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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/03/2025 · pág. 67

DOE 20/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº053 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2025

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Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso estarão sujeitas as regras previstas na Instrução Normativa Nº 01/2024 a qual institui o Regime Escolar da AESP e o Plano de Ação Educacional Nº 72/2025. Estimativa de Custos:

ITEM CUSTEIO
Pagamento Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA AESP
Local 1ªCIA/2ºBBM(Maracanaú/CE).

Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Militar - CEMI e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria-Geral da AESP/CE. Fortaleza, 14 de março de 2025.

Leonardo D’Almeida Couto Barreto

DIRETOR-GERAL


EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL PAE Nº75/2025 - NUP Nº10041.001023/2025-75 – CURSO DE NIVELAMENTO CINOTÉCNICO - RASTREAMENTO HUMANO E TECNOLOGIAS DE BUSCA Finalidade: Instruir os profissionais de segurança pública, em especial os bombeiros militares cinotécnicos, no conhecimento relativo ao rastreamento humano e às tecnologias de ferramentas auxiliares ao serviço das operações de busca rural , com ou sem a ferramenta cão de busca. Desenvolvimento do Curso: 17/03/2025 a 28/03/2025. Vagas: 24 (vinte e quatro) vagas. Local de Funcionamento: 1ª CBCÃES/BBS – CBMCE (Fortaleza/ CE). Componentes Curriculares e Carga Horária:

ORD. CURSO DE NIVELAMENTO CINOTÉCNICO H/A
1 TECNOLOGIAS DE BUSCA TERRESTRE 16
2 RPAS - Remotely Piloted Aircraft System (Drone) 24
3 TÉCNICAS DE RASTREAMENTO HUMANO 16
4 PRÁTICAS DE RASTREIO EM OPERAÇÕES RURAIS 16
5 SIMULADO DE OPERAÇÕES DE BUSCA RURAL 08
TOTAL 80

Modalidade de Ensino: Presencial. Corpo Docente: Destinadas para bombeiros militares do Ceará, bombeiros militares de outros estados da federação, sendo ofertadas vagas também para público externo (PMCE, AESP e SAP) todos possuidores do curso de cinotecnia. Do Regime Escolar - RE: Os discentes, durante o Curso, estarão sujeitos à Instrução Normativa Nº 01/2024 que institui o Regimento Escolar – RE da AESP|CE. Do Processo de Avaliação do Curso:

ORD. CURSO DE NIVELAMENTO CINOTÉCNICO. TIPO DE AVALIAÇÃO
1 TECNOLOGIAS DE BUSCA TERRESTRE Avaliação Teórica e Prática
2 RPAS - Remotely Piloted Aircraft System (Drone) Avaliação Teórica e Prática
3 TÉCNICAS DE RASTREAMENTO HUMANO Avaliação Teórica e Prática
4 PRÁTICAS DE RASTREIO EM OPERAÇÕES RURAIS Avaliação Prática
5 SIMULADO DE OPERAÇÕES DE BUSCA RURAL Presença e Participação.

Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso estarão sujeitas as regras previstas na Instrução Normativa Nº 01/2024 a qual institui o Regime Escolar da AESP e o Plano de Ação Educacional Nº 75/2025.. Estimativa de Custos:

ITEM CUSTEIO
Pagamento Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA AESP
Quadro branco, projetor, pincel, etc. A Cargo da Vinculada.
Laboratório de Informática AESP/CE.
Diárias (se necessário) Órgão ou vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente).
Auditório CISP CBMCE Coordenação do Curso - CBMCE
Sala de Aula 1ª CBCÃES/BBS – CBMCE.

Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Militar - CEMI e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria-Geral da AESP/CE. Fortaleza, 14 de março de 2025.

Leonardo D’Almeida Couto Barreto DPC PCCE DIRETOR-GERAL

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o NUP nº 53001.002431/2025-23 apresentado pelo militar estadual SD PM VANDERLAN TEIXEIRA DA SILVA, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos da Sindicância Disciplinar sob o SPU nº 2010451095 (Portaria CGD nº 598/2022, publicada no D.O.E CE nº 007, de 10 de janeiro de 2023), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 5/3/2025 (DOE n° 043), enquanto o presente pleito foi protocolado em 10/3/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual SD PM VANDERLAN TEIXEIRA DA SILVA – M.F. nº 308.865-6-9, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de março de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o NUP nº 53001.001965/2025-32 apresentado pelo militar estadual EDMUNDO FERREIRA DA COSTA NETO, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos do Conselho de Disciplina sob o SPU nº 2001647543 (Portaria CGD nº nº 535/2021, publicada no D.O.E CE nº 231, de 11/10/2021), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento (Acórdão de decisão prolatada pelo Conselho de Disciplina e Correição desta CGD), fora publicada em 19/2/2025 (DOE n° 035), enquanto o presente pleito foi protocolado em 24/2/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio