DOE 27/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº057 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2025 67
| (Um mil, e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), calculado com base na totali de 70% a partir de 06/05/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicada provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 29/12/2021: |
dade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar s, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão |
|---|---|
| NOME PARENTESCO CPF |
VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
| JOSE ALVES MACIEL CÔNJUGE 118.051.533-15 |
1.065,67 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 07205036/2019, e apensos - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I e II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) CANDIDO FERREIRA NÓBREGA, CPF nº 026.560.943-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 6, matrícula nº 082069-1-0, com óbito em 04/06/2016, pensão mensal no valor de R$ 2.215,49 (Dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 04/06/2016, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: Até a data do óbito do ex-servidor:
| NOME | PARENTESCO CPF VAL |
OR R$ | PRAZO PENSÃO(LC 12/ 1999) |
|---|---|---|---|
| MARIA PEREIRA LIMA | Companheira com pensão Alimentícia (12,5%) 073.554.593-68 |
276,93 | Art. 6º, §1º, I, §5º, III. |
| MARIA GORETE MELO DA NOBREGA | CÔNJUGE 162.554.023-04 |
1.938,56 | Art. 6º, §5º,III. |
| A partir de 11/11/2016 data do requerim | ento do Sr. Francisco Wagner Lima da Nobrega: | ||
| NOME | PARENTESCO CPF |
VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LC 12/ 1999) |
| FRANCISCO WAGNER LIMA DA NOBREGA | FILHO MAIOR INVÁLIDO 399.006.733-87 |
1.038,51 | art.6º, §1º, II, c. |
| MARIA PEREIRA LIMA | COMPANHEIRA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA (6,25%) 073.554.593-68 |
138,46 | Art. 6º, §1º, I, §5º, III. |
| MARIA GORETE MELO DA NOBREGA | CÔNJUGE 162.554.023-04 |
1.038,51 | Art. 6º, §5º,III. |
| Até a data do óbito da Sra. MARIA PER | EIRA LIMA, em 14/05/2018: | ||
| NOME | PARENTESCO CPF VALOR |
R$ | PRAZO PENSÃO(LC 12/ 1999) |
| FRANCISCO WAGNER LIMA DA NOBREGA | FILHO MAIOR INVÁLIDO 399.006.733-87 |
1.107,74 | art.6º, §1º, II, c. |
| MARIA GORETE MELO DA NOBREGA | CÔNJUGE 162.554.023-04 |
1.107,74 | art.6º, §5º,III. |
| Até a data do óbito da Sra. MARIA GO | RETE MELO DA NOBREGA, em 21/09/2022: | ||
| NOME | PARENTESCO CPF VALOR |
R$ | PRAZO PENSÃO(LC 12/ 1999) |
| FRANCISCO WAGNER LIMA DA NOBREGA | FILHO MAIOR INVÁLIDO 399.006.733-87 |
2.215,49 | art.6º, §1º,II,c. |
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 24001.013919/2024-05 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ORCINE FERNANDES NETO, CPF nº 256.112.674-91, aposentado(a) pelo(a) Secretária da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/ referencia 26, matrícula nº 400.855-1-3, com óbito em 27/01/2024, pensão mensal no valor de R$ 1.339,09 (Um mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 27/01/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 25/06/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) CLARINDA AGUIAR DE AMORIM FERNANDES CÔNJUGE 211.752.763-91 1,339.09 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 21/11/2024 e publicado no Diário Oficial de 26/11/2024 que concedeu pensão à Sra. Clarinda Aguiar de Amorim Fernandes, cônjuge do ex-servidor ORCINE FERNANDES NETO, CPF nº 256.112.674-91, aposentado(a) pelo(a) Secretária da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/ referencia 26, matrícula nº 400.855-1-3, com óbito em 27/01/2024. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08665917/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisca Chagas De Sousa Alencar, CPF nº 214.835.40359, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 12, matrícula nº 0880721-3, com óbito em 31/07/2023, pensão mensal no valor de R$ 568,72 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 31/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/02/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) LUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE ALENCAR CÔNJUGE 724.471.333-91 568,72 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE