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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2025 · pág. 49

DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025

357

Quixadá, de acordo com o artigo 1º e 2°, c/c art. 4°, § 2°, inciso II, art. 16, classe II do anexo I do Decreto n° 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 06 de março de 2025.

Atila Einstein de Oliveira PERITO GERAL ADJUNTO

Registre-se e publique-se.


PORTARIA N°57/2025 O PERITO GERAL ADJUNTO, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo NUP: 10011.001689/2025-81 foi iniciado em 25/02/2025, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 131,43 (cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos), totalizando R$ 65,71 (sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), ao servidor GIULIANO BEZERRA RODRIGUES , matrícula:300.014-5-1 ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia, lotado no Núcleo de Perícia Forense em Sobral-CE, que viajou em objeto de serviço as cidades de Fortaleza-CE, no dia 13 de fevereiro de 2025, com a finalidade de Participar de Capacitação em Coleta de Vestígios Papiloscópicos em Locais de Crime, de acordo com o artigo 1º e 2°, c/c art. 4°, § 2°, inciso II, art. 16, classe II do anexo I do Decreto n° 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 07 de março de 2025.

Atila Einstein de Oliveira PERITO GERAL ADJUNTO

Registre-se e publique-se.


PORTARIA N°58/2025 O PERITO GERAL ADJUNTO da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo NUP: 10011.001687/2025-91 foi iniciado em 25/02/2025, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 137,78 (cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 68,89 (sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), ao servidor FILIPE RESENDE FORTES , matrícula: 300.016-5-6 ocupante do cargo de Perito Criminal, lotado no Núcleo de Perícia Forense em Sobral-CE, que viajou em objeto de serviço a cidade de Paraipaba-CE, no dia 24 de fevereiro de 2025, com a finalidade de Realizar levantamentos perícias, de acordo com o artigo 1º e 2°, c/c art. 4°, § 2°, inciso II, art. 16, classe II do anexo I do Decreto n° 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 07 de março de 2025.

Atila Einstein de Oliveira PERITO GERAL ADJUNTO

Registre-se e publique-se.


PORTARIA N°59/2025 O PERITO GERAL ADJUNTO da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo nº 10011.001700/2025-11, foi iniciado em 27/02/2025, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 198,40 (cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), totalizando R$ 99,20 (noventa e nove reais e vinte centavos), ao servidor CÍCERO RENAN CARNEIRO RODRIGUES , matrícula: 300.205-1-0, ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia e Assessor Técnico, lotado na Sede de Perícia Forense, que viajou em objeto de serviço a cidade de Quixadá-CE, no dia 26 de fevereiro de 2025, com a finalidade Assessorar o Perito Geral em visita Técnica à Quixadá, de acordo com o artigo 1º e 2°, c/c art. 4°, § 2°, inciso II, art. 16, classe II do anexo I do Decreto n° 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 10 de março de 2025.

Atila Einstein de Oliveira PERITO GERAL ADJUNTO

Registre-se e publique-se.


TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº001/2025 - PEFOCE

O Estado do Ceará, através da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901, Moura Brasil, CEP: 60.010000, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ: 10.263.825/0001-52, neste ato representado por sua Diretora de Planejamento e Gestão Interna, Sra. Manuela Chaves Loureiro Cândido, inscrita no CPF sob o n° 960.258.243-04, com fulcro no Art. 71, Inc. III° da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações, resolve ANULAR o Ato de Dispensa 004/2025 - PEFOCE, de NUP: 10011.000974/2025-84, considerando o pedido de revisão, interposto pela Empresa Certa Serviços Empresariais e Representações Ltda, em face da decisão que havia consagrado como vencedora a empresa SERTERCOL - SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO E COMÉRCIO LTDA , que, após reapreciação por meio de parecer contábil-financeiro, entendeu pelo descumprimento de cláusulas editalícias, devendo ocorrer a anulação do ato que consagrou inicialmente a empresa SERTERCOL - Serviços de Terceirização e Comércio Ltda como vencedora do certame, visto que se encontra maculado de vício insanável, sob pena de colocar sob o prisma da nulidade todo o procedimento de dispensa eletrônica nº 2025/01276. Pelo que firma a presente ANULAÇÃO do Ato de Dispensa 004/2025, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica aberto, para recurso, o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação deste Termo, conforme art. 165, I, “b” da Lei nº 14.133/21.

Livio Cesar Feitosa Barbosa COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG

SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA Nº06/2025-SUPESP - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas no artigo 6º da Lei Nº16.562, 22 de maio de 2018, bem como o artigo 4º do Decreto Nº32.796, de 30 de agosto de 2018, e de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 03 de maio de 1995, RESOLVE CONCEDER VALE TRANSPORTE , nos termos do §3 artº 6º do Decreto nº 23.673, de 03/05/1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de ABRIL/2025. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2025. Nabupolasar Alves Feitosa

SUPERINTENDENTE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº06/2025, 10 DE MARÇO DE 2024

NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA TIPO QUANTIDADE
FLÁVIO DO NASCIMENTO MOREIRA JÚNIOR ASSESSOR II 300.001-8-8 A 20
JAMILY SANTOS SOUSA ASSESSOR II 300.001-5-3 A 20
IZABELE DE PAULA BARROS ASSESSOR II 300.002-3-4 A 20
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 2400486489, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 228/2024, publicada no DOE CE nº 065, de 09/04/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP ELIAS BATISTA DE LIMA, pela suposta prática de transgressão disciplinar prevista no Art. 9º, incs. I, VIII, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas