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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/04/2025 · pág. 8

DOE 03/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº062 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2025

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CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COORDENADORIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL

Art. 12. Compete à Coordenadoria Especial de Administração Prisional:

I - coordenar o funcionamento administrativo e operacional dos estabelecimentos prisionais que compõem o Sistema Prisional; II - promover a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança impostas aos custodiados do Sistema Prisional; III - fixar e uniformizar os procedimentos, fluxos e rotinas de funcionamento dos estabelecimentos prisionais que compõem o Sistema Prisional; IV - coordenar o registro, distribuição e movimentação dos presos condenados, provisórios e das pessoas submetidas à medida de segurança entre os diferentes estabelecimentos prisionais de acordo com as suas peculiaridades;

V - coordenar a distribuição e movimentação dos policiais penais lotados nas Unidades Prisionais e demais áreas subordinadas;

VI - coordenar a gestão das informações penitenciárias, zelando pela confiabilidade de seus dados e sistemas;

VII - coordenar as atividades de escoltas internas e externas;

VIII - responder, interinamente, por quaisquer Unidades Prisionais, em caso de impedimento ou ausência de seus titulares;

IX - estabelecer comunicação e assistir tecnicamente aos órgãos e entidades, públicos ou privados, que colaboram na execução penal;

X - atender às requisições de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e outras autoridades públicas relacionadas à execução penal, dentro das suas atribuições; XI - planejar, coordenar e promover ações nos estabelecimentos prisionais para garantir a efetiva individualização da pena e o tratamento adequado aos custodiados do Sistema Prisional do Estado do Ceará; XII - coordenar, em conformidade com a legislação vigente, os procedimentos referentes a segurança, normas sobre revistas, bem como padronizar normas a serem cumpridas em estabelecimentos prisionais; XIII - coordenar a elaboração do Regimento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e demais documentos de caráter específico do Sistema Penitenciário; XIV - submeter à apreciação do titular da Secretaria e dos Secretários Executivos os assuntos que dependam de decisão superior, mantendo-os informados das atividades e necessidades do Sistema Penitenciário; XV - subsidiar a gestão superior na escolha do corpo gestor das Unidades Prisionais;

XVI - planejar e coordenar a aquisição, o armazenamento e a distribuição do material controlado no âmbito do Sistema Penitenciário; XVII - coordenar e supervisionar o acautelamento e o recolhimento de armas institucionais aos policiais penais;

XVIII - coordenar e estabelecer as diretrizes referentes às atividades de atuação da Coordenadoria do Grupo de Ações Penitenciárias; XIX - estabelecer as diretrizes referentes ao serviço de comunicação e orientação prestado aos familiares das pessoas privadas de liberdade;

XX - coordenar e fiscalizar o cumprimento das normas e dos procedimentos padronizados nas Unidades Prisionais, adotando as providências cabíveis quando de seu descumprimento; XXI - encaminhar à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará – CGD de demandas relacionadas às possíveis infrações disciplinares ou ilícito penal praticado por policiais penais desta Secretaria; e XXII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

Art. 13. Compete à Célula de Segurança Controle e Disciplina:

I - promover a manutenção da segurança, do controle e da disciplina no âmbito do Sistema Penitenciário;

II - acompanhar a situação disciplinar dos policiais penais, remetendo à Coordenadoria Especial de Administração Prisional as demandas relacionadas as possíveis infrações disciplinares; III - gerenciar e manter atualizados os dados referentes a situação disciplinar dos policiais penais; IV - fiscalizar nas Unidades Prisionais, o fiel cumprimento dos preceitos legais e normas internas estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização; V - propor à Coordenadoria Especial da Administração Prisional, procedimentos, fluxos e rotinas de funcionamento a serem adotados pelas Unidades Prisionais do Estado; VI - notificar servidores para se apresentarem à justiça e demais órgãos e entidades, quando requisitados para comparecerem em audiências e demais procedimentos; VII - gerenciar a distribuição e movimentação dos policiais penais no Sistema Penitenciário; VIII - fiscalizar os policiais penais no tocante ao cumprimento de suas escalas de serviço; IX - promover sindicância acerca da conduta de policiais penais, quando delegada pelo Controlador Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública, e de servidores pertencentes ao quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização sobre fatos objetos de denúncias que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos no âmbito da SAP; X - gerenciar e fiscalizar a execução da Diária por Reforço Operacional e/ou outras similares; XI - gerenciar a disponibilização de passagens terrestres rodoviárias intermunicipais para policiais penais no Estado do Ceará; e XII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. Art. 14. Compete ao Núcleo de Informações Prisional: I - supervisionar a alimentação de dados no Sistema de Gestão Penitenciária; II - elaborar o mapeamento carcerário dinâmico, com base nas informações enviadas pelas Unidades Prisionais, embasando estudos e tomadas de decisões estratégicas; III - gerar e enviar relatórios estatísticos das informações prisionais, sistematicamente, para os setores estratégicos da SAP; IV - emitir as identidades funcionais dos Policiais Penais do Estado do Ceará; V - manter arquivo atualizado sobre as informações das Unidades Prisionais desativadas; VI - supervisionar o registro e atualização de dados nos sistemas corporativos nacionais de informações prisionais, em conformidade com as competências da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização; e VII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. Art. 15. Compete ao Núcleo de Assistência às Famílias: I - oferecer serviço de acolhimento, esclarecimentos e escuta qualificada aos familiares das pessoas privadas de liberdade; II - realizar atendimento psicossocial de apoio aos familiares das pessoas privadas de liberdade; III - realizar grupos temáticos, rodas de conversa envolvendo assuntos de interesse dos participantes buscando fortalecer os vínculos familiares; IV - comunicar as alterações oficialmente publicizadas pela SAP, quando de algumas modificações rotineiras das atividades prisionais, mediante a preservação das normas de segurança; V - apresentar sugestões aos superiores hierárquicos de demandas trazidas por familiares em benefício do Sistema Penitenciário Estadual; e VI - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. Art. 16 Compete ao Núcleo de Cadastro de Visitas: I - realizar o credenciamento de acesso de pessoas ao Sistema Penitenciário mediante a expedição do cadastro após o recebimento de documentos e certidões necessárias, bem como manter seus dados cadastrais atualizados; II - prestar atendimento ao público externo em assuntos referentes ao cadastro de visitantes, prazos e documentações; III - solicitar ficha de autorização de visita aos gestores das Unidades Prisionais; IV - realizar o cancelamento do cadastro de visitantes quando incorrerem em faltas elencadas em portarias e outros, bem como em infrações penais; V - regularizar pendências no cadastro de visitantes no Sistema de Gestão Penitenciária; VI - controlar cadastro de visitantes destinados a prestação de assistência religiosa após a verificação e autorização da gestão da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização; e VII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. Art. 17. Compete às Unidades Prisionais tipo I, II, III do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: I - custodiar pessoas privadas de liberdade, fazendo cumprir a decisão ou sentença judicial que motivou o recolhimento do custodiado ao estabelecimento prisional, nos termos da Lei de Execução Penal; II - executar o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da Lei de Execução Penal; III - propiciar aos custodiados, tratamento adequado a individualização da execução penal; IV - resguardar a integridade física e psicológica dos custodiados; V - promover, em conjunto com a Coordenadoria de Execução da Saúde Prisional da Secretária de Administração Penitenciária e Ressocialização, assistência à saúde aos custodiados, compreendendo ações preventivas e curativas; VI - promover assistência educacional, em parceria com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará e em conjunto com a Coordenadoria de Inclusão