurados, prescindindo de exposição detalhada; III - indicação do dispositivo legal supostamente violado;
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IV - delimitação do período e valores, quando identificados;
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V - comissão de SINPA: indicação de comissão composta por dois ou mais servidores efetivos e estáveis, com atribuição da presidência a um dos
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membros;
VI - prazo para conclusão da sindicância: até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da comissão, a contar da publicação do ato de instauração;
VII - local, data do ato e assinatura da autoridade instauradora.
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§1º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir, em seus quadros, servidores que atendam aos requisitos do inciso V, a comissão de sindicância
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patrimonial poderá ser composta de servidores efetivos e estáveis oriundos de outros órgãos e entidades.
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§2º A comissão de sindicância patrimonial prevista no inciso V, deste artigo, deverá atender aos requisitos dispostos no art. 14 deste Decreto. §3º A prorrogação do prazo previsto no inciso VI, deste artigo, obedecerá ao disposto no §3º do art. 12 deste Decreto.