DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025
18.27. A Contratada deverá permitir livre acesso à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento quando solicitado.
18.28. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no contrato e na sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes
da execução do objeto.|
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|18.29. Justificar no prontuário, por escrito, além de esclarecer os pacientes acerca de seus direitos e demais assuntos referentes aos serviços oferecidos,
justificando por relatório escrito, as razões técnicas da realização ou da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos
previstos neste instrumento.|
|18.30. A instituição contratualizada utilizará o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/MS) e o Sistema de Informação Hospitalar (SIH/MS) para apre-
sentação da produção mensal, que será avaliado e auditado para efeito de pagamento de procedimentos. Só serão acatados aqueles regulados pela Central
de Regulação do Estado do Ceará.|
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18.31. É de responsabilidade da CONTRATADA, estar em conformidade com os fundamentos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que tratar-se da manipulação dos dados da CONTRATANTE e de terceiros, em sua criptografia, armazenamento e
demais tratativas resguardando os dados utilizados.
18.32. Serão glosados pela CEAUD:|
|● Procedimentos não contemplados no Teor do contrato;
● Procedimento cuja execução entre em divergência com a documentação apresentada;
● Procedimento que não seja condizente com o que fora devidamente executado;
● Procedimento realizado sem indicação clínica;|
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● Apresentação de documentação para auditoria de forma total ou parcial;
● Ausência de autorização para internação hospitalar pela Administração pública;
● Procedimentos divergentes com a indicação clínica;|
|18.33. Se faz necessário a devolutiva dos questionamentos realizados pelo Auditor da SESA, a inobservância dos critérios estabelecidos pela literatura por
conveniência do auditor ocasionará glosa.
19. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:|
|191 Solicitar a execuão do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Servio ou instrumento euivalente|
|.. ç ç q.
19.2. A CONTRATANTE deverá controlar, avaliar e auditar a prestação dos serviços, bem como os relatórios apresentados.
19.3. A CONTRATANTE deverá prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitadas
pelos funcionários da CONTRATADA.|
|19.4. A CONTRATANTE deverá estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços.
19.5. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado
a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.|
|19.6. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece
a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
19.7. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que
atenderá ou justificará de imediato.|
|19.8. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
19.9. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste instrumento.
19.10. Aplicar as penalidades previstas em Lei e neste instrumento.|
|19.11. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções,
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|depois de devidamente advertido.|
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19.12. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA.
19.13. Com exceção do que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da proteção dos dados pessoais, a CONTRATANTE
se obriga a dar ciência prévia à CONTRATADA quando fizer uso dos dados privados, sempre zelando pelos princípios da minimização da coleta, necessidade
de exposição específica da finalidade, sem prejuízo da mera correção dos dados.|
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20. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:|
|20.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 o contratado que:
20.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato;|
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20.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
20.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
20.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
20.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
20.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;|
|20.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
20.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
20.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:|
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20.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 20.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no
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§4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 20.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 20.2.4. Multa de: 20.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que: 20.2.4.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato.
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20.2.4.1.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
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20.2.4.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
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20.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
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20.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:
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20.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
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20.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
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20.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que: 20.2.4.3.1 der causa à inexecução total do contrato;
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20.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 20.2.4.3.3. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 20.2.4.3.4. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
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20.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
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20.2.4.3.6 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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20.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documentos fiscal.
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20.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
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20.4. Todas as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 20.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
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20.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
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20.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.