Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2025 · pág. 15

DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025

247

2.6. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 2.7. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos órgãos do SUS, não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. 2.8. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2.9. Manter atualizado os sistemas de informações do Ministério da Saúde, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema - de Informação Hospitalar (SIH) a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) e outros sistemas de informações que venham a ser imple mentados no âmbito do SUS em substituição ou em complementaridade a estes.

2.12. Manter disponível e atualizado o prontuário individualizado do usuário do SUS, contemplando os dados de identificação, os registros de avaliação clínica, indicações terapêuticas, exames e evoluções referentes aos atendimentos hospitalares/ambulatoriais mantendo-os disponíveis aos processos e avaliação do serviço da Célula de Auditoria Médica do estado do Ceará (CEAUD/SESA).

2.19. Cumprir o estabelecimento na Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, na Resolução RDC n° 51/10 da ANVISA, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências, em outros dispositivos legais que venham substituí-las ou complementá-la. 2.20. Todo paciente assistido pelo serviço especializado deve receber assistência integral e interdisciplinar.

2.28. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no contrato e na sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da execução do objeto. 2.29. Justificar no prontuário, por escrito, além de esclarecer os pacientes acerca de seus direitos e demais assuntos referentes aos serviços oferecidos, justificando por relatório escrito, as razões técnicas da realização ou da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste instrumento. 2.30. A instituição contratualizada utilizará o Sistema de Informação Hospitalar (SIH/MS) para apresentação da produção mensal, que será avaliado e auditado para efeito de pagamento de procedimentos. Só serão acatados aqueles regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará. 2.31. É de responsabilidade da CONTRATADA, estar em conformidade com os fundamentos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que tratar-se da manipulação dos dados da CONTRATANTE e de terceiros, em sua criptografia, armazenamento e demais tratativas resguardando os dados utilizados. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.5. A regulação de pacientes ao serviço de saúde ficará sob a responsabilidade da Célula de Regulação do Sistema de Saúde - CEREG/COREG, pertencente à estrutura organizacional da Coordenadoria de Regulação do Estado - COREG/SESA, conforme a oferta disponibilizada. Já o controle da execução do serviço prestado e o pagamento dos serviços realizados, ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde – CORAC/SESA.

4.6. A contratada deverá ter equipe técnica composta por médicos especializados, com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) e/ou Título de Especialista emitido e registrado pela Associação Médica Brasileira (AMB) de acordo com o objeto do edital e devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM), bem como possuir infraestrutura adequada para a realização de cirurgias de endometriose de média e alta complexidade.