DOE 20/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº053 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2025
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AVISO DE RESULTADO DAS PROPOSTAS LPN - LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Nº20240010
ACORDO DE EMPRÉSTIMO Nº 5237/OC-BR OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE INTEGRADA DE SEGURANÇA - UNISEG - EM MARANGUAPE/CE , NO ÂMBITO DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – PREVIO. A SECRETARIA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto nas Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e das Instruções aos Licitantes (IAL) do edital, divulga, para conhecimento dos interessados, o resultado para as Propostas Substancialmente Adequadas e Inadequada, considerando o Relatório da Avaliação e Julgamento das Propostas, emitido pela Comissão de Análise e Julgamento da Casa Civil, instituída pela Portaria CC N°072/2024, publicada no DOE em 13/11/2024, com a “Não Objeção à Adjudicação” emitida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o “de acordo” do Exmo. Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pasta, Sr. Francisco José Moura Cavalcante, encaminhado à esta Comissão Central de Concorrências (CCC) em 12/03/2025, através do Ofício SEXEC PGI N°127/2025, deliberou este Colegiado, à unanimidade de seus membros, proclamar o seguinte resultado: (i) EMPRESAS PARTICIPANTES COM SEUS PREÇOS OFERTADOS: ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA (R$1.759.561,43), CONSDUCTO ENGENHARIA LTDA (R$1.587.520,72), IGC EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (R$1.740.419,90), JT CONSTRUÇÃO LTDA (R$1.423.008,39), OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (R$1.614.643,74) e MORETTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (R$1.600.005,59). (ii) PROPOSTAS AVALIADAS E QUALIFICADAS: As propostas apresentadas pelas empresas CONSDUCTO ENGENHARIA LTDA, IGC EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JT CONSTRUÇÃO LTDA, OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e MORETTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA foram consideradas substancialmente adequadas por terem atendidos a todos os requisitos exigidos no Edital. (iii) PROPOSTA AVALIADA E DESQUALIFICADA: A proposta apresentada pela empresa ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA foi considerada substancialmente inadequada por não ter apresentado os seguintes documentos: certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da comarca onde se localiza o principal estabelecimento da sociedade (Seção 2 – Cláusula 4.3, “b”, “i” - do Edital); Declaração de Entrega do Plano de Trabalho (Seção 3 – Formulários da Proposta – Modelo 6); Declaração de Entrega do Plano de Garantia do Controle de Qualidade (Seção 3 – Formulários da Proposta – Modelo 7); Declaração de Atendimento às Exigências Técnicas (Seção 3 – Formulários da Proposta – Modelo 8); Declaração de Responsabilidade Ambiental (Seção 3 – Formulários da Proposta – Modelo 9); Quadro Resumo de Preços (Seção 3 – Formulários da Proposta – Modelo 11); Prova de inscrição ou registro do licitante, junto ao conselho profissional competente, quando for o caso, da localidade da sede do licitante, em plena validade (Seção 2 – DDL – Cláusula 4.5, “f” - do Edital). Os referidos motivos estão de acordo com o exame e fundamentos dispostos no Relatório de Avaliação e Julgamento das Propostas, emitido pela Casa Civil, com a “Não Objeção à Adjudicação” emitida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução de Violência do Estado do Ceará -PreVio. (iv) PROPOSTA AVALIADA E QUALIFICADA COMO VENCEDORA: A proposta apresentada pela empresa JT CONSTRUÇÃO LTDA, com o valor global de R$1.423.008,39 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, oito reais e trinta e nove centavos), por ter apresentado a proposta substancialmente adequada, sendo classificada como vencedora. (v) O processamento licitatório foi realizado em conformidade com as Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços, que não são de Consultoria, Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução de Violência do Estado do Ceará – PReVio, por meio do Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, celebrado com o Estado do Ceará, sendo Executor a Casa Civil. (vi) Fica aberto o prazo recursal de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste resultado de acordo com o disposto na Cláusula 33.3 das Instruções aos Concorrentes (IAC). PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 14 de março de 2025.
Rozangela Maria de Almeida Sousa VICE PRESIDENTE DA CCC
AVISO DE RESULTADO DAS PROPOSTAS LPN - LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Nº20240011
ACORDO DE EMPRÉSTIMO Nº 5237/OC-BR OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE INTEGRADA DE SEGURANÇA - UNISEG - EM QUIXADÁ/CE , NO ÂMBITO DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – PREVIO. A SECRETARIA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto nas Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e das Instruções aos Licitantes (IAL) do edital, divulga, para conhecimento dos interessados, o resultado para a Proposta Substancialmente Adequada, considerando o Relatório da Avaliação e Julgamento das Propostas, emitido pela Comissão de Análise e Julgamento da Casa Civil, instituída pela Portaria CC N°072/2024, publicada no DOE em 13/11/2024, com a “Não Objeção à Adjudicação” emitida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o “de acordo” do Exmo. Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pasta, Sr. Francisco José Moura Cavalcante, encaminhado à esta Comissão Central de Concorrências (CCC) em 12/03/2025, através do Ofício SEXEC PGI N°126/2025, deliberou este Colegiado, à unanimidade de seus membros, proclamar o seguinte resultado: (i) EMPRESA PARTICIPANTE COM SEU PREÇO OFERTADO: OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (R$1.660.402,77). (ii) PROPOSTA AVALIADA E QUALIFICADA COMO VENCEDORA: A proposta apresentada pela empresa OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA foi considerada substancialmente adequada por ter atendido a todos os requisitos exigidos no Edital, com o valor global de R$1.660.402,77 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos), sendo classificada como vencedora. (iii) O processamento licitatório foi realizado em conformidade com as Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços, que não são de Consultoria, Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução de Violência do Estado do Ceará – PReVio, por meio do Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, celebrado com o Estado do Ceará, sendo Executor a Casa Civil. (iv) Fica aberto o prazo recursal de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste resultado de acordo com o disposto na Cláusula 33.3 das Instruções aos Concorrentes (IAC). PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 14 de março de 2025.
Rozangela Maria de Almeida Sousa VICE PRESIDENTE DA CCC
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 03/2025/NUP 13001.003936/2025-91 - IG: 1368336000
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – PGE CONTRATADA: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA . OBJETO: O objeto do presente instrumento é a prestação dos serviços de Gerenciamento do fornecimento de material de construção civil , através da utilização de plataforma online própria da contratada, compreendendo o pagamento por meio de cartão magnético e/ou com chip e/ou virtual e/ou tecnologia similar aos fornecedores credenciados pela contratada, localizados no Estado do Ceará, nas condições estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência da PGE e na proposta do CONTRATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o Pregão Eletrônico n° 20240020-SEFAZ, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto FORO: Fica eleito o foro do município da sede do CONTRATANTE, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei Federal n° 14.133/2021. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente por até 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021, por ser considerado pela CONTRATANTE serviço de natureza contínua. VALOR GLOBAL: R$ 300.750,00 (trezentos mil, setecentos e cinquenta reais pagos em conformidade realização dos serviços DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13100001.03.122 .421.20150.03.339030.1.500.9100000.0.2.01 e 13100001.03.122.421.20150.03.339039.1.500.9100000.0.2.01. DATA DA ASSINATURA: 14 de março de 2025 SIGNATÁRIOS: Stella Cavalcante, Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado e Renata Nunes Ferreira, Representante legal da CONTRATADA. Jorge Costa de Araújo
COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA PGE/CEARAPREV Nº01 , de 12 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSO TECNLÓGICO PARA COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV, no uso das atribuições legais conferidas, respectivamente, pelo art. 26, inciso VII, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, pelos arts. 6º, incisos II, III e IV, e 19 da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, e pelo art. 1º, §5º, da Lei Complementar nº 334, de 17 de setembro de 2024; e CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, explicitado no art. 37, caput, da Constituição Federal, de 1988, demanda a racionalização das atividades administrativas; CONSIDERANDO que o princípio constitucional do direito à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação exige da Administração Pública uma resposta efetiva às demandas da sociedade civil; CONSIDERANDO que o processo administrativo é