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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/03/2025 · pág. 10

DOE 26/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº056 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025

10

A PARTIR DE 01/01/2025 A PARTIR DE 01/09/2025
TÉCNICO MINISTERIAL TÉCNICO MINISTERIAL
REF.
VENCIMENTO
REF.
VENCIMENTO
5
R$ 6.688,08
5
R$ 6.751,88
6
R$ 7.022,49
6
R$ 7.089,48
7
R$ 7.373,61
7
R$ 7.443,95
8
R$ 7.742,29
8
R$ 7.816,15
9
R$ 8.129,41
9
R$ 8.206,96
10
R$ 8.535,88
10
R$ 8.617,30
11
R$ 8.962,67
11
R$ 9.048,17
12
R$ 9.410,81
12
R$ 9.500,58
13
R$ 9.881,35
13
R$ 9.975,61
14
R$ 10.375,41
14
R$ 10.474,39
15
R$ 10.894,19
15
R$ 10.998,11
16
R$ 11.438,90
16
R$ 11.548,01
17
R$ 12.010,84
17
R$ 12.125,41
18
R$ 12.611,38
18
R$ 12.731,69
19
R$ 13.241,95
19
R$ 13.368,27
20
R$ 13.904,05
20
R$ 14.036,68
21
R$ 14.599,25
21
R$ 14.738,52
22
R$ 15.329,22
22
R$ 15.475,44
23
R$ 16.095,68
23
R$ 16.249,22
24
R$ 16.900,46
24
R$ 17.061,68
25
R$ 17.745,48
25
R$ 17.914,76
26
R$ 18.632,76
26
R$ 18.810,50

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A PARTIR DE 01/0 1/2025
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -2 R$ 433,11 R$ 4.331,11 R$ 4.764,22
DAS - 1 R$ 212,21 R$ 2.122,16 R$ 2.334,37
DAS - 2 R$ 159,17 R$ 1.591,71 R$ 1.750,88
DAS - 3 R$ 119,36 R$ 1.193,72 R$ 1.313,08
MP - 1 R$ 1.034,81 R$ 1.552,23 R$ 2.587,04
PGJ - 1 R$ 1.846,52 R$ 16.618,76 R$ 18.465,28
PGJ - 2 R$ 3.389,60 R$ 10.168,81 R$ 13.558,41
PGJ - 3 R$ 2.273,83 R$ 6.821,50 R$ 9.095,33
PGJ - 4 R$ 1.588,01 R$ 4.764,04 R$ 6.352,05
PGJ - 5 R$ 1.111,56 R$ 3.334,69 R$ 4.446,25
PGJ - 6 R$ 868,85 R$ 2.605,52 R$ 3.474,37
A PARTIR DE 01/0 9/2025
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -2 R$ 437,24 R$ 4.372,42 R$ 4.809,66
DAS - 1 R$ 214,24 R$ 2.142,41 R$ 2.356,65
DAS - 2 R$ 160,69 R$ 1.606,90 R$ 1.767,59
DAS - 3 R$ 120,50 R$ 1.205,10 R$ 1.325,60
MP - 1 R$ 1.044,69 R$ 1.567,04 R$ 2.611,73
PGJ - 1 R$ 1.864,14 R$ 16.777,29 R$ 18.641,43
PGJ - 2 R$ 3.421,93 R$ 10.265,81 R$ 13.687,74
PGJ - 3 R$ 2.295,52 R$ 6.886,58 R$ 9.182,10
PGJ - 4 R$ 1.603,16 R$ 4.809,48 R$ 6.412,64
PGJ - 5 R$ 1.122,16 R$ 3.366,50 R$ 4.488,66
PGJ - 6 R$ 877,14 R$ 2.630,38 R$ 3.507,52

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A PARTIR DE 01/01/2025

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 4.042,94 Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico R$ 3.032,20 A PARTIR DE 01/09/2025 Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 4.081,51 Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico R$ 3.061,13


LEI Nº19.203 , de 24 de março de 2025.

REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, que passa a vigorar nos termos da Tabela I do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de março de 2025. Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º O vencimento dos professores contratados nos termos da Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, a partir de 1.º de março de 2025, será o constante da Tabela II do Anexo Único desta Lei.

Art. 4.º Os valores constantes das Tabelas I e II do Anexo único desta Lei já contemplam a revisão geral remuneratória do Poder Executivo, especificamente no que se refere ao índice cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir de 1.º janeiro de 2025. Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº19.203, DE 24 DE MARÇO DE 2025 TABELA I VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS

CARGO CLASSE NÍVEL 20 HORAS VENCIMENTO
BASE(R$)
40 HORAS VENCIMENTO
BASE(R$)
Professor Auxiliar A 2.446,52 4.893,05
B 2.544,40 5.088,81
C 2.646,09 5.292,17
Assistente D 2.910,75 5.821,50
E 3.027,25 6.054,49
F 3.148,27 6.296,53