DOE 20/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº053 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2025
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regido pelo princípio da instrumentalidade das formas; CONSIDERANDO, conforme já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a existência de ferramentas eletrônicas, como o WhatsApp, capazes de efetuar transmissão eletrônica de dados de forma segura, atendendo os requisitos mínimos de autenticidade e de integridade previstos no art. 195 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo; CONSIDERANDO o dever imposto às autoridades públicas de promoção da segurança jurídica na aplicação de normas (art. 30 da LINDB); RESOLVE: Art. 1° As comunicações referentes aos procedimentos e processos administrativos previdenciários que tramitam nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, salvo quando a lei dispuser em sentido contrário ou exigir forma diversa.
Art. 2º O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel, funcional ou pessoal.
§ 1º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput, nos termos do art. 3º, II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 92, de 2011, da Lei nº 14.327, de 2009, e do Decreto nº 34.135, de 2021.
§ 2º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, por fato não imputável exclusivamente ao interessado, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais.
Art. 3º A comunicação feita com o interessado, seu representante legal ou procurador, por meio
de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo.
§ 1º O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.
§ 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.
§ 3º Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online.
§ 4º As contas utilizadas para envio de intimações deverão ser personalizadas com imagens, nomes ou símbolos do órgão ou entidade estadual, obedecida a identidade visual estabelecida em ato próprio, de modo a facilitar a identificação da instituição pelo interessado.
§ 5º A comunicação indicará o prazo para atendimento da solicitação, que será de, no máximo, 5 (cinco) dias ou outro que seja fixado em razão da urgência ou complexidade da situação, ressalvado, em qualquer caso, prazo específico previsto em lei.
Art. 4º Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades: I - troca de mensagem de texto; e
II - troca de arquivos de imagem.
Art. 5º Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:
I - a manifestação do destinatário;
II - a notificação de confirmação automática de leitura;
III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário; ou IV - o atendimento da finalidade da comunicação.
Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil seguinte à data da primeira ocorrência de confirmação de recebimento da comunicação dentre aquelas previstas neste artigo.
Art. 6º Não ocorrendo alguma das hipóteses do art. 5º no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o servidor deverá entrar em contato com o interessado por meio telefônico, caso em que informará o envio da comunicação, lavrando certidão do ocorrido.
Parágrafo único. Frustrada a comunicação por meio tecnológico, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais. Art. 7º A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato. Parágrafo único. O servidor que promover a comunicação por meio tecnológico deverá emitir certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Art. 8º O comparecimento espontâneo supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.
Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adotarão as medidas operacionais necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, aos 12 de março de 2025.
Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA CEARAPREV
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA – AP/ARCE/13/2025
A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE) comunica a todos os interessados que realizará Audiência Pública , na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 18 a 27 de março de 2025. O objetivo é coletar subsídios e aprimorar a nota técnica que trata sobre a criação de um subsegmento tarifário denominado Frota Pesada/Transporte Público dentro do segmento automotivo da Companhia de Gás do Ceará (Cegás). Os documentos estão disponibilizados no site da Agência, pelo link: https://www.arce.ce.gov.br/download/13-2025-saneamento-periodo-18-a-27-03-criacao-de-subsegmento-tarifario-denominado-frota-pesada-da-cegas. As contribuições podem ser enviadas, preferencialmente, para o endereço eletrônico: [email protected], ou por correspondência para o endereço: Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N, Cambeba – Fortaleza – CE – Cep: 60.822-325, aos cuidados do coordenador econômico-tarifário, Mário Augusto Parente Monteiro, informando, necessariamente, nome completo, endereço e, ainda, se possível, telefone e endereço eletrônico do autor da contribuição. Outros esclarecimentos sobre o assunto poderão ser prestados pelo citado setor, no telefone: (85) 3194.5660. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 17 de março de 2025.
João Gabriel Laprovitera Rocha PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
EXTRATO DA ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 13 DE MARÇO DE 2025
Sendo a ata da 4º Reunião Ordinária do Conselho Diretor realizada no dia 20 de fevereiro de 2025, previamente submetida aos Conselheiros, seu texto foi devidamente aprovado. Ademais, foram analisados os seguintes processos: PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES NUP:13012.001927/202536. VK Serviços e Construções Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 711952. Decisão de reformar a decisão do NJI, mantendo o auto de infração nos termos do voto da Relatora. NUP:13012.012299/2024-33 (Apenso: 13012.013003/2024-00).Vitran - Viação Transporte e Turismo Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 716492. Decisão pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão do NJI nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.012204/2024-81 (Apenso: 13012.013270-2024-79). Francisco Jardel Diniz Mota. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 716015. Decisão de reformar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.013229/2024-01. G3 Neto Serviços Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 706656. Decisão de reformar a decisão do NJI, mantendo o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000690/2025-76. Antônio Jeová Marques Silva. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 709099. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.015199/2024-69 (Apenso: 13012.001392/2025-01). RPC Locações e Construções EIRELI. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 715999. Decisão de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do NJI nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.001924/2025-01. VK Serviços e Construções Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 710728. Decisão de reformar a decisão do NJI, mantendo o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.002450/2025-14. Pontual Rent a Car Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 716997. Decisão de reformar a decisão do NJI, mantendo o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000478/2025-17. São Benedito Auto Via Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 717109. Decisão de reformar a decisão do NJI, mantendo o auto de infração