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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/03/2025 · pág. 52

DOE 27/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº057 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2025

104

ORD. CURSO DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR COI PM– TURMA I/2025 TIPO DE AVALIAÇÃO
18 Instrução Tática Individual Presença.
19 Emboscada e Contra Emboscada Presença.
20 Noções de APH Tático (MARC-I) Presença.
21 Confecção do Relatório de Busca Presença.
22 Técnicas de Fotografia Aplicada à Atividade de Inteligência Presença.
23 Técnicas de Pilotagem de Drone Aplicada a Atividade de Inteligência Avaliação Prática
24 Sobrevivência Policial – Teoria e Fundamentos Presença.
25 Sobrevivência Policial – Prática no Estande Presença.
26 Práticas Dirigidas de Ações de Buscas e Técnicas Operacionais de Inteligência Avaliação Prática

Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso estarão sujeitas as regras previstas na Instrução Normativa Nº 01/2024 a qual institui o Regime Escolar da AESP e o Plano de Ação Educacional Nº 105/2025.Estimativa de Custos:

ITEM CUSTEIO Pagamento Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA AESP|CE. Munição 50 de calibre .40 por aluno, alvos, obreias, estande de tiro, etc. A Cargo da Vinculada. Estande de Tiro Estande da PMCE Diárias (se necessário) Órgão ou vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente). Local Auditório da ASINT.

Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Militar - CEMI e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria-Geral da AESP/CE.Fortaleza, 24 de março de 2025.

Leonardo D’Almeida Couto Barreto DIRETOR-GERAL

SECRETARIA DO TURISMO

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Nº26/2025

De acordo com os artigos 37 da Lei nº 4.320/64, 112º, inciso I e 113º da Lei Estadual nº 9.809/73 e Resolução nº 12/2023 COGERF, reconheço a dívida no importe de R$ 465.979,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais), em favor da empresa contratada UNICOM COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Visconde de Inhauma, nº 58, CEP 20091-007, sala 1210, Centro – Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 05.326.677/0001-38, alusivo ao evento “Receptivo Presidente”, no dia 08 de agosto de 2024, escopo do objeto do CTR nº 22/2021, como atestado pela Coordenadoria de Promoção e Marketing – COPMA, nos autos do processo NUP 36001.001139/2024-93. Fortaleza, 21 de março de 2025. Eduardo Henrique Maia Bismarck (Secretário do Turismo).

Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA


TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Nº27/2025

De acordo com os artigos 37 da Lei nº 4.320/64, 112º, inciso I e 113º da Lei Estadual nº 9.809/73 e Resolução nº 12/2023 COGERF, reconheço a dívida no importe de R$173.535,00 (cento e setenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais), em favor da empresa contratada UNICOM COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Visconde de Inhauma, nº 58, CEP 20091-007, sala 1210, Centro – Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 05.326.677/0001-38, alusivo ao evento feira do turismo “Travel Next 2024”, nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, escopo do objeto do CTR nº 26/2020, como atestado pela Coordenadoria de Promoção e Marketing – COPMA, nos autos do processo NUP 36001.001089/2024-44. Fortaleza, 21 de março de 2025. Eduardo Henrique Maia Bismarck (Secretário do Turismo).

Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PORTARIA CGD Nº201/2025 - SUBSTITUIÇÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 3º, I, V, c/c o art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que os PAD’S protocolados sob o SISPROC nº 2307239752 e 2105131039, ambos distribuídos anteriormente à 3ª Comissão Civil Permanente Disciplinar, esta alegou impedimento por um dos membros que a compõe; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade processual de redistribuição dos aludidos autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade. RESOLVE: I) DESIGNAR as seguintes REDISTRIBUIÇÕES : o SISPROC nº 2307239752 à 2ª Comissão Civil Permanente Disciplinar e o SISPROC nº 2105131039 à 1ª Comissão Civil Permanente Disciplinar. Esta portaria entra em vigor com seus efeitos a partir de 14/02/2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 200506110-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 244/2020, publicada no DOE CE nº 155, de 20 de julho de 2020 em face dos militares estaduais CB PM ELIAS NUNES DE ARAÚJO FILHO, SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FERREIRA, SD PM NADJO CORDEIRO BARROS, SD PM THAYLONE CARVALHO VIEIRA, SD PM EBERTON SILVA ALENCAR e SD PM SIDNEY CARLOS DA SILVA, em razão do teor da CI nº 895/2020-COGTAC/CGD, acompanhada de documentação oriunda do Núcleo de Assistência aos Presos Provisórios e Vítimas da Violência – REDE ACOLHE/DPGCE, bem como do conteúdo do registro do BO nº 488-4228/2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora aconselhados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 483/503, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares aconselhados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver os SERVIDORES CB PM ELIAS NUNES DE ARAÚJO FILHO – MF nº 304.524-1-0, SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FERREIRA – MF nº 306.068-1-7, SD PM NADJO CORDEIRO BARROS – MF nº 306.941-1-2, SD PM THAYLONE CARVALHO VIEIRA – MF nº 305.373-1-9, SD PM EBERTON SILVA ALENCAR – MF nº 306.354-1-8 e SD PM SIDNEY CARLOS DA SILVA – MF nº 307.552-1-9, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU nº 2004443426, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 245/2020, publicada no DOE CE nº 155, de 20 de julho de 2020 em face dos militares estaduais