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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2025 · pág. 56

DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025

216

10.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.

10.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato.

10.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.

10.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

10.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

10.2.4. Multa de:
10241 05% (cinco décimos or cento) a 10% (dez or cento) do valor contratado ara auele ue:
.... , p p , p q q
10.2.4.1.1.der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 15.604, de 28 de
março de 2023.
102412 deixar de entregar a documentação exigida para o certame
..... .
10.2.4.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
10.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade
ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.

10.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:
10.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
10.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
10.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que:
102431 d à iã l d
.... er causa nexecuço tota o contrato.
10.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
10.2.4.3.3. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
10.2.4.3.4. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
10.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
10.2.4.3.6 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%
(nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for
o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documentos fiscal.
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante
(art 156 §9º da Lei nº 14133 de 2021)
. , , ., .
10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da
Lei nº 14133 de 2021)
., .
10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar

da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente
.
10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o proce-
dimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
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noneae para car ou conraar.
10.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que
também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
rocedimental e autoridade cometente definidos na referida Lei (art 159 da Lei nº 14133 de 2021)
p p . , ., .
10.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica
serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise
ídi éi t 160 d Li º 14133 d 2021
jurca prva (ar. , a e n ., e ).
10.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos
às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no cadastro de inadimplentes e nos portais para fins de transparência.
109 As sanões de imedimento de licitar e contratar e declaraão de inidoneidade ara licitar ou contratar são assíveis de reabilitaão na forma do art
.. ç p ç p p ç .
163 d Li º 14133/21
a e n ..
10.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além
da perda desse valor a diferença será descontada de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA FRAUDE E DA CORRUPÃO
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11.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante
todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público
no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do
óã liitd id tbl íi tifiii ãtiti
rgo caor, vsano esaeecer preços em nves arcas e no-compevos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação
em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
“ái bi”
e) prtca ostrutva:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o
objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja imedir materialmente o exercício do direito de o oranismo financeiro multilateral romover inseção
p g p p.
11.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá
sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da
empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da
execução um contrato financiado pelo organismo.
11.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a contratada deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou
integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formal-
mente indicadas ossam insecionar o local de execuão deste contrato e todos os documentos e reistros relacionados à licitaão e à execuão deste contrato
p p ç g ç ç .
11.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, se comprovar o
envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da lici-
tação ou na execução deste contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS(LGPD)
.
12.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de decla-
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raço ou e acetaço expressa.
12.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art.
6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD).