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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/04/2025 · pág. 1

DOE 04/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 04 de abril de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº063 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.204 , de 27 de março de 2025.

(Autoria: Apollo Vicz coautoria Romeu Aldigueri)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2.º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional. Art. 3.º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.


LEI Nº19.208 , de 03 de abril de 2025.

(Autoria: Larissa Gaspar)

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Poder Público Estadual, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo. Parágrafo único. O Poder Público envidará esforços no sentido de:

I – apoiar a criação e divulgação, nos meios de comunicação de cujo espaço se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas;

II – fomentar a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de escolas estaduais, de modo a habilitá-los para o combate às ideias e práticas racistas;

III – apoiar a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Estado do Ceará; IV – apoiar o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Estado, tanto no que concerne ao fomento à produção cultural, quanto à preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e às manifestações do povo negro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.209 , de 03 de abril de 2025.

(Autoria: De Assis Diniz)

DENOMINA FRANCISCO GLADSTONE PINTO LÔBO A ESCOLA AGRÍCOLA SITUADA NA FAZENDA DR. PAULA RODRIGUES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Francisco Gladstone Pinto Lôbo a Escola Agrícola situada na Fazenda Dr. Paula Rodrigues, construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Santa Quitéria.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.210 , de 03 de abril de 2025.

(Autoria: Dra. Silvana)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CHICO DO ROQUE – ACCR, COM

SEDE NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Chico do Roque – ACCR, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.596.861/0001-06, com foro no Município de Jaguaretama.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.211 , de 03 de abril de 2025.

(Autoria: Emília Pessoa)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO “CAUCAIA CLASSICS CUSTOM”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento “Caucaia Classics Custom”, a ser comemorado na primeira quinzena de novembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO