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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/04/2025 · pág. 22

DOE 03/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº062 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2025

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I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;

II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 91. Constituem atribuições básicas dos Assistentes Técnicos:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; e

II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 92. Constituem atribuições básicas dos Auxiliares Técnicos:

I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional;

II - executar atividades auxiliares de apoio; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 93. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará (Copen), instituído em 08 de fevereiro de 1927, através de ato constitutivo do Presidente Des. Moreira da Rocha, em execução ao Decreto Federal nº 16.665, de 06 de novembro de 1924, regido por legislação específica, e regulamentado pelo Decreto nº 22.180, de 20 de outubro de 1992, alterado pelo Decreto nº 26.073, de 29 de novembro de 2000, Lei Estadual nº 13.875, de 07 de janeiro de 2007, Decreto nº 30.113, de 30 de dezembro de 2009, Decreto nº 31.419, de 26 de fevereiro de 2014, Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, Decreto nº 35.992, de 10 de maio de 2024, é coordenado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, e constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, tendo a seguinte composição: um representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República no Estado do Ceará;

II - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

III - um representante da Defensoria Pública Geral do Estado (DPGE), indicado pelo Defensor Público Geral;

IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção do Ceará;

V - três representantes da Coordenadoria Especial de Administração Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP), sendo o coordenador, e dois servidores indicados para este fim; VI - três especialistas, professores ou profissionais da área de Direito Penal ou Processual Penal, Criminologia e Direito Penitenciário, Psiquiatria Forense ou Psicologia Criminal e ciências correlatas; VII - dois representantes da comunidade; VIII - um membro titular, dentre os policiais penais do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa;

IX - um membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará;

X - um representante da Secretaria dos Direitos Humanos; e

XI - um membro titular dentre os Defensores Públicos da União, que será indicado pelo Defensor Público-Geral Federal.

§1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará (Copen) serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de quatro anos, com direito à recondução.

§2º O presidente do Copen será eleito por seus pares, permitida a recondução.

§3º O Presidente do Copen, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 2º Vice-Presidente. §4º O desempenho das funções de Conselheiro será remunerado, conforme a Lei nº12.001, de 27 de agosto de 1992. Art. 94. Compete ao Conselho Penitenciário do Estado do Ceará:

I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, propondo à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades; III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos; V - coordenar e promover diligências para completa instrução das proposições de livramento condicional, indulto e comutação de pena; VI - tomar iniciativa, junto às autoridades competentes, para concessão de medidas em favor dos sentenciados; VII - exercitar qualquer ato de fiscalização sobre os liberados, conhecer as reclamações que lhe sejam dirigidas e propor a modificação ou supressão da medida ao Juiz competente; VIII - representar à autoridade judiciária para que seja decretada a extinção da pena em relação aos sentenciados sujeitos ao regime de livramento condicional; IX - propor, a quem de direito, a decretação de medida de segurança, em caso de omissão da sentença condenatória, quando o exigir a lei; X - manifestar-se sobre a situação do liberado quando este cometer nova infração penal; XI - solicitar ao Juiz competente para que seja formalizada a extinção da pena, em caso de anistia; XII - apresentar indicações sobre as medidas assistenciais aos sentenciados e seus familiares; XIII - apreciar o relatório anual das atividades do Órgão; XIV - pronunciar-se sobre a instalação e mudança de estabelecimentos penitenciários; XV - propor outras medidas administrativas ou judiciais nos assuntos pertinentes às suas atribuições;

XVI - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao Sistema Penitenciário; e XVII - baixar resoluções e outros atos de sua competência.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento. CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 95. O Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará, instituído pela Lei nº 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, regulamentado pelo Decreto nº 32.171, de 22 de março de 2017, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará e de realizar o seu respectivo acompanhamento, constituído por titulares e/ou substitutos legais, tem em sua composição os seguintes membros titulares:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;

III - 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;

IV - 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

V - coordenador da Coordenadoria Especial de Administração Prisional da SAP;

VI - coordenador da Coordenadoria Financeira da SAP; e

VII - coordenador da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da SAP.

§1º O Conselho será presidido pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização.

§2º Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente indicará, dentre os membros titulares do Conselho, o seu substituto.

§3º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as representações necessárias.

Art. 96. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará:

I - elaborar e encaminhar, anualmente, para o orçamento do Estado a proposta orçamentária do Fundo; II - fixar diretrizes operacionais do Fundo; III - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; IV - aprovar, anualmente, o Plano de Aplicação do Fundo; V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita; VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;