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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/03/2025 · pág. 32

DOE 21/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº054 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2025

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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.041363/2025-94 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Zeneuda Luna Petrola, CPF nº 695.273.853-34, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/Referência 1, matrícula nº 047467-1-6, com óbito em 26/01/2024, pensão mensal no valor de R$ 1.305,80 (Um mil, trezentos e cinco reais e oitenta centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/01/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) José Iran Petrola Bastos CÔNJUGE 006.171.053-91 1.305,80 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de março de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.031541/2025-79 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisca Lúcia de Sousa Paulino, CPF nº 067.977.843-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/Referência F, matrícula nº 181587-1-X, com óbito em 30/12/2024, pensão mensal no valor de R$ 4.738,74 (Quatro mil, e setecentos e trinta e oito reais, e setenta e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 30/12/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) José Walter Paulino CÔNJUGE 39960927334 4.738,74 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


PORTARIA Nº14/2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA DISCUTIR A PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA COMO CONSIGNATÁRIAS.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial pela Lei Estadual nº 9.826/1974, Lei Estadual nº 14.686/2010 e pelo Decreto nº 36.326/2024, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos que assegurem a legalidade, eficiência e transparência nos processos de consignação em folha de pagamento no âmbito estadual; CONSIDERANDO a importância da participação de representantes das entidades da administração pública indireta no aprimoramento dos processos de gestão e na garantia dos direitos dos servidores públicos; RESOLVE: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de discutir a inclusão e participação das entidades da administração pública indireta como consignatárias, conforme a legislação vigente. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros: I – Daliene Paula da Silveira Fortuna Lopes – Matrícula 300043-9 – Assessora Jurídica (SEPLAG); II – Carmem Silvia de Castro Cavalcante – Matrícula 0028321-5 – Coordenadora de Gestão de Pessoas (SEPLAG);III – Rafael Machado Moraes – Matrícula 4050471-0 – Procurador-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE); IV – Andréa Kelly Silva Duarte – Matrícula 30001117 – Diretora Jurídica (CEARAPREV); V – Paulo Amilcar Proença Sucupira – Matrícula 300097-8 – Diretor de Investimento (CEARAPREV). Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho: I – Elaborar estudos e pareceres técnicos sobre os impactos da inclusão das entidades da administração pública indireta como consignatárias; II – Propor diretrizes e normativas que assegurem a regularidade, transparência e segurança jurídica nos processos de consignação; III – Apresentar relatório final contendo recomendações para a implementação das medidas sugeridas. Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para apresentar seu relatório final. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 18 de março de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

PORTARIA Nº487/2019 - A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com art. 6º do Decreto nº 31.199 de 02 de maio de 2013, RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES , Sandro Camilo Carvalho – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Paulo Henrique Araújo Lima – Ouvidor e os colaboradores Marcelle Pinho de Arruda Mapurunga e Gladys Furtado Brasil, para sob a presidência do primeiro comporem o Comitê Setorial de Acesso a Informação no âmbito desta Secretaria. SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 11 de setembro de 2019 Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Registre-se e publique-se

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PORTARIA Nº100/2025 - A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora CÂNDIDA MARIA FONTENELE MARTINS , ocupante do cargo de Orientador de Célula DNS-3, matrícula nº 300450 -1-7, desta Secretaria, a viajar a cidade de Baturité, no período de 31.03 a 03.04.2025, a fim de participar da II Oficina Regionalizada sobre Trabalho Social com Famílias de Povos Originários, Comunidades Tradicionais e Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos na Política de Assistência Social, concedendo-lhe três diárias e meia, no valor unitário de R$ 137,78 (cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), no total de R$ 482,23 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), de acordo com o Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2014, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 18 de março de 2025.

Jade Afonso Romero

SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

Registre-se e publique-se.


1º ATO DO EDITAL Nº02/2025 – AGENTE SOCIAL MAIS INFÂNCIA CEARÁ

A SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, através da Comissão de Seleção do Edital nº 02/2025, vem por meio deste, fazer as seguintes alterações no edital. OS ITENS CITADOS ABAIXO PASSARÃO A VIGORAR DA SEGUINTE FORMA: 1. DO OBJETO E DO PROGRAMA 1.1.1. Para este Edital, serão concedidas 21 bolsas de incentivo para atuação nos municípios que não contam, atualmente, com agentes sociais. Neste edital não