DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025
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16.12. Se faz necessário a devolutiva dos questionamentos realizados pelo Auditor da SESA, a inobservância dos critérios estabelecidos pela literatura por conveniência do auditor ocasionará glosa.
- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
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17.1. Executar o objeto conforme as condições editalícias.
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17.2. A Contratada não poderá atender inadvertidamente e solicitar posteriormente pedido de autorização à Contratante, inclusive, não poderá solicitar a conversão de paciente que ingressou espontaneamente por convênio ou particular para paciente SUS.
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17.3. Garantir a realização de todos os procedimentos necessários ao manejo do paciente durante todo o período de acompanhamento na unidade contratada. 17.4. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei lhe impõe, por força da relação contratual que se firma, notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista, decorrente dos efetivos empregados que atuam no estabelecimento da contratada. 17.5. A regulação do paciente para a unidade contratada deverá ocorrer exclusivamente através do sistema de regulação Fast Medic, ou por outro que seja adotado pela Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde - COREG/SESA.
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17.6. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 17.7. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos órgãos do SUS, não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
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17.8. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor).
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17.9. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela recebida.
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17.10. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução do contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros.
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17.11. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste contrato, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos.
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17.12. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021, tomando-se por base o valor contratual.
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17.13. Dispor de estrutura física e funcional, com equipe qualificada e capacitada para a prestação do serviço, dispondo de um conjunto de materiais e equipamentos, recursos diagnósticos e terapêuticos.
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17.14. Disponibilizar leitos destinados à internação de pacientes, oferecendo atendimento de equipe multiprofissional.
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17.15. A internação do paciente dar-se-á segundo a quantidade de procedimentos contratados, estando obrigada a contratada a receber os pacientes referenciados conforme o fluxo pré - estabelecido, sendo que a totalidade dos procedimentos contratados estará submetida ao acompanhamento da Célula de Auditoria Médica - CEAUD/SESA. 17.16. Permitir a utilização dos leitos, ora credenciados, conforme as necessidades indicadas pela SECRETARIA, mas nos limites da rotina da unidade hospitalar da CREDENCIADA, obedecendo-se ao Regimento Interno desta última instituição, as normas dos Conselhos de Medicina e toda a regulamentação aplicável à espécie.
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17.17. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos.
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17.18. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços.
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17.19. Garantir serviços de apoio diagnóstico de média e alta complexidade: imagem e complementares para assistência à saúde do usuário.
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17.20. Todos os insumos necessários à execução dos procedimentos serão de responsabilidade da CONTRATADA, inclusos no valor global do procedimento, quantitativos esses que deverão ser suficientes para a segura e eficiente execução dos mesmos.
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17.21. Os insumos e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços devem estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obrigando-se a CONTRATADA a substituir aqueles que não atenderem estas exigências.
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17.22. Todo paciente assistido pelo serviço especializado deve receber assistência integral e interdisciplinar.
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17.23. Agendar as revisões cirúrgicas de rotina dos pacientes operados, caso ocorra intercorrência médica vinculada diretamente ao procedimento cirúrgico, o prestador deverá atender o paciente e reinterná-lo se necessário, mediante solicitação à Central de Regulação.
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17.24. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo.
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17.25. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
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17.26. Comunicar à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços contratados.
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17.27. A Contratada deverá permitir livre acesso à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento quando solicitado.
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17.28. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no contrato e na sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da execução do objeto. 17.29. Justificar no prontuário, por escrito, além de esclarecer os pacientes acerca de seus direitos e demais assuntos referentes aos serviços oferecidos, justificando por relatório escrito, as razões técnicas da realização ou da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste instrumento.
- OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
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18.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou instrumento equivalente.
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18.2. A CONTRATANTE deverá controlar, avaliar e auditar a prestação dos serviços, bem como os relatórios apresentados.
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18.3. A CONTRATANTE deverá prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, sejam solicitadas pelos funcionários da CONTRATADA.
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18.4. A CONTRATANTE deverá estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços.
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18.5. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
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18.6. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
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18.7. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
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18.8. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
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18.9. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo.
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18.10. Aplicar as penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
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18.11. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções depois de devidamente advertido.
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18.12. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA.
- SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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19.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
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19.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato;
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19.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 19.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
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19.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
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19.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
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19.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
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19.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
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19.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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19.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
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19.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 19.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no