DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025 363
PORTARIA CGD Nº171/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 475052024 bem como o teor do despacho exarado por este subscritor, que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face da Policial Penal JULIANA DE SÁ SILVA, MF nº300.233-1-5, em razão de a mesma ter, em tese, acumulado o cargo de policial penal com o cargo de professora do município de Cabrobó em Pernambuco, tendo nos anos de 2023 e 2024 apresentado atestados médicos para tratamento de saúde junto à SAP, enquanto continuou a exercer atividades de professora; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, viola os deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos X e XXI; configurando as transgressões disciplinares previstas no artigo 9º, inciso XXI e no artigo 10, inciso XVII, todos da Lei Complementar Estadual nº258/2021; CONSIDERANDO o que dispõe o art.1º do Decreto Estadual nº29.352/2008; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 27 do Decreto Estadual nº30.550/2011; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, em tese, violou o disposto no artigo 37, da Constituição Federal, artigo 154, incisos XV e XVI, da Constituição do Estado do Ceará, e artigo 193, inciso I, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face da Policial Penal JULIANA DE SÁ SILVA , MF nº300.233-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelas DELEGADAS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Clícia Pinto Martins Grassi de Sá, M.F. 301.230-5-0 (Membro), e pela Oficiala Investigadora de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de março de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 6/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 2º TEN PM Cláudio Pereira de Sousa – M.F. nº 091.563-1-3 Recurso: NUP nº 53001.004427/2024-19 Advogado(a)s: Dra. Dayana Sobreira Dantas Ferreira – OAB CE nº 23.322 Origem: Sindicância Disciplinar sob SPU nº 2301817622 EMENTA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 07 (SETE) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, VEZ QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 185, de 30/09/2024, que aplicou ao recorrente a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância Disciplinar protocolizada sob SPU nº 2301817622; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese a inexistência de provas atestando conduta transgressiva e requereu a reforma da decisão para absolvição do recorrente; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção que aplicou 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar imposta ao recorrente. Fortaleza, 7 de março de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 7/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM João Abner Gomes de Souza – M.F. nº 304.037-1-1 Recurso: NUP nº 53001.005909/2024-96 Advogado(a)s: Dr. Walmir Pereira de Medeiros Filho – OAB CE nº 16.977 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 2207290080 RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. aEFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 6 (SEIS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância Disciplinar protocolizada sob SPU nº 2207290080; 2 - Razões recursais: inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, requerendo a reconsideração da penalidade, alegando que a sanção imposta não é proporcional conforme os princípios do direito disciplinar e proporcionalidade, bem como requereu a absolvição do requerente, pois não houve dolo de transgredir as normas militares; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar em face do recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção que aplicou 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar imposta ao recorrente. Fortaleza, 7 de março de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 8/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Samuel Sousa Silva – M.F. nº 308.347-1-2 Recurso: NUP nº 53001.004396/2024-04 Advogado(a)s: Dr. Abraão Jhoseph Bezerra Martins – OAB CE nº 37.682 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2208476667 RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância Disciplinar protocolizada sob SPU nº 2208476667; 2 - Razões recursais: inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, alegando, em suma, a insuficiência de provas capazes de comprovar os fatos imputados ao recorrente e requerendo a absolvição do militar em comento; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar em face do recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção que aplicou 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar imposta ao recorrente. Fortaleza, 7 de março de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2307583917, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 460/2024, publicada no D.O.E. nº 109, de 13 de junho de 2024, em desfavor do CB PM Wesley de Carlos Fernandes Rodrigues, o qual foi acusado de violência física e psicológica, além de instigar tais práticas por parte de terceiros, em contexto de violência doméstica e familiar, em face da Sra. M.A.N.S., fato ocorrido no dia 11/08/2023, por volta das 13h00min, nesta urbe; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 125/128, virifica-se que não restou plenamente demonstrado que o sindicado praticou as condutas descritas na portaria inaugural, sobretudo, por inexistirem provas documental, pericial e testemunhal, capazes de comprovar de forma inequívoca tais fatos, o que prejudica a reafirmação da dinâmica e as circunstâncias dos fatos, que são fundamentais para uma convicção. Vale ressaltar que a suposta vítima não confirmou nesta CGD a ocorrência dos fatos ora denunciados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão