DOE 24/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº055 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2025
146
CAPÍTULO XII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa dos Administradores
Art.33. No que tange a responsabilidade civil dos administradores da CEGÁS, segue:
§ 1º Os administradores respondem perante a Companhia e perante terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos da lei e do presente Estatuto.
§ 2º A Companhia assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, quando legalmente possível, a defesa em processos judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores, durante ou após os respectivos mandatos, por atos de gestão praticados no exercício de suas funções, podendo, para tanto, manter contrato de seguro para resguardá-los das responsabilidades por atos decorrentes do exercício do cargo ou função, cobrindo todo o prazo de exercício dos respectivos mandatos.
§ 3º A garantia prevista no parágrafo segundo deste artigo estende-se aos empregados que legalmente atuarem por delegação dos Administradores (Diretoria Executiva e/ou Conselho de Administração) da Companhia.
§ 4º Se algum membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva, ou, ainda, algum empregado atuando em conformidade com a situação prevista no parágrafo terceiro, acima, vier a ser condenado em processos movidos contra eles, com decisão transitada em julgado, caberá ao mesmo ressarcir a Companhia de todos os custos, despesas e prejuízos a ela causados, quando estes não estiverem cobertos por seguro estabelecido no parágrafo segundo.
CAPÍTULO XIII
Seção I
Do Exercício Social
Art.34. O exercício social se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Seção II
Das Demonstrações Financeiras
Art.35. No fim de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do Balanço Patrimonial, da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Fluxo de Caixa.
Seção III
Dos Lucros, Reservas e Dividendos
Art.36. Do lucro líquido apurado no final de cada exercício, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), antes de qualquer outra destinação, na constituição do fundo de reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
Art.37. É assegurado aos acionistas a percepção do dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos da lei em cada exercício.
§ 1º A Assembleia Geral estabelecerá a destinação do lucro líquido remanescente.
§ 2º O Conselho de Administração poderá declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
§ 3º Fica facultado à Sociedade o levantamento de balanços semestrais ou em períodos menores, e havendo lucro em tais balanços e no balanço anual, poderá haver distribuição de dividendos, observadas as disposições de Lei, por deliberação prévia da Assembleia Geral.
§ 4º Serão compensados os dividendos semestrais e intermediários que tenham sido declarados no exercício.
§ 5º Os dividendos atribuídos aos acionistas serão corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data aprovada em Assembleia Geral para pagamento.
§ 6º Fica facultado à Sociedade o pagamento de juros sobre o capital próprio aos acionistas, conforme as regras estabelecidas para a distribuição de dividendos no presente Estatuto Social e a legislação aplicável. Eventuais valores pagos a este título poderão ser imputados ao valor do dividendo obrigatório de que trata o caput.
CAPÍTULO XIV
Da Liquidação CAPÍTULO XV
Art.38. No caso de liquidação da Companhia, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei de Sociedades Anônimas.
Disposições Especiais
Art.39. O regime jurídico dos empregados da Companhia é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se lhes, também, o Regulamento de Pessoal, sendo que o ingresso nos quadros da Companhia dependerá de aprovação prévia em concurso público, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Companhia poderá ter à sua disposição, empregados das entidades públicas e privadas, participantes do seu capital social, ou de suas Controladoras e Coligadas, inclusive para o exercício de cargos de direção, mediante reembolso a entidade cedente do ônus da remuneração, acrescidos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e benefícios concedidos, obedecidas as disposições legais vigentes e suas posteriores alterações. Aprovado na 137ª Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2024.
José Nelson Martins de Sousa
REPRESENTANTE DO ESTADO DO CEARÁ
Layla Charlab PROCURADORA DA NORGÁS S.A.
Gabriella de Sousa Rodrigues PROCURADOR DA MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA
BOLETIM DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL 137ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2024
Integralização de capital social no valor de R$ 13.936.195,21 (treze milhões novecentos e trinta e seis mil cento e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), oriundo da Reserva de Incentivos Fiscais SUDENE constituída no exercício de 2023, referente ao Lucro da Exploração. Assim, o Capital social passará de R$ 187.995.836,24 (cento e oitenta e sete milhões novecentos e noventa e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) para R$ 201.932.031,45 (duzentos e um milhões novecentos e trinta e dois mil trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), sem modificação da quantidade de ações existentes, a ser feito de acordo com os quadros abaixo, respeitando-se a participação percentual de cada acionista no Capital Social da Companhia, tudo conforme quadro que segue abaixo:
Gabriella de Sousa Rodrigues SECRETÁRIA, ADVOGADA (OAB/RJ 243.927)
PROCURADORA DA MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA
José Nelson Martins de Sousa
PRESIDENTE, ASSESSOR ESPECIAL CHEFE GABINETE DA CASA CIVIL REPRESENTANTE DO ESTADO DO CEARÁ
Layla Charlab ADVOGADA (OAB/RJ 211.327) PROCURADORA DA NORGÁS S/A