DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025
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§4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 19.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 19.2.4. Das Multas: 19.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, no aspecto previsto em lei, para aquele que: 19.2.4.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 15.604, de 28 de março de 2023. 19.2.4.1.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
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19.2.4.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
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19.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina. 19.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:
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19.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
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19.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 19.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que: 19.2.4.3.1 der causa à inexecução total do contrato;
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19.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 19.2.4.3.3. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 19.2.4.3.4. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 19.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
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19.2.4.3.6 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 19.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documentos fiscal. 19.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 19.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 19.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no cadastro de inadimplentes e nos portais para fins de transparência. 19.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 19.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente. 20. RISCOS E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO 20.1. Conforme identificado no Mapa de Riscos, as principais ameaças à execução do contrato incluem a falta de credenciamento de instituições qualificadas, atrasos na execução dos procedimentos, e problemas na integração de informações. 20.2. As medidas de mitigação incluem uma ampla divulgação do credenciamento, monitoramento constante da execução dos serviços, e a implementação de sistemas de integração de dados interoperáveis.
- SUSTENTABILIDADE
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21.1. Instituições credenciadas devem adotar práticas de sustentabilidade, como a gestão adequada de resíduos hospitalares e o uso racional de recursos. Será exigido que apresentem planos de gestão ambiental e comprovem a implementação de medidas que minimizem o impacto ambiental das atividades hospitalares. 22. DISPOSIÇÕES FINAIS 22.1. Este Termo de Referência serve como base para a execução do credenciamento de instituições hospitalares e a contratualização para serviços especializados na área da saúde relacionado à especialidade de ortopedia, ofertados pela iniciativa privada, direcionado aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará.
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22.2. O documento deverá ser seguido integralmente, e qualquer modificação ou ajuste deverá ser formalizado e aprovado pela administração pública responsável.
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22.3. As unidades contratualizadas deverão manter ao longo do contrato os serviços especificados nas OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
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22.4. Na contemplação dos serviços de saúde, deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, e as normas técnicas e administrativas aplicáveis. 22.5. O credenciamento firmado não implica vínculo trabalhista ou previdenciário, tendo o credenciado responsabilidade única, exclusiva e total pelos serviços prestados por ele e por seus empregados.
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22.6. Nenhuma indenização será devida aos Credenciados pela apresentação de documentos relativos a este Credenciamento.
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22.7. Os credenciados são responsáveis, em qualquer época, pela fidelidade e legitimidade das informações constantes nos documentos apresentados. 22.8. A participação no presente credenciamento importa na aceitação integral e irretratável das normas contidas neste edital e no Termo de Referência. 22.9. As decisões referentes a este credenciamento poderão ser comunicadas aos Credenciados por qualquer meio de comunicação que comprove o recebimento ou, ainda, mediante publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
ANEXO II- MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
AO: ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA SAÚDE
Ref. Edital Chamamento Público Nº 03/2025 (NUP 24001017990/2025-30)
O interessado abaixo qualificado requer sua inscrição no CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA divulgado pelo Estado do Ceará/Secretaria da Saúde, objetivando a prestação de serviços especializados na área da saúde relacionado a cirurgias eletivas na especialidade de ortopedia ofertados pela iniciativa privada, direcionado aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará. Este credenciamento visa garantir o atendimento de média e alta complexidade de qualidade, respeitando os critérios de regionalização, conforme as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no edital e na Lei Federal nº 14.133/2021.
Nome: __________
Endereço________ Comercial:_________ CEP:____ Cidade: __ Estado__ CNPJ:_________
Comarca/Estado, _ de __ de ______. Assinatura (Nome completo, cargo ou função e assinatura dos sócios e/ou diretores).
*Observação: Em papel timbrado da interessada.