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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/03/2025 · pág. 63

DOE 18/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº052 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025

139

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PORTARIA CGD Nº173/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2401864010, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar a conduta do Policial Penal LEONARDO SALES ALVES, diante do que restou apurada, em sede de investigação preliminar, demonstrando que o servidor, apesar de afastado das atividades laborais, em decorrência de licenças médicas, deste do mês de abril de 2021, foi aprovado no concurso da Polícia Militar do Estado do Pará, no certame de 2023; CONSIDERANDO que o servidor também seria administrador de uma página na rede social Instagram, onde prestaria serviços de venda e mentoria para cursos diversos, a exemplo de preparatórios para concursos públicos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal a conduta configura, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 6°, I, VI, X, XII, XIII, XIV, XXI, 9°, IX e XXI, e 10, IV, todos da Lei Complementar nº 258/21. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal LEONARDO SALES ALVES , MF: 430.920-6-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e a Oficiala Investigadora de Polícia Marta Maria Cruz Mendonça, M.F.: 133.959-1-8, (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 12 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº174/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 482642025, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face do Oficial Investigador de Polícia KENO DE AQUINO TELES, em razão de suposto extravio de dois carregadores, cada um com 30 (trinta) munições calibre 9mm, da submetralhadora MPX, da marca Sig Sauer, nº de série 62H013615, que estavam em sua posse, no dia 16/07/2024, em operação policial no município de Itaitinga-CE, conforme informação prestada no Boletim de Ocorrência nº 204-4790/2024; CONSIDERANDO que se depreende da ficha funcional do servidor, que este se encontrava em estágio probatório na data dos fatos; CONSIDERANDO que conforme dispõe o art. 17 do Estatuto da Polícia Civil, alterado pela lei nº 13.092/2001, as faltas disciplinares cometidas por servidor durante o estágio probatório serão apuradas através de Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola o dever contido no artigo 100, inciso II da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Oficial Investigador de Polícia KENO DE AQUINO TELES , M.F 300.131-6-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1º Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro), e pelo Oficial Investigador de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/ CE, 12 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº175/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos do processo de SISPROC nº 2005102517, em que o CEL. QOPM RR VICENTE TOMAZ DE AQUINO NETO, MF:038.573-1-X, é acusado de supostamente haver praticado crime de importunação sexual, em conformidade com o que consta no Boletim de Ocorrência nº303-2873/2020, registrado na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza. Fato ocorrido no dia 25/04/2020, no bairro Dunas, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que consta dos autos que, por tal fato, fora instaurado o Inquérito Policial nº 312-171/2021, resultando no Processo nº 0271626-21.2021.8.06.0001, o qual se encontra em segredo de justiça; CONSIDERANDO que a conduta, objeto de apuração, não preenche, a priori, os pressupostos legais da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, quanto à admissibilidade de cabimento de mecanismos tais como termo de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a documentação protocolada nestes autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativo-disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº404/2022, publicada no DOE nº176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, II, IV e VII, bem como os deveres militares incursos no art. 8º, II, XV, XVIII e XXXIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, §2°, II e III, e art. 13, § 1º, XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria instaurada para apurar a conduta do Policial Militar: CEL. QOPM RR VICENTE TOMAZ DE AQUINO NETO – MF:038.573-1-X; II) DESIGNAR o Coronel QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS , MF: 100.353-1-7, da Célula de Processos Regulares Militares – CEPREM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa n°16/2021. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 9/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: ST BM Ricardo de Lima – M.F. nº 113.924-1-5 Recurso: NUP nº 53001.005996/2024-81 Advogado(a)s: Dr. Márcio Ferreira de Oliveira – OAB CE nº 37.201 Origem: Conselho de Disciplina - SPU nº 2107452576 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE EXPULSÃO DOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, VEZ QUE APARADA EM SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO, BALIZADA EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS DE FUNDAMENTO E PROPORCIONALIDADE, TENDO SEGUIDO O TRÂMITE REGULAR EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DESTACANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo interposto com o escopo de reformar decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 216, de 13/11/2024, que aplicou ao recorrente sanção de expulsão dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em sede de Conselho de Disciplina instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 448/2021; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese, que não há nos autos provas capazes de comprovar de forma inequívoca a acusação imputada e requereu como pedido subsidiário que o recorrente seja submetido a reforma administrativa disciplinar, haja vista seu longo tempo na corporação; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de expulsão dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, imposta ao recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Expulsão dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará imposta ao recorrente. Fortaleza, 13 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO