DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025
236
13.1.4. As instituições deverão executar os serviços objeto do CREDENCIAMENTO de acordo com as especificações estabelecidas contidas no edital, plano de trabalho, no instrumento contratual e/ou normas exigidas.
13.1.5. Para operacionalização dos serviços, as instituições devem obedecer aos protocolos clínicos, portarias e diretrizes terapêuticas recomendadas pelas Áreas Profissionais Especializadas às normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e demais normas vigentes do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e Secretaria Municipal da Saúde, sob responsabilidade exclusiva da instituição, obedecendo aos detalhamentos constantes neste Termo de Referência.
13.1.6. A Central de Regulação do Estado do Ceará deverá realizar a regulação e o agendamento do paciente ao serviço de saúde, conforme a necessidade e a indicação de prioridade clínica da fila e a oferta de vagas disponibilizadas pela unidade contratada. 13.1.7. As Instituições deverão comprovar capacidade instalada (equipamentos, recursos humanos e estrutura física) correspondente ao serviço que será ofertado, seguindo os parâmetros vigentes do Ministério da Saúde e demonstrado no CNES da Instituição.
13.1.8. Serão considerados procedimentos aptos para pagamento, aqueles regulados, agendados, confirmados pelo executor no sistema adotado pela gestão estadual, e também deverá apresentar no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS todo o faturamento das cirurgias que deverá ser realizado através da Autorização de Internação Hospitalar (AIH), os quais deverão ser apresentados junto ao Sistema de Informação do Ministério da Saúde-MS. 13.1.9. O serviço contratado deverá utilizar para registro das informações os seguintes sistemas:
- a) Sistema oficial de regulação estadual - Fast Medic ou outro sistema de regulação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; b) Sistema de Informação Hospitalar (SIH), que tem como principal instrumento a AIH.
c) A execução de cirurgias múltiplas: as mesmas deverão ser faturadas com o código para tratamento de cirurgias múltiplas e todos os procedimentos realizados deverão constar na AIH.
- 13.10. O transporte dos pacientes ficará a cargo do transporte sanitário dos municípios do Estado do Ceará. 17. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO: 17.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, Decretos Estaduais nº 35.322/2023 e 35.283/2023 e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
17.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado mediante solicitação oficial pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante apostila. 17.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
| 17.4. O órgão ou entidade poderá convocar, a qualquer tempo, representante do contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 17.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente o órgão ou entidade poderá convocar o representante do contratado para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados, quando houver, e das sanções aplicáveis, dentre outros. |
|---|
17.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) e gestor(es) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do caput do art. 117, da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Estadual nº 35.322, de 24 de fevereiro de 2023. 17.7. A fiscalização se responsabilizará pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração pública. 17.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 17.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do instrumento, determinando prazo |
| para a correção. 17.7.3. O fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. 17.7.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. |
| 17.7.5. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. |
17.8. O gestor do contrato coordena a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração pública. |
| 17.9. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstam o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. |
| 17.10. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. |
17.11. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. 17.12. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Estadual Nº 35.322/2023. 18. DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO |
| 18.1. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através da apresentação dos serviços expedidos via Sistema de Informação Hospitalar (relatório SIH/SUS), tabela com dados dos pacientes atendidos (nome completo, CNS (Cartão Nacional do SUS), data de nascimento, data do atendimento, valor), comprovantes de agendamento, laudos dos exames e cirurgias realizadas por credenciados, regulados e agendados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. |
| 18.2. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, até 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no SIH/SUS. |
18.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de chamamento público. |
18.4. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto e processamento das informações no SIH/SUS, ou se o mesmo não corresponder com as especificações deste instrumento. |
18.5. Serão glosados pela Célula de Auditoria Médica do Estado do Ceará (CEAUD): Procedimentos não contemplados no teor do contrato; |
| Procedimento cuja execução entre em divergência com a documentação apresentada; Procedimento que não seja condizente com o que fora devidamente executado; Procedimento realizado sem indicação clínica; Apresentação de documentação para auditoria de forma total ou parcial; Ausência de autorização para internação hospitalar pela Administração pública; Procedimentos divergentes com a indicação clínica; |
18.6. Faz-se necessária a devolutiva dos questionamentos realizados pelo Auditor da SESA, a inobservância dos critérios estabelecidos pela literatura por conveniência do auditor ocasionará glosa. |
18.7. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
18.7.1. Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Trabalhista, Fazendas Federal, Estadual, Municipal e cópia do contrato e aditivo sempre que houver. 18.8. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em cartório ou emissão de documento em formato digital exigida sua certificação eletrônica para assegurar sua validade e integridade. Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
18.9. Aos Credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco. 19. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
19.1. 1. A Contratada não poderá atender inadvertidamente e solicitar posteriormente pedido de autorização à Contratante, inclusive, não poderá solicitar a conversão de paciente que ingressou espontaneamente por convênio ou particular para paciente SUS.
19.2. Enviar mensalmente, conforme cronograma pré-definido, a agenda de oferta de vagas para validação da Central de Regulação do Estado do Ceará. Após a aprovação desta, as agendas serão inseridas no sistema utilizado pela gestão estadual, cabendo à Central de Regulação o seu gerenciamento.