DOE 02/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº061 | FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20241315
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº913152024 – Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é a Aquisição de equipamento médico-odontológico (08 Autoclaves horizontais de 42 a 55L) , nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos, cumpridas as formalidades legais, as licitantes interessadas foram inabilitadas e/ou desclassificadas, resultando FRACASSADA a licitação. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e https://www.gov.br/compras/pt-br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de março de 2025.
Robinson de Borba e Veloso
PREGOEIRO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – DEA, PROCESSO Nº13001.039044/2024-47. A SECRETÁRIA-GERAL DA PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006, e a competência disposta no art. 113, da Lei Estadual nº9.809, de 18 de dezembro de 1973, e Lei Complementar nº260, de 10 de dezembro de 2021.CONSIDERANDO a PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE do servidor FILIPE SILVEIRA AGUIAR, Procurador do Estado, matrícula nº405055-1-2, lotado na Procuradoria-Geral do Estado, da classe B para a classe A, a partir de 01 de outubro de 2024.RESOLVE: Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 4.484,20 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), referente a DEA – FUNPECE – Despesa de Exercícios Anteriores – UG 130201 FUNPECE, conforme repercussão financeira constante no processo de nº13001.039044/2024-47. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.
Waliene Aguiar Sombra Oliveira ORIENTADORA DA CÉLULA DE RECURSOS HUMANOS, RESPONDENDO Jorge Costa de Araújo COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO Stella Cavalcante SECRETÁRIA-GERAL
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE TERMO DE ANUÊNCIA DOS COOPERADOS Nº22/2056 ANEXO AO CONTRATO Nº22/2010
PODER CONCEDENTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. PERMISSIONÁRIA: Cooperativa dos Profissionais Proprietários de Transporte Rodoviário Intermunicipal Regular Complementar de Passageiros do Estado do Ceará Ltda - COOPITRACE. COOPERATIVADO(A): NATALI MARQUES ARAÚJO . OBJETO: Anuência da cooperativada nas obrigações e direitos personalíssimos de participação delegatária na prestação do STRIP/CE, na espécie Serviço Regular Interurbano Complementar, na área de operação do Lote 4.4, em substituição ao cooperado César Augusto Oliveira Costa. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº16.710/18, Lei Estadual 13.094/2001 e Lei Federal nº5.764/71. VIGÊNCIA: O presente TERMO vigorará pelo mesmo prazo do respectivo Termo de Permissão de Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 26 de março de 2025. SIGNATÁRIOS: Natali Marques Araújo (Cooperativada), Valdemiro Elias Ramos (Presidente da Coopitrace) e João Gabriel Laprovítera Rocha (Presidente do Conselho Diretor da Arce). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 31 de março de 2025.
Liliane Sonsol Gondim PROCURADORA AUTÁRQUICA
EXTRATO DE TERMO DE ANUÊNCIA DOS COOPERADOS Nº22/2057
ANEXO AO CONTRATO Nº22/2010
PODER CONCEDENTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. PERMISSIONÁRIA: Cooperativa dos Profissionais Proprietários de Transporte Rodoviário Intermunicipal Regular Complementar de Passageiros do Estado do Ceará Ltda - COOPITRACE. COOPERATIVADO(A): JOSÉ JOAQUIM ALVES DOS SANTOS . OBJETO: Anuência do cooperativado nas obrigações e direitos personalíssimos de participação delegatária na prestação do STRIP/CE, na espécie Serviço Regular Interurbano Complementar, na área de operação do Lote 4.4, em substituição ao cooperado João Paulo Miranda Dias. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº16.710/18, Lei Estadual 13.094/2001 e Lei Federal nº5.764/71. VIGÊNCIA: O presente TERMO vigorará pelo mesmo prazo do respectivo Termo de Permissão de Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 26 de março de 2025. SIGNATÁRIOS: José Joaquim Alves dos Santos (Cooperativado), Valdemiro Elias Ramos (Presidente da Coopitrace) e João Gabriel Laprovítera Rocha (Presidente do Conselho Diretor da Arce). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 31 de março de 2025. Liliane Sonsol Gondim PROCURADORA AUTÁRQUICA
RESOLUÇÃO Nº05 de 27 de março de 2025.
ALTERA A RESOLUÇÃO ARCE Nº07, DE 13 DE MAIO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS E REGISTRO E VISTORIA DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no artigo 46 da Lei Estadual nº16.710 de 2018, no artigo 8º da Lei Estadual nº12.786 de 1997, no art. 3º do Decreto Estadual 25.059 de 1988, nos artigos 78 e 79 da Lei Federal 14.133/2021, bem como nas análises técnica e jurídica feitas pela Coordenadoria de Transportes e pela Procuradoria Jurídica desta Agência; CONSIDERANDO a Lei Federal nº14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o procedimento de registro e vistoria dos veículos operantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará – STIP/CE; RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 22 e 23 da Resolução nº07, de 13 de maio de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 22. O pedido de credenciamento das empresas responsáveis pela realização das vistorias deverá ser protocolado pelos representantes legais da empresa interessada, com a apresentação da seguinte documentação à ARCE:
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I. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado; II. prova de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
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III. cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is);
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IV. prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
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V. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
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VI. declaração de todos os sócios, administradores e engenheiros de absterem-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado;
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VII. prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;
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VIII. certificado de acreditação da empresa ou autorização de funcionamento, emitido pelo INMETRO, na área de inspeção de segurança veicular; IX. licença ou alvará de funcionamento expedido pela com data de validade em vigor, expedido pela prefeitura do município da sede da pessoa jurídica; X. comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente vistoriadores com qualificação técnica comprovada e plena capacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres; XI. relação dos equipamentos, dos instrumentos e dos dispositivos para prestação do serviço de inspeção de segurança veicular de propriedade da pessoa jurídica, constando seus devidos códigos, marca, fabricante, número de série e de identificação. XII. certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores; e
XIII. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis (vedada substituição por balancetes ou balanços provisórios), que devem ser atualizados a cada encerramento de exercício social, no prazo máximo de cento e oitenta dias. Parágrafo único. Para aquelas empresas que disponibilizarem a opção de vistoria online, deverão apresentar, além dos documentos listados acima, as exigências dispostas no art. 18 desta Resolução.
Art. 23. O credenciamento tem validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovado regularmente, mediante requerimento dos representantes legais da empresa, protocolado nesta agência reguladora com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de encerramento do credenciamento vigente,