DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025
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Art. 32. A instalação e início dos trabalhos da comissão dar-se-á por meio de reunião inaugural, designada por seu presidente, oportunidade em que devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - conhecimento, por parte dos membros da comissão, das peças informativas que compõem o processo;
II - juntada de documentos e outros expedientes existentes relacionados ao fato objeto de apuração, que sejam relevantes para o processo; III - planejamento e elaboração de cronograma das atividades da comissão;
IV - elaboração do Termo de Instalação dos trabalhos da comissão.
Art. 33. A comissão sindicante poderá:
I - ouvir agentes públicos ou demais pessoas que possam contribuir com a elucidação dos fatos;
II - requisitar à autoridade instauradora da SINPA solicitação, a quaisquer órgãos e entidades, de informações relativas ao patrimônio do agente sindicado ou de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com os fatos;
III – solicitar à autoridade competente outras providências necessárias à apuração dos fatos.
Art. 34. Caso se mostre conveniente e oportuna a oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas, o presidente da comissão sindicante poderá determinar a sua realização, assim como franquear a apresentação, pelo sindicado, de justificativa, por escrito, da evolução patrimonial constatada.
§1º Franqueada a apresentação da justificativa, será fixado o prazo de 10 (dez) dias para a sua entrega, contados do recebimento da notificação, prorrogável por igual período, mediante requerimento fundamentado do sindicado.
§2º A justificativa poderá ser instruída pelo sindicado com documentos considerados hábeis e necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.
Art. 35. Concluída a instrução da SINPA, a comissão sindicante elaborará relatório conclusivo quanto à existência ou não de enriquecimento ilícito em detrimento do cargo, indicando o respectivo dispositivo legal, bem como a descrição resumida dos fatos, as medidas e diligências realizadas para a sua apuração, a referência às evidências e demais documentações colhidas e, por fim, a recomendação de uma das seguintes providências: I - arquivamento do feito, por inexistência ou insuficiência de evidências que apontem para o enriquecimento ilícito em detrimento do cargo; II - instauração de PAD.
Art. 36. O relatório final será encaminhado à autoridade competente para decisão, encerrando-se a atividade da comissão sindicante.
Art. 37. Aplica-se, no que couber, as disposições previstas no Título II deste Decreto. TÍTULO IV
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 17.936, de 1º de março de 2022.
§1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, por meio do qual o agente público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente. §2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão, nos termos do art. 196 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA E CELEBRAÇÃO
Art. 39. A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.
§1º Em procedimento disciplinar em curso, a proposta de TAC poderá ser feita pelo interessado à autoridade instauradora até 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação.
§2º Nas hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, será fixado prazo para a manifestação do servidor.
Art. 40. A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para a instauração da respectiva sindicância, observado o disposto no art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. O TAC deverá ser homologado pela autoridade máxima do órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 41. Para a celebração do TAC, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I - ausência de prejuízo ao erário;
II - ausência de crime ou improbidade administrativa;
III - não ocorrência da prática de atos ilícitos previstos no art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - inexistência de TAC celebrado nos últimos 2 (dois) anos ou de registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
V - inexistência de assédio moral ou assédio sexual contra servidor público civil;
VI - inexistência de ofensa física ou moral em serviço contra servidor, usuário de serviço público ou terceiro;
VII - reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar apontada no termo; VIII - compromisso do servidor, perante a administração, de adequar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação; IX - conduta punível com repreensão ou suspensão.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DA EXECUÇÃO DO TAC
Art. 42. O TAC deverá conter:
I - a qualificação do agente público interessado;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas;
VI - as consequências em caso de descumprimento.
§1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando a mitigar a ocorrência de nova infração, podendo compreender, dentre outras:
I - a retratação do interessado perante terceiro envolvido, se for o caso;
II - o comprometimento em adequar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;
III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como sobre o Código de Ética do Servidor;
IV - um acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
- V - o cumprimento de metas de desempenho;
VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
VII - obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.
§2º As obrigações impostas ao agente público não podem constituir constrangimento ou exposição de sua intimidade, honra ou imagem, ou ainda, atentar contra a moral ou os bons costumes.
Art. 43. Qualquer alteração no TAC, na medida necessária ao atingimento do interesse público, deverá ser aprovada pela autoridade que homologou o instrumento, conforme parágrafo único do art. 40 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DO TAC
Art. 44. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O TAC não será publicado, devendo ser registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, após o decurso de 2 (dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro removido.
Art. 45. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para o acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do superior imediato ou mudança do local de lotação do servidor compromissário, o agente inicialmente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável pela celebração do TAC, para as devidas providências. Art. 46. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado ou dado seguimento a procedimento correcional pelos mesmos fatos objetos do ajuste.