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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/03/2025 · pág. 34

DOE 26/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

238 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº056 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025

PORTARIA CGD Nº185/2025 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento do Servidor desta Célula Regional de Disciplina do Cariri, (Juazeiro do Norte/CE), a cidade de Fortaleza/CE, com o objetivo de buscar material de expedientes destinados à CERC/CGD e a atualização de microcomputadores, bem como tratar de assuntos referentes a disposição de servidor junto ao Controlador Geral de Disciplina, nos dias 05 e 06 de março de 2025, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de março de 2025. Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº185/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

DIÁ RIAS
NOME/
MATRÍCULA
CARGO/
FUNÇÃO
CLASSE PERÍODO ROTEIRO
DIÁRIAS
VALOR
UND.
TOTAL ACRÉSCIMO TOTAL
SAMUEL CARVALHO
DE LIMA
CAP QOAPM II 05 a 06/03/2025 JUAZEIRO DO NORTE-CE
/ FORTALEZA-CE /
JUAZEIRO DO NORTE-CE
1,5 R$ 137,78 R$ 206,67 35,00% R$ 279,00
RAFAEL SARAIVA
LACERDA LEITE
SOLDADO
PM
II 05 a 06/03/2025 JUAZEIRO DO NORTE-CE
/ FORTALEZA-CE /
JUAZEIRO DO NORTE-CE
1,5 R$ 137,78 R$ 206,67 35,00% R$ 279,00
TOTAL GERA L R$ 558,00

*** *** * PORTARIA CGD Nº192/2025 - ADITAMENTO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos novos de que os Policiais Militares CB PM Márcio Henrique Cabral de Sousa MF: 588.118-1-5 e SD PM Ítalo de Sousa Lima MF:308.890-1-0, em consequência de, e em razão do cargo, em tese, teriam obtido acesso e compartilhamento de informações particulares do senhor R.G.R, via rede social instagram, ocasião essa que será apurada no processo sob SISPROC nº 2306006185; CONSIDERANDO que este fato caracteriza transgressão disciplinar prevista no art. 7º, incisos II, IV,IX e X, art. 8º, incisos II, VIII, XV, XVIII, XXIII, e art. 13, § 1º inciso LVI da Lei 13.407/2003, que se amolda ao art. 153 § 1º-A c/c art. 31 da Lei 12.527/2011. RESOLVE: I - ADITAR a portaria CGD nº903/2023** , publicada no D.O.E nº 191, de 10 de outubro de 2023. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de março de 2025.

Rodrigo Bona carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº195/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC Nº482222025; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 1695/2023-DAI/CGD/RNCS, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos–DAI/CGD, encaminhando cópia da VPI Nº 323-89/2023, instaurada para apurar supostas práticas de difamação, por meio das redes sociais, por parte do Policial Penal THIAGO SÉRGIO DA SILVA BRITO, referente ao relato feito pelo Policial Penal André Severiano Maia Beserra, em desfavor do declarante e sua atual namorada, fato esse ocorrido em 15/08/2024; CONSIDERANDO que o servidor Thiago Sérgio da Silva Brito não aceitou o benefício do Termo de Ajustamento de Conduta que lhe foi proposto; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos III, XI, XII e XVI e transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, incisos VII, XXIII, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal THIAGO SÉRGIO DA SILVA BRITO , matrícula funcional nº 430.948-7-4, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES , POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº196/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 481122025, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a conduta do Oficial Investigador de Polícia CHARLTON MESQUITA SOUSA, por ter sido denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 317, §1º, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 19 de setembro de 2019, conforme ação penal; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta da servidora no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 100, I, III e VIII, 103, “b”, I, XXIV, IV, V e X, “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face da Oficial Investigador de Polícia CHARLTON MESQUITA SOUSA , Matrícula Funcional nº 404.640-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Oficiala Investigadora de Polícia Marta Maria Cruz Mendonça, M.F.: 133.959-1-8, (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 21 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU nº 164626972, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 726/2016, publicada no DOE CE nº 145, de 02 de agosto de 2016, com escopo de apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte do 1º Ten QOAPM MÁRCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO, o qual teria cometido os delitos de concussão, prevaricação, constrangimento ilegal, usurpação da função pública, abuso de autoridade e outras condutas ilícitas previstas na Lei nº 8.069/1990; CONSIDERANDO que a defesa, interpôs (fls. 49/54), requerimento visando a instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) em favor do policial militar, o qual fora deferido; CONSIDERANDO que consoante o laudo pericial nº 773391, proveniente da Perícia Forense do Estado do Ceará (fls. 133/144), o aconselhado no momento das ações em apuração (fevereiro/2013 e dezembro/2013) já era portador de esquizofrenia. Na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do Art. 26 do Código Penal e Art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado” (grifou-se); CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 588/593, ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório às fls. 577/581 , e Absolver o policial militar 1º Ten QOAPM MÁRCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO – M.F. nº 125.753-1-9, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de março de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO