DOE 02/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº061 | FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025
86
| ITEM | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
|---|---|---|---|---|
| 176 | CE229999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal | 01/01/2017 | |
| 177 | CE239999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para o CE | 01/01/2016 | 31/12/2016 |
| 178 | CE239999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal | 01/01/2017 | |
| 179 | CE249999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP para o CE | 01/01/2016 | 31/12/2016 |
| 180 | CE249999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal | 01/01/2017 | |
| 181 | CE259999 | Débito especial de ICMS Difal/FCP para o CE | 01/01/2016 | 31/12/2016 |
| 182 | CE259999 | Débito especial de ICMS Difal | 01/01/2017 | |
| 183 | CE309999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP | 01/01/2017 | |
| 184 | CE319999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP | 01/01/2017 | |
| 185 | CE329999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP | 01/01/2017 | |
| 186 | CE339999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP | 01/01/2017 | |
| 187 | CE349999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP | 01/01/2017 | |
| 188 | CE359999 | Débito especial de ICMS FCP | 01/01/2017 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31 , de 26 de março de 2025.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº35, DE 20 DE MARÇO DE 2024, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO E CORREÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SISTEMA DE ALTERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE TRÂNSITO (SANFIT), POR MEIO DE SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA DE VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS (TRAMITA) NO ÂMBITO DO NÚCLEO DE POSTOS FISCAIS (NUPAF).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a abertura de processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no SANFIT tem o fim de tornar célere o registro de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativos às operações interestaduais de entrada de mercadorias, e de correção dos registros após o registro do documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM); CONSIDERANDO que as regras jurídicas tributárias aplicáveis aos produtos comercializados, incluindo classificação fiscal, exigibilidade do imposto, regimes de recolhimento e tratamentos específicos, já se encontram plenamente definidas e operacionalizadas no âmbito do Sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias (SITRAM), estando lastreadas em legislação vigente e atos normativos infralegais regularmente publicados; CONSIDERANDO que o pedido de correção de registro de documentos fiscais no SANFIT refere-se a um pedido de revisão da sistemática de tributação já estabelecida por esta Secretaria de Fazenda e que, o processo impetrado após 60 (sessenta) dias da data de emissão do documento fiscal não se caracteriza como urgente, dado que inclusive já ultrapassou o prazo de vencimento do imposto; CONSIDERANDO o respeito ao princípio do devido processo legal estabelecido na Constituição Federal, em razão de, após o prazo de 60 (sessenta) dias da data de emissão do documento fiscal, o contribuinte poderá realizar o pedido de correção de registro de documentos fiscais por meio de processo nos sistemas TRAMITA, SUITE ou outros que os substituam, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 35, de 20 de março de 2024, passa a vigorar com acréscimo do § 8.º ao art. 2.º nos seguintes termos: “Art. 2.º (...)
(...)
§ 8.º Não é cabível a impetração de processo administrativo de correção de registro de documentos fiscais no SANFIT após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do documento fiscal, caso em que deve-se observar o disposto no inciso II do § 6.º deste artigo.”
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N°32 , de 26 de março de 2025.
ESTABELECE REGRAS PARA A APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVAMENTE AO ESTOQUE DE MERCADORIAS RELACIONADAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°148, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n.º 148, de 02 de dezembro de 2024, revogou a Instrução Normativa n.º 04, de 31 de janeiro de 2013; CONSIDERANDO que a referida revogação alterou o rol dos produtos de informática a que se referem a alínea “b” do parágrafo único do art. 1.º e a alínea “a” do inciso II do art. 9.º, ambos do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para apuração e o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária relativamente ao estoque de produtos de informática previstos em Ato do Secretário da Fazenda de que trata a alínea “b” do parágrafo único do art. 1.° e a alínea “a” do inciso II do art. 9.°, ambos do Decreto n.° 31.066, de 28 de novembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece regras para a apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas na Instrução Normativa n.º 148, de 02 de dezembro de 2024.
Art. 2.º Os contribuintes enquadrados na sistemática do art. 1.º do Decreto n.º 31.066 de 28 de novembro de 2012, deverão:
I – arrolar o estoque dos produtos de informática sujeitos ao regime de substituição tributária com carga líquida existente no estabelecimento do contribuinte até o dia 28 de fevereiro de 2025, quando for o caso, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD até o último dia do mês subsequente ao do início da vigência da Instrução Normativa n.° 148, de 02 de dezembro de 2024;
II – em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
-
a) produtos de informática constantes na Instrução Normativa n.° 148, de 2024;
-
b) cesta básica, sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
-
c) cesta básica, sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
-
d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
-
e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
-
IV – aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II deste artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas no Anexo III do Decreto n.°
-
31.066, de 2012, estabelecido para operações internas.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril de 2025, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira até o último dia útil de abril de 2025 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA