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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2025 · pág. 7

DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025

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26.7. As decisões referentes a este credenciamento poderão ser comunicadas aos Credenciados por qualquer meio de comunicação que comprove o recebimento ou, ainda, mediante publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

27. FAZEM PARTE DESTE EDITAL

Anexo I – Termo de referência;

Anexo II - Modelo de Requerimento/Inscrição para credenciamento/Pessoa Jurídica; Anexo III – Declaração de ciência e aceitação dos termos do edital;

Anexo IV – Declaração de incompatibilidade de cargos e funções; Anexo V – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor; Anexo VI – Declaração de inexistência de fatos impeditivos; Anexo VII – Minuta de contrato de prestação de serviços. Fortaleza/CE, 12 de março de 2025.

Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

  1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA

  2. OBJETO

2.1. Este Termo de Referência tem por objeto o credenciamento de instituições de saúde privadas, com e sem fins lucrativos, para a realização de cirurgias eletivas de endometriose, conforme as condições estabelecidas no edital e em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista a necessidade identificada pela Central de Regulação do Estado do Ceará, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no edital e na Lei Federal nº 14.133/2021.

3. DESCRIÇÃO DO OBJETO:

3.1. O credenciamento tem como finalidade ampliar a oferta de cirurgias para pacientes do SUS diagnosticadas com endometriose profunda, visando a redução do tempo de espera e a garantia do acesso ao tratamento adequado. As instituições credenciadas serão responsáveis pela realização dos procedimentos cirúrgicos, incluindo avaliação pré-operatória, exames complementares, cirurgia, internação hospitalar e acompanhamento pós-operatório, conforme protocolos clínicos estabelecidos pelo SUS.

3.2. As instituições que firmarem contrato através deste edital, deverão ser integradas à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, na qual os serviços de saúde serão destinados à população do Estado do Ceará, conforme as normativas estabelecidas nas Leis n° 8.080/90, Lei nº 14.133/2021, nas Portarias Consolidadas nº 01/2017 e nº 02/2017 e nos Decretos Estaduais nº 35.322/2023 e nº 35.283/2023, normas legais que regem o objeto. 3.3. Os contratos a serem firmados vigorarão com prazo de até 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, estando facultada às suas prorrogações mediante celebração de termos aditivos, respeitando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

3.4. Os serviços de saúde ofertados pelas instituições contratualizadas deverão ser regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará, obedecendo aos princípios da universalidade, igualdade e equidade do SUS.

4. JUSTIFICATIVA:

4.1. A endometriose é uma condição ginecológica crônica que afeta milhões de mulheres em idade reprodutiva, sendo caracterizada pelo crescimento anômalo do tecido endometrial fora do útero. Essa condição pode provocar intensas dores pélvicas, infertilidade e outros impactos negativos na qualidade de vida da paciente. Em casos mais graves, conhecidos como endometriose profunda, o tratamento cirúrgico se torna a principal alternativa para aliviar os sintomas e evitar complicações que podem comprometer órgãos como ovários, intestino e bexiga.

4.2. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a oferta de cirurgias eletivas para o tratamento da endometriose profunda enfrenta limitações estruturais, operacionais e financeiras. A capacidade instalada dos hospitais públicos não é suficiente para atender à demanda crescente por esses procedimentos, resultando em longas filas de espera e agravamento da condição das pacientes. Muitas mulheres aguardam meses ou anos por uma cirurgia, período no qual a doença pode evoluir, aumentando a complexidade do tratamento e reduzindo a efetividade das intervenções.

4.3. Diante desse cenário, a parceria com instituições privadas surge como uma solução viável para suprir essa demanda, garantindo assistência especializada, tempestiva e dentro dos padrões de qualidade exigidos pelo SUS. O modelo de credenciamento é a alternativa mais adequada, pois possibilita a ampliação da rede prestadora de serviços sem a necessidade de investimentos imediatos em infraestrutura pública, além de permitir maior capilaridade no atendimento, descentralizando os procedimentos e reduzindo deslocamentos para as pacientes.

● Assegura atendimento especializado e qualificado, pois as instituições credenciadas deverão comprovar experiência e infraestrutura adequada para a realização das cirurgias.

4.5. A Constituição Federal/1988 estabelece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. E que a organização do Sistema Único de Saúde – SUS é baseada nos princípios diretivos de universalização do acesso, integralidade e igualdade da assistência, como garantia do direito à saúde (BRASIL, 1988). 4.6. A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4.7. No contexto de direito universal ao acesso a serviços de saúde, de necessidades crescentes a cada ano e de dispositivos insuficientes para a demanda, torna-se difícil para o Estado, devido a necessidade de atendimento em tempo hábil e a limitação de instrumentos do Estado.

4.8. A realidade percebida da grande demanda registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará, embora eficiente, não acompanhou o rápido crescimento populacional e, consequentemente, a demanda crescente por serviços especializados, justificando a necessidade de parcerias estratégicas para complementar a capacidade existente. Identificamos necessidades específicas da população que demanda cirurgias especializadas, as quais não podem ser totalmente atendidas pela rede pública atual. A contratualização visa suprir essa lacuna.

4.9. A Lei 8.080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as Portarias de Consolidação nº. 01 e 06 de 28 de setembro de 2017 que tratam da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde e Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. 4.10. Com isso, a contratação das instituições de saúde privadas, com e sem fins lucrativos, por meio de credenciamento, está alinhada aos princípios da universalidade, equidade e integralidade do SUS, garantindo que as pacientes tenham acesso ao tratamento necessário dentro de um tempo razoável e com qualidade assegurada. Essa medida visa não apenas melhorar os índices de saúde pública, mas também proporcionar mais dignidade e qualidade de vida às pessoas afetadas por essa patologia.

5. ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS:

5.1. O presente chamamento público tem como objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos especializadas no tratamento da endometriose, devidamente estruturadas e equipadas para realizar os procedimentos cirúrgicos necessários aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e assim reduzir a fila e o tempo de espera para realização dessas cirurgias, conforme registros da Central de Regulação do Estado do Ceará. 5.2. Ressaltamos que a meta anual foi estabelecida de acordo com a fila existente, bem como na série histórica de produção ambulatorial e hospitalar e tem como objetivo a determinação do valor global para execução do elenco de procedimentos, visto que a realização do serviço será por demanda regulada, onde a unidade contratada deverá respeitar o teto global de gastos pelo conjunto de procedimentos. Assim reiteramos que a unidade contratualizada poderá executar qualquer procedimento inserido no contrato, não excedendo o limite financeiro.

5.3. Serviços Abrangidos no Credenciamento

5.3.1 Os serviços abrangidos neste credenciamento deverão obedecer aos critérios estabelecidos na portaria nº 879, de 12 de julho de 2016 (PCDT de endometriose);

5.3.2 As instituições de saúde credenciadas serão responsáveis pela realização de cirurgias eletivas para o tratamento da endometriose profunda, seguindo os protocolos e diretrizes estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O escopo dos serviços inclui:

A) AVALIAÇÃO PRÉ-OPERATÓRIA