DOE 02/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº061 | FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025 11
com a apresentação da documentação prevista no art. 22 desta Resolução.
§1º. A ARCE divulgará e manterá à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§2º. A Coordenadoria de Transportes da ARCE emitirá pareceres técnicos acerca do pedidos de credenciamento e de renovação, que serão submetidos à decisão do Conselho Diretor, após manifestação jurídica ao qual compete decidir sobre o deferimento ou indeferimento desses.
§3º. Compete à Coordenadoria de Transportes desta agência reguladora o acompanhamento dos processos de credenciamento previstos nesta Resolução, bem como a validade dos termos de credenciamento expedidos.”
Art. 2º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, 29 de março de 2025. João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº06 , de 27 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REAJUSTE ANUAL DAS TAXAS DE EMBARQUE NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ENGº JOÃO TOMÉ, ANTº BEZERRA E MESSEJANA DE FORTALEZA.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 12.786/97; CONSIDERANDO o art. 46 Inc. I “h” da Lei Estadual nº16.710/2018 que atribuiu à ARCE como um dos seus objetivos fundamentais atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o art. 46 §2º da Lei Estadual nº16.710/2018 que subrogou à ARCE todos os termos e contratos de concessões, permissões, credenciamentos, autorizações e demais instrumentos congêneres, formalizados ou não, pertinentes aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros; CONSIDERANDO o contrato de concessão nº034/1999 que concedeu à empresa SOCICAM ADMNISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, mediante concessão onerosa, para administração, operação, exploração comercial e execução de reforma e adequação do TERMINAL RODOVIÁRIO ENGº JOÃO TOMÉ – TERJOT, bem como a construção, administração, operação e exploração comercial dos NOVOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE MESSEJANA E ANTÔNIO BEZERRA; CONSIDERANDO as cláusulas 2.18, 2.18.1 e 2.18.2 do contrato de concessão nº034/1999 que define o reajuste das taxas de embarque nos serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento quando da ocorrência de reajustes nas passagens do ônibus intermunicipal; CONSIDERANDO a Resolução ARCE nº7, de 07 de março de 2024, que dispõe sobre os procedimentos e a metodologia de cálculo do reajuste anual das taxas de embarque nos terminais rodoviários Engº João Tomé, Antº Bezerra e Messejana de Fortaleza; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº017/2024, a qual foi, nos termos das normas vigentes, submetida a processo de audiência pública AP/ARCE/003/2025 (modalidade intercâmbio documental) no período de 21 a 31 de janeiro de 2025, com a realização de reunião virtual no dia 24 do mesmo mês, e considerando também o parecer PR/CET/004/2025, e demais partes integrantes do Processo NUP 13012.014835/2024-35; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o Índice de Reajuste (IRT) das das taxas de embarque dos Terminais Rodoviários Engº João Tomé, Messejana e Antônio em 7,22% (sete inteiros e vinte e dois centésimos de percentual). Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 29 de março de 2025. João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA
ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO
ÍNDICE DE REAJUSTE DAS TAXAS DE EMBARQUE E DAS TAXAS DE USO DOS SANITÁRIOS E DO ESTACIONAMENTO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ENGº JOÃO TOMÉ, ANTº BEZERRA E MESSEJANA Considerando a existência de N contratos de concessão dos serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros que operam nos terminais rodoviários Engº João Tomé, Antº Bezerra e Messejana, o cálculo do IRTTAXAS-TERM utilizará a seguinte formulação:
onde:
de concessão nº 034/1999 (em percentual, %);IRT TAXAS-TERM: índice de reajuste das taxas de embarque e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento dos terminais rodoviários objetos do contrato : índice de reajuste tarifário das tarifas dos serviços de transportes intermunicipal constantes no contrato de concessão do lote i (em percentual, %) que operam nos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999;
: proporção da quantidade de passageiros transportados totais do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE), que operam nos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999, do contrato de concessão do lote i (em percentual, %).
O valor de-
será calculado pela área técnica da ARCE e utilizará a seguinte formulação:
onde:
QUANT- PASS objetos do contrato de concessão nº 034/1999;TERM: quantidade total de passageiros transportados nos serviços regulares, operados por ônibus, que operam nos terminais rodoviários : quantidade total de passageiros transportados nos serviços regulares, operados por ônibus, que operam nos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999, e estão regidos pelo contrato de concessão do lote i;
CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
PORTARIA CGE Nº55/2025 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE DESIGNAR MATHEUS BORGES GONÇALVES DE LIMA , Orientador da Célula de Transparência Ativa da Coordenadoria da Ética e Transparência desta Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE), como responsável pelo preenchimento do questionário de Autoavaliação de Transparência e Acesso à Informação dos órgãos, para demonstrativo da situação atual da transparência e do acesso à informação no Estado do Ceará que também servirá como base para a Escala Brasil Transparente (EBT), gerenciada pela Controladoria-Geral da União (CGU). CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 31 de março de 2025. Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Registre-se e publique-se.