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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2025 · pág. 40

DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025

200

na forma da Lei.

5.2.4. Alvará de localização fornecido pelo Município da sede da pessoa jurídica.

5.2.5. Alvará de Funcionamento (saúde), segundo legislação vigente.

5.2.7. O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar nº 123/2020, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, uma vez que o certificado de microempreendedor, supre as exigências de inscrição nos cadastros fiscais, na medida em que essas informações constam no próprio certificado.

5.2.9. Havendo restrição quanto à regularidade fiscal e trabalhista da microempresa, da empresa de pequeno porte que se enquadre nos termos do art. 34, da Lei Federal nº 11.488/2007, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado, para a regularização do(s) documento(s), podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006.

5.3.5. Serão aceitos o balanço patrimonial e demonstrações contábeis transmitidos via SPED, acompanhados do recibo de entrega de escrituração contábil digital, respeitada a INRFB vigente. 5.3.6. No caso de empresa recém-constituída, há menos de 01 (um) ano, deverá ser apresentado o balanço de abertura acompanhado dos termos de abertura e de encerramento devidamente registrados na Junta Comercial, devendo ser assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante legal da empresa.

• Capacidade de Gestão: Estrutura organizacional que permita a gestão eficiente dos procedimentos e a integração com o sistema de saúde público.
7. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
7.1 A análise dos documentos de habilitação será feita por uma Comissão Especial de Chamamento Público, instituída para esta finalidade.
8. DA HABILITAÇÃO
8.1 Considerar-se-ão aptas todas as pessoas jurídicas de direito privado que atenderem as condições de habilitação ou seja, aquelas que apresentarem todos
os documentos exigidos no presente Edital.
8.2 A Comissão Especial de Chamamento Público poderá, após a análise dos documentos convocar os interessados, conceder prazo para saneamento e/ou
quaisquer esclarecimentos que porventura se façam necessários.
9. DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO
9.1 A Comissão Especial de Chamamento Público adotará providências para disponibilização e publicação da relação das pessoas jurídicas de direito privado
consideradas habilitadas no Diário Oficial do Estado.
10. DO PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº. 14.133/2021, ou para solicitar esclareci-
mentos sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data designada para o início da entrega da documentação.
10.1.1. As impugnações e pedidos de esclarecimentos referentes ao presente chamamento público deverão ser enviados, no prazo previsto no item anterior,
à Comissão Especial de Credenciamento por meio do e-mail [email protected], ou no protocolo desta Secretaria informando o número
deste Edital.
10.2. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo legal e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente.
10.3. Caberá à Comissão responder os pedidos de esclarecimentos e decidir sobre a petição de impugnação.
10.4. Decairá do direito de impugnar os termos do edital perante a administração a entidade que não o fizer no prazo estabelecido no item 10.1.
10.5. A impugnação deverá obrigatoriamente vir acompanhada de RG ou CPF, em se tratando de pessoa física, e de CNPJ, bem como do respectivo ato
constitutivo e procuração na hipótese de procurador, que comprove que o seu signatário, representa e possui poderes de representação da impugnante.
10.6. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no procedimento.
10.6.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pela Administração, nos autos do processo de Chamamento.
10.7. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do procedimento, exceto quando a alteração não comprometer a formu-
lação das propostas.
10.8. Os interessados poderão recorrer do resultado publicado, apresentando suas razões devidamente fundamentadas e por escrito, no prazo de até 3 (três)
dias úteis contados do primeiro dia subsequente à divulgação prevista no Diário Oficial do Estado.
10.8.1. Caso haja acatamento ao recurso de que trata item 11.8, a Comissão adotará providências para publicar sua decisão no Diário Oficial do Estado.
11. DA HOMOLOGAÇÃO
11.1. Após o julgamento dos recursos, a Secretaria da Saúde providenciará a homologação do resultado do chamamento.
12. DA CONTRATAÇÃO
12.1. Todas as pessoas Jurídicas que atenderem ao presente chamado e comprovarem satisfatoriamente os requisitos constantes no edital, serão contratados
pela Secretaria da Saúde, de acordo com as respectivas regras de contratação, obedecendo a real necessidade da Administração Pública.
12.2. O contrato a ser assinado obedecerá às cláusulas e condições do edital e de seus anexos.
12.3. As Pessoas Jurídicas credenciadas deverão firmar o contrato no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da sua convocação.
12.4. Na hipótese do credenciado se recusar a assinar o contrato, a Secretaria da Saúde procederá o seu descredenciamento.
12.5. O contrato celebrado não gera à credenciada qualquer vínculo empregatício ou funcional com a Administração Estadual, visto que a prestação de
serviços pactuada possui caráter independente e impessoal.
12.6. São de inteira responsabilidade das Pessoas Jurídicas contratadas, as obrigações pelos encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas resultantes da
execução do Contrato.

12.7. O inadimplemento contratual implicará em sanções previstas na Lei Federal 14.133/2021, no respectivo Contrato, assegurado o direito de ampla defesa
e do contraditório.
12.8. É vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços.

12.9. O prazo de vigência do contrato de prestação de serviços a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado
º
por interesse das partes até o limite permitido na Lei n 14.133/2021.

12.10. A Pessoa Jurídica deverá manter durante todo o vínculo contratual as mesmas condições de habilitação.
13. DO MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

13.1. O modelo de execução prevê a contratação de instituições hospitalares por meio de credenciamento contínuo, permitindo que novos fornecedores sejam
incluídos conforme a necessidade da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.