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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2025 · pág. 66

DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025

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PORTARIA Nº040/2025 O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 27, inciso I, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta no Processo nº 1091/2025, RESOLVE AUTORIZAR a relotação da servidora, DOMINGAS FREITAS DE LACERDA , matrícula nº 000498, para o Gabinete do deputado Simão Pedro, a partir de 25 de fevereiro de 2025, data do requerimento, nos termos do art. 5º da Portaria nº 051/2024, de 15 de abril de 2024.PRIMEIRA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2025.

Deputado De Assis Diniz

PRIMEIRO SECRETÁRIO


PORTARIA Nº56/2025.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA E SAÚDE, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 27, I, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a concessão da referida gratificação esteja pautada na efetiva existência de condições especiais de trabalho, garantindo a adequação à realidade operacional dos órgãos da Assembleia Legislativa; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação sistemática das condições laborais dos servidores que percebem a gratificação, com vistas à verificação da persistência dos fatores de risco que fundamentam o seu pagamento; CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de medidas de proteção, tais como a distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a reestruturação das condições laborais, visando reduzir ou mitigar os riscos que justificam a concessão da gratificação; CONSIDERANDO que o pagamento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, cessará com a eliminação das condições ou do risco à saúde ou integridade física, nos termos do art. 5° do Ato Normativo nº 336/2023; CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração Pública em garantir o uso eficiente e racional dos recursos públicos, assegurando que a concessão de vantagens remuneratórias esteja alinhada ao interesse público; RESOLVE:

Art. 1º Determinar a realização de análise em todas as unidades administrativas da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa em que há servidores que percebam gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde.

Art. 2º A análise considerará, entre outros aspectos:

I - A efetiva exposição do servidor a condições especiais de trabalho, bem como a possibilidade de adoção de medidas que eliminem ou reduzam os riscos existentes;

II - A existência e a adequação de equipamentos de proteção individual (EPIs) ou outras providências administrativas que possam eliminar ou mitigar o risco de vida e saúde, e, consequentemente, cessar o pagamento da gratificação, nos termos do art. 5º do Ato Normativo nº 336/2023; III - A necessidade funcional de cada unidade administrativa, considerando a demanda de serviços e a distribuição de servidores nas respectivas lotações;

IV - A adequação da concessão da gratificação aos princípios da eficiência e economicidade na Administração Pública.

Art. 3º Será designada uma Comissão Multidisciplinar para conduzir os estudos e apresentar relatório conclusivo sobre a pertinência da concessão da Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, bem como sobre a necessidade de implementação de medidas de mitigação ou eliminação dos riscos identificados.

Art. 4º A comissão multidisciplinar será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – Diretoria-geral;

II – Departamento de Gestão de Pessoas;

III – Controladoria;

IV – Célula de Saúde e Segurança do Trabalho;

V – Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional (Codins).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Primeiro Secretário.

PRIMEIRA SECRETARIA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de março de 2025. Deputado De Assis Diniz 1º SECRETÁRIO